REPRESENTACÃO. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PUBLICOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. MATERIALIZAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE TERRENOS PUBLICOS. DESNECESSIDADE DE SE VERIFICAR A POTENCIALDIADE DA CONDUTA VEDADA INFLUENCIAR O PLEITO ELEITORAL EM CURSO. IMPROVIMENTO.
1. O § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da administração pública no ano eleitoral (Resolução TSE n. 22.579/08).
2. A materialização do ato de doação (ou distribuição gratuita) de lotes públicos, no caso de orgãos públicos, consubstancia com a publicação da referida lei de desafetação e autorização da doação no Diario Oficial do Municipio, afixação no atrio da prefeitura ou seu ato equivalente (artigo 17, inciso I, alineas b e f, "§ 1º", da Lei n. 8.666/93) .
3. Nesse caso, o fim da norma eleitoral é a proibição do ato do agente publico de distribuir bens, valores ou beneficios a terceiros em ano eleitoral.
4. É desnecessário para caracterização do ato de doação, que se ocorra o registro da doação dos terrenos públicos no Cartorio de Registro de Imóveis, devidamente desafetados e autorizados por Lei Municipal, pois a teor do artigo 1227 do Codigo Civil, tal providência apenas é necessária para que o donatário adquira a propriedade do bem imóvel.
5. Vale ressaltar, que o artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não permite a distribuição gratuita de vantagens a qualquer pessoa, sem qualquer distinção, incluindo-se os orgãos públicos nessa vedação, a fim de não interferir no equilibrio do pleito eleitoral.
6. A norma eleitoral em apreço faz três ressalvas a vedação: nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária no exercicio anterior.
7. Doações de terrenos públicos para instalação de orgãos públicos e para implantação de programas habitacionais de interesse social não se enquadram no permissivo legal, quando for comprovado nos autos a aprovação dos diplomas legislativos, o inicio da efetivação dos programas sociais e a sua execução orcamentária, ambos no ano eleitoral em curso.
8. Não se faz necessário, verificar a potencialidade da conduta vedada influenciar o pleito eleitoral, quando se tratar das proibições impostas pelo artigo 73 da Lei n. 9.504/97. (Precedente no TRE/GO: CONREP n. 1459).
9. Entretanto, a conduta da recorrente em doar quatro áreas publicas em ano eleitoral, sendo duas para fins de instalação de programas habitacionais de interesse social e duas para construção de sedes para orgãos públicos, tem a força de influenciar o pleito a seu favor e desequilibrar a disputa, pois, sendo a recorrente candidata a reeleição, o ato de doação efetuado pela prefeitura capitaliza a recorrente como responsável pelas referidas doações e pela estruturação dos programas habitacionais.
Recurso conhecido e improvido.
Inteiro Teor aqui.(TRE-GO, RE 3930, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 13/10/2008)
Um comentário:
Professor Leonardo, muito interessante as decisões que você coloca no seu blog!
Está maravilhoso!!
Bjos da sua florzinha!!
rsrsrs
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