Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram a necessidade de constituição de advogado quando a parte recorre de decisão do juiz eleitoral. Em se tratando de impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral, o interessado pode atuar sem a intermediação de um profissional legalmente habilitado. Mas esta prerrogativa não se estende à fase de recursos, quando somente o advogado constituído possui capacidade postulatória para representá-lo em juízo.
A decisão foi tomada no julgamento de agravo de Marco Aurélio Paschoalin, de Juiz de Fora (MG), que teve seu pedido de registro a vereador indeferido pelo juiz eleitoral e recorreu ao Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE-MG) sem constituir advogado. No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão atentava contra o livre acesso ao Judiciário. O recurso foi negado em decisão individual pelo ministro Fernando Gonçalves e o agravo foi rejeitado pelo plenário do TSE porque o advogado que recorreu o fez sem procuração nos autos.
Comentário do autor:
Essa decisão é importantíssima... Pois no procedimento de registro de candidatura, o advogado é imprescidível apenas na fase de recurso. A doutrina eleitoral não é pacífica na caracterização desse procedimento como de natureza jurisdicional ou administrativa.
Fonte: Agência TSE
Processo relacionado: Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 30334
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