terça-feira, 18 de novembro de 2008

A possibilidade da Justiça Eleitoral apreciar matéria interna corporis dos Partidos Políticos.

Pessoal,

Essa é uma máteria muito controversa na doutrina, entretanto o TRE/GO firmou seu posicionamento pela competência da Justiça Eleitoral apreciar matéria interna corporis dos Partidos Políticos quando houver reflexo direito no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, especialmente no que tange a aplicação do Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e envolvendo o Registro de Candidaturas e as Convenções Partidárias. No mesmo sentido também citei o posicionamento predominante do TSE, portanto, não é qualquer matéria interna corporis, que a Justiça Eleitoral pode apreciar, apenas as que causem incidência direta no processo eleitoral!

Vejamos as decisões do TRE/GO sobre o tema:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO FORMADA EM DESRESPEITO A DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. LEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO REGIONAL. DESRESPEITO AO ESTATUTO PARTIDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação nos autos da condição do Presidente de Diretório Regional de Partido Político não implica na ausência de pressuposto processual de validade, qual seja a legitimidade para atuar no processo, pois tal informação se encontra sob responsabilidade do Tribunal Regional e pode ser livremente acessada no sítio institucional virtual desta Corte.

2. O Diretório Regional de Partido Político é parte legítima para anular Convenção Partidária Municipal, que tenha decidido por constituir coligação, em flagrante desrespeito às diretrizes traçadas pela direção nacional do partido. (Precedente no TRE/GO: RE n. 4235)

3. A decisão do Diretório Regional de partido político, que intervém na Comissão Provisória Municipal, desrespeitando o regramento preconizado no estatuto do partido está inquinada de vício insanável e enseja o não reconhecimento nesta justiça especializada da aludida determinação (Precedente no TSE: REspe 29.913/CE).

1º Recurso conhecido e improvido.

2º Recurso não conhecido.

(TRE-GO, RE n. 5136, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 06/09/2008 - "chamado do caso Posse")

Analistas Judiciários - Área Judiciária é de extrema importância a leitura do inteiro teor desse voto.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTERVENÇÃO DA EXECUTIVA ESTADUAL NO DIRETÓRIO MUNICIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE DA CONVENÇÃO.

1. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações.

2. Intervenção da Executiva Estadual no Diretório Municipal realizada de forma arbitrária, em desrespeito à norma estatutária do partido e o próprio o devido processo legal, não pode prevalecer.

3. Recurso conhecido e provido.

(TRE-GO, RE n. 4770, Rel. Juiz Marco Antônio Caldas, j. 05/09/2008 - "chamado do caso Crixas")

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VALIDAÇÃO DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO NO PROCESSO ELEITORAL. INTERFERÊNCIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO LEGÍTIMA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Não obstante as questões envolvendo órgãos partidários constituir matéria interna corporis das agremiações partidárias, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedentes desta Corte.

2. A intervenção do Diretório Estadual anulando as decisões tomadas pela instância municipal também deve pautar-se pelas normas estatutárias e diretrizes legítimas da Direção Nacional.

3. A convocação para qualquer deliberação do partido não deve ocorrer à revelia de seu Presidente, mesmo na hipótese de haver disputas internas sobre a formação de chapas ou coligações. Observância do Estatuto.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO, RE n. 4964, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 05/09/2008 -
"chamado do caso Formosa")

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCI DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DE PARTIDO DIVERSO DAQUELE QUE SOFREU INTERVENÇÃO. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO INERVENTORA PELO DIRETÓRIO REGIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ATENDIMENTO DE DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ausência de interesse e legitimidade para recorrer do partido diverso daquele em que ocorreu a intervenção a pretexto de com ele integrar coligação.

2 - Deve prevalecer a decisão da Comissão Interventora que, munida de poderes conferidos pelo Diretório Regional, deliberou pela formação de coligação diversa, obedecidos os dispositivos estatutários.

3 - Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que reconheceu a validade da Coligação Vitória para Mudança.

(TRE-GO, RE n. 3941, Rel. Juiz Airton Fernandes de Campos, j. 12/08/2008 -
"chamado do caso Mara Rosa")

DECISÕES DO TSE SOBRE O TEMA:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXCLUSÃO DE PARTIDO COLIGADO EM OUTRO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO-PROVIMENTO.

1. "(...) a divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (Edcl no AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004).

2. Na espécie, a exclusão do PT da Coligação A força do Povo, ora agravante, por irregularidade dos atos partidários, ocasionou o indeferimento do pedido de registro de Felipe Ângelo Botelho Silva ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2008. Essa a moldura fática posta no v. acórdão combatido. Inviável reexaminar o tema em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. Descabe, ainda, a análise de documento protocolado em 17.9.2008, após a interposição do recurso especial eleitoral (fls. 87-95). Isso porque "em sede de recurso especial, a apresentação de novo documento implica reexame de prova" (REspe nº 26.384, Rel. e. Min. Carlos Britto, publicado em sessão de 31.10.2006; REspe nº 26.874, Rel. e. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão de 10.10.2006).

4. Agravo Regimental não provido.

(TSE, REspe n. 30535, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11/10/2008)

CONSULTA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DE CARGO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.

Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.

(TSE, Resolução n. 22893, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14/08/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO INDIVIDUAL. CANDIDATURA. INDICAÇÃO PRÉVIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO PARTIDO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

- É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.

(TSE, REspe n. 26412, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 20/09/2006).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXPULSÃO DO PARTIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos atesta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido.

Precedentes.

Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, REspe n. 23913, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/10/2004)


Um comentário:

||-Marizinha-|| disse...

Olá querido!
Parabens pelo BLOG
:D

Bjãaao