RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISÃO NO ÂMBITO DO TCU. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDITATURA PROPOSTA COM BASE EM LISTA DE CONTAS REJEITADAS PELO TCU. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL: NOME DO CANDIDATO NA RELAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS E/OU EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A DECISÃO DO TCU SURTIR EFEITOS JURÍDICOS. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não caracteriza hipótese de negativa da prestação jurisdicional, quando a decisão do Juízo Eleitoral é prestada de forma completa e fundamentada, inclusive reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatura e não efetuando a apreciação do mérito da decisão emanada pelo Tribunal de Contas da União.
2. O Recurso de Revisão das decisões do TCU não tem o poder de suspender os julgados emanados pelo seu Plenário em virtude de não possuir efeito suspensivo e não tirar o caráter de definitividade das decisões daquela Corte de Contas (art. 35 da Lei n. 8.443/92), portanto, não se enquadrando na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.
3. A ausência de qualquer provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da rejeição de contas do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não se caracteriza na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.
4. A lista de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (art. 11, § 5º da Lei n. 9.504/97) tem a presunção de legitimidade, legalidade e verdade, apta a gerar a presunção juris tantum de inelegibilidade (art. 1º, I, g da LC n. 64/90), servindo como prova capaz de subsidiar a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. (Precedente no TRE/GO: RE n. 3846).
5. A inclusão do nome de candidato na lista ou relação de rejeição de contas constitui-se de prova de rejeição de suas contas "por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente" (art. 364 do CPC). (Precedentes no TRE/GO: RE n. 3846, n. 4082, n. 4103 e n. 4181).
6. A caracterização de uma irregularidade como insanável (art. 1º, I, g da LC n. 64/90) deve ser entendida como a causa da rejeição das contas dos agentes públicos pelos Tribunais de Contas que, cumulativamente, implique em ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92). (Precedentes no TSE: REspe n. 26.943, AgRg no RO n. 1.208, AgRg no RO n. 1.265 e AgRg no RO n. 1.311).
7. A regra geral estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de competência privativa da Câmara Municipal para julgamento das contas da prefeitura admite duas exceções: a) tratando-se de contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios entre Estado e Município; e b) de contas relativas a recursos repassados pela União. No primeiro caso, o órgão competente é o Tribunal de Contas dos Estados, enquanto no segundo o Tribunal de Contas da União. (Precedentes no TSE: Resolução n. 22.773/08 e AgREspe n. 17.404).
8. Ao julgar as prestações de contas referentes a irregularidades nas aplicações de verbas federais, o Tribunal de Contas da União atua no exercício de jurisdição própria sem sujeição à Câmara Municipal (art. 71, VI, CF) e suas decisões desfavoráveis caracterizam a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC n. 64/90.
9. A incidência da inelegibilidade instituída pelo art. 1º I, g da LC n. 64/90 restou comprovada, em virtude da inexistência de provimento judicial ou administrativo suspendendo as decisões do TCU e da insanabilidade das irregularidades apontadas nos acórdãos daquela corte de contas, razão pela qual se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
Recurso conhecido e improvido.
(TRE-GO, Recurso Eleitoral n. 4432, Relator Desembargador Vítor Barboza Lenza, j. 02/09/2008)
Inteiro Teor: RE 4432
Comentário do autor: O voto explicita bem a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da LC n. 64/90. Interessante ressaltar que as decisões dos TCE's e do TCU não precisam passar pelo crivo da Câmara Municipal para ensejarem a hipótese de inelegibilidade, quando se tratarem de verbas estaduais ou federais, como ocorre com as decisões dos Tribunais de Contas Municipais que precisam serem aprovadas pela Câmara Municipal.
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