terça-feira, 25 de novembro de 2008

Composição da Junta Eleitoral

Caros alunos,

A seguinte dúvida surgiu hoje em sala de aula: A Junta Eleitoral é necessariamente presidida por um Juiz Eleitoral?

Pessoal, tal afirmação é equívocada...


Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.  (...)

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Nesse esteio, colaciono a Resolução TSE n. 22.712/08:

Art. 84. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por 2 ou 4 membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital, até o dia 6 de agosto de 2008 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º). (...)

Art. 85. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas (Código Eleitoral, art. 37, p. único). (...)

Não obstante, a Resolução TSE n. 14.317/94  dispôs sobre a gratificação devida aos Juízes de Direito não titulares de Zona, pelo efetivo exercício das funções judicantes.

Destaco o 3° considerando da aludida Resolução:

Considerando, finalmente, que o Juiz de Direito, designado na forma do disposto no parágrafo único do art. 37 do Código Eleitoral, para presidir Junta Eleitoral, exerce em sua plenitude, todas as atribuições de Juiz Titular da Zona, no que se refere aos trabalhos de apuração das eleições.

Ainda, ressalto o art. 1° da Resolução:

Art. 1°. A gratificação mensal de que trata o art. 2° da Lei n. 8.350, de 28 de dezembro de 1993, é devida ao Juiz de Direito, não Titular de Zona, designado para presidir Junta Eleitoral.

CONCLUSÃO: A junta eleitoral é presidida por um Juiz de Direito, que pode ser (e geralmente é) o Juiz Eleitoral Titular da Zona Eleitoral, mas em nenhum momento o Código Eleitoral ou as Resoluções do TSE tornaram obrigatória a designação de Juiz Eleitoral para presidir a Junta Eleitoral. Portanto, meus alunos, a Junta Eleitoral é presidida necessariamente por um Juiz de Direito, que geralmente é o próprio Juiz Eleitoral.

4 comentários:

Su disse...

Olá professor, isso que é eficiência, há menos de duas horas, a dúvida surgiu e realmente agora foi sanada.
Abs...
Su

Marina Brasil disse...

Que ótimo vc ter esclarecido, tive que debater isso com um outro professor de Eleitoral do Axioma que disse em sala de aula que todo e qq Presidente de Junta Eleitoral é Juiz Eleitoral.
Como havia estudado o assunto(mesmo não tendo decorado os arts.referentes), sabia que eu estava certa. Melhor agora tendo a sua confirmação.
Obrigada professor!

Anônimo disse...

Olá professor, sou de Brasília e tenho acompanhado seu blog,excelente!
Leonardo, como faço para adquirir seu Regimento do Cód. Eleitoral Comentado?
(EMAIL: jucilane.romeiro@gmail.com)
Obrigada.
Jucilane.

Helton Chacarosque disse...

Show de bola.
Taí um tema que a prática induziria a resposta errada no sentido da afirmação de que o presidente da junta seria, necessariamente, o Juiz Eleitoral.
Grande Fessor, valeu pelos ensinamentos.