quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Dúvidas da sala de aula

Pessoal,

Surgiram as seguintes dúvidas no blog:

1. O que seria Propaganda Eleitoral e quais seriam as suas nuances?

É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”. Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html . Referência: SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 164.

Sua base legal está nos arts. 36 ao 57 da Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral do arts. 240 a 256.

O art. 36 da Lei n. 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral apenas é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

"Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (aqui é a hipótese de proapanda eleitoral extemporânea subliminar), a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública." (TSE, AgRg em AI n. 7967, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, j. 05/08/2008). Esses são os requisitos pacíficados pela jurisprudência para se caracterizar um ato como ato de propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral irregular, por sua vez, seria aquela realizada em desacordo com as normas estabelecidas na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral, mas sem configurar uma tipificação delituosoa, um crime (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 152).

A propaganda eleitoral irregular compreende: a propaganda eleitoral extemporânea (antecipada ou prematura), ou seja, aquela realizada antes do dia 5 julho do ano da eleição, sendo considerada irregular em virtude de favorecer os candidatos que a utilizam, desequilibrando o pleito eleitoral, e a propaganda eleitoral realizada após o dia 5 de julho, entretanto, em flagrante desrespeito as normas relativas as propagandas eleitorais na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral.

Não podemos esquecer a figura da propaganda eleitoral subliminar (ou dissimulada) em que o TRE/GO firmou o seguinte conceito:

"Na análise da ocorrência de propaganda eleitoral subliminar não deve ser observado tão-somente o texto disposto, mas também o contexto fático e outras circunstâncias, tais como a disposição da fotografia, das cores (especialmente as que tem maior impacto visual), do meio empregado e do alcance da divulgação. (Precedentes do TSE: REspe n. 15.732/MA e REspe n. 19.905/GO). A propaganda eleitoral subliminar exsurge como um estímulo não suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, reiterado, atua no sentido de divulgar e incutir o nome do pré-candidato no eleitorado tendo em vista as eleições. (Precedente do TRE/GO: RE n. 3709)". (TRE-GO, RE n. 3729, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 23/09/2008).

Por outro lado, a doutrina (por exemplo, Carlos Mario Velloso e Marcos Ramayana) caracteriza como propaganda eleitoral criminosa (ou ilícita) a propaganda eleitoral que se realiza afrontando dispositivos da legislação e que se configura como crime eleitoral. Nesses casos, o bem jurídico atingido é indentificado como a fase da propaganda eleitoral.

O professor Marcos Ramayana cita como exemplos de propaganda eleitoral crimonosa (in RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8ª Ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 815): o crime de boca-de-urna previsto no art. 39, §5º, inciso III da Lei n. 9.504/97 e o delito de corrupção eleitoral por captação ilícita de sufrágio, art. 299, do Código Eleitoral.

Vejamos duas jurisprudencias interessantes sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO A OUTRO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (Respe nº 19502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.7.2002).

2. Agravo regimental não provido.

(TSE, AgRgAC n. 2942/MG, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/10/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INSCRIÇÃO EM MURO. PRECEDENTES.

- Pintura em muro de propriedade particular não é considerada propaganda eleitoral irregular; pode, inclusive, ser superior a 4m2, segundo precedentes deste Tribunal.

- Agravo a que se nega provimento.

(TSE, REspe n. 27749, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/08/2008)

2. Regimento Interno Comentado

Vai ser publicado pela Editora Kelps de Goiânia até semana que vêm, essa foi a última previsão da editora.

3. Aquisição do Código Eleitoral Anotado da Justiça Eleitoral


Vocês podem acessá-los gratuitamente através do sítio do TSE.

Ou adquirí-los diretamente do TSE através do sítio do Catalógo de Publicações do TSE.

Considero a posse desses exemplares, uma material indispensável para a preparação para os concursos do TRE's do Brasil. O vol. 1 versa sobre a legislação eleitoral, enquanto o vol. 2 dispõe sobre as resoluções eleitorais (no vol. 2, para os concursos públicos é importante apenas a Resolução n. 21.538/03).

O primeiro volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar, em sua 8ª edição, é um instrumento valioso para consulta de advogados, estudiosos do Direito, pesquisadores e cidadãos em geral, interessados no funcionamento da Justiça Eleitoral.

Editado e publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o livro reúne toda a legislação eleitoral, que abrange, além do Código Eleitoral propriamente dito (Lei nº 4.737, de 15.7.65), as leis que o alteraram e o complementaram e ainda estão em vigor.

O leitor encontrará uma exposição clara e concisa dos pontos modificados ou complementados da legislação, bem como a indicação de trechos relevantes da Constituição brasileira para a matéria em questão.

Nas últimas seções do primeiro volume, o livro apresenta 20 súmulas do TSE, que esclarecem alguns pontos controversos da legislação eleitoral, as notas de todo volume com a redação originária, e um índice temático, com todos os assuntos tratados no volume.

Volume 2 - Em sua terceira edição, o segundo volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar apresenta as normas permanentes editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentam a legislação eleitoral e partidária. Possui, também, notas explicativas que orientam o leitor a respeito de como interpretar as remissões ao longo do texto. Há índice temático no final da obra.

4. TSE lança o Glossário Eleitoral Brasileiro

O Glossário Eleitoral Brasileiro é constituído de termos simples e compostos que apresentam conceitos, definições, referências doutrinárias, além de informações históricas dos sistemas e processos eleitorais brasileiros. Seu objetivo consiste em divulgar a um público amplo – jovens e futuros eleitores, servidores e eleitores em geral – informações a respeito da Justiça Eleitoral, a fim de conscientizá-los da importância do seu voto, e contribuir para torná-los cidadãos com efetiva participação na vida política do país.

O projeto foi desenvolvido pela Coordenadoria de Biblioteca da Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Pessoal, esse glossário facilita em muito a vida do concurseiro na seara do Direito Eleitoral, vale a pena conferir!

Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.

5. Fotos da viagem da semana passada

Hoje a noite postarei as fotos e "fatos históricos eleitorais" da minha última viagem pelos municípios de Posse, Alvorada do Norte, Formosa, Planaltina e Alexânia acompanhando o Corregedor Regional Eleitoral. Descobrimos documentos históricos de 1919! Justiça Eleitoral também é história!

Um comentário:

Unknown disse...

Professor já sabem quantos se inscreveram para o concurso?