Blog voltado para os concursos que envolvam a matéria de direito eleitoral e para os juízes, promotores, advogados, contadores e publicitários que desejam atuar na seara eleitoral. Com dicas imprescindíveis para os concursos e para a prática forense, inclusive com a possibilidade de se formularem perguntas para o autor.
sábado, 31 de janeiro de 2009
Questões de Regimento Interno do Blog e do Livro
(TRE-GO/Analista Judiciário-Jud/CESPE/2004)
Acerca do TRE/GO, assinale a opção incorreta.
a) Salvo os casos previstos na Constituição Federal, as decisões do TRE/GO são terminativas. (Correto)
b) Em regra, as decisões do TRE/GO devem ser tomadas pela maioria absoluta dos membros que o compõem. (Incorreto)
c) O TRE/GO somente pode declarar a inconstitucionalidade de lei em seção na qual estejam presentes todos os membros do Tribunal. (incorreto)
d) É vedado o julgamento pelo TRE/GO de mandado de segurança que não integre pauta previamente publicada no Diário da Justiça. (correto)
e) O julgamento de habeas corpus independe de sua prévia inclusão em pauta. (correto)
Nesse caso temos duas letras corretas a "B" e "C", pois:
RITREGO:
Art. 38. As decisões do Tribunal serão tomadas, em sessão pública, por maioria de votos, presentes, pelo menos, quatro Juízes além do Presidente. (...)
§ 2º Efetuado o julgamento, com o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á ou não a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Questão 11....
(TSE/Técnico Judiciário-Adm/CESPE/2006)
Assinale a opção incorreta em relação aos órgãos da justiça eleitoral.
a) São órgãos da justiça eleitoral as juntas eleitorais.
b) O TSE será composto por sete ministros, dos quais três serão do STF e dois, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
c) Os TREs elegerão seus presidentes entre os seus desembargadores.
d) Compete ao TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo estado.
O gabarito correto é a letra D e não a letra C, conforme indicado, pois:
RITREGO
Art. 13. Compete ao Tribunal (no caso o TRE/GO):
XXIX – processar e julgar originariamente:
b - os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais.
Temas para a prova discursiva: Inelegibilidade reflexa
"Art. 14
Inelegibilidade reflexa
Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/inegibilidade_reflexa.htm
Portanto: se o chefe de poder executivo em seu primeiro mandato se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito, os seus parentes até 2º podem se candidatar para disputarem o cargo de chefe de poder executivo, contudo nesses casos os parentes eleitos não poderão disputar a reeleição (pois nesse caso eles estariam cumprindo o segundo mandato). Ou seja, se João, Governador de Goiás, for reeleito para Governador, mesmo que ele se desincompatibilize 6 meses antes do pleito, Maria sua esposa, não poderá ser candidata a governadora.
Decisões do TSE sobre o tema:
A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo. Precedentes do TSE. (TSE, RESPE n. 32.719)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGÜÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO-PROVIMENTO.
1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível.
2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. (Precedentes: REspe 29.611/MA, de minha relatoria, DJ de 23.9.2008; Cta 12.653/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992; RO 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado na sessão de 25.9.2002; RO 223/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado na sessão de 9.9.1998; STF: RE nº 236.948/MA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. (Precedente: Cta 12.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992). Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. (Precedente: REspe nº 21.883/PR, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 19.9.2004).
3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria.
4. Recurso especial eleitoral não provido.
(TSE, RESPE n. 34.243)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder. 2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura. (TSE, RESPE n. 32.528) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de "ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição" (REspe n. 29.786, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão plenária de 23.09.08). (TSE, RESPE n. 29800) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Precedentes: Cta nº 1.548/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe nº 25.275/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 1.031/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.6.2004; Cta nº 915, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 19.9.2003). Agravo regimental não provido. (TSE, RESPE n. 31.979)
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.
(TSE, RESPE n. 29.184)
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.
(TSE, RESPE n. 29.191)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. AFINIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. AFETIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. No tocante à questão da duplicidade de filiação partidária, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF (Ag nº 4.203/MG, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 26.9.2003). 2. Quanto à inelegibilidade decorrente do parentesco, o agravo não merece prosperar. O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente (RE nº 236.948/MA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 31.8.2001). (TSE, RESPE n. 29.611) RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. CF. ART. 14 § 7º. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. VEREADOR. IRMÃO. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, RESPE n. 29.786) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004). 2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito. Consulta respondida positivamente. (TSE, CTA n. 1608) CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes. Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente. (TSE, CTA n. 1592) Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Questionamentos. 1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho. (TSE, CTA n. 1530) Consulta. Cargo eletivo majoritário. Poder Executivo. Exercício. Mandato tampão. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Impossibilidade. 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado "tampão" , e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n. 1577) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º, 6º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. ÓBITO. VÍNCULO POR AFINIDADE EXTINTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO- CARACTERIZAÇÃO. RESPOSTA POSITIVA. 1. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo. 2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003). 3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato (Precedentes: Consultas nos 934, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004; 939, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003; 888, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.9.2003). 4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos. 6. Consulta conhecida e respondida afirmativamente. (TSE, CTA n. 1573) Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador. - Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. - Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. - Respondida positivamente. (TSE, CTA n. 1485)
ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.
- ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
-ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.
- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Respondido negativamente.
- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.
Respondido negativamente.
- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).
Respondido positivamente.
(TSE, CTA n. 1548)
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004). 2. Consulta respondida negativamente. (TSE, CTA n. 1565) Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito. 1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si (Res.-TSE nº 20.651/2000, rel. Min. Edson Vidigal, de 6.6.2000 e Res.-TSE nº 22.682/2007, rel. Min. Ari Pargendler, de 13.12.2007). 2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo. Consulta respondida positivamente. (TSE, CTA n. 1561) CONSULTA. ESPOSA OU COMPANHEIRA DO CUNHADO DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. 1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si. 2 - Precedentes. (TSE, CTA n. 1487) CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA. 1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005). 2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002). 3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da Silveira, DJ de 21.10.1997). 4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e quarto questionamentos. 5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos. (TSE, CTA n. 1455) Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido político. Inexistência. 1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis meses antes do pleito. Precedentes. 2. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura (Ac. nº 3.632/SP). Precedentes. 3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político. 4. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE, Ag. 7022) Um abraço para todos vcs meus alunos e leitores do blog e boa sorte na prova amanhã!
Temas para a prova discursiva: Rejeição de Contas e a Inelegibilidade (LC n. 64/90)
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...)
Meus alunos, como o tema é está escasso vou colacionar minhas explicações com base em julgados pacíficados do TRE/GO, alicerçados em decisões do TSE.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISÃO NO ÂMBITO DO TCU. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDITATURA PROPOSTA COM BASE EM LISTA DE CONTAS REJEITADAS PELO TCU. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL: NOME DO CANDIDATO NA RELAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS E/OU EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A DECISÃO DO TCU SURTIR EFEITOS JURÍDICOS. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2. O Recurso de Revisão das decisões do TCU não tem o poder de suspender os julgados emanados pelo seu Plenário em virtude de não possuir efeito suspensivo e não tirar o caráter de definitividade das decisões daquela Corte de Contas (art. 35 da Lei n. 8.443/92), portanto, não se enquadrando na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.
3. A ausência de qualquer provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da rejeição de contas do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não se caracteriza na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.
4. A lista de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (art. 11, § 5º da Lei n. 9.504/97) tem a presunção de legitimidade, legalidade e verdade, apta a gerar a presunção juris tantum de inelegibilidade (art. 1º, I, g da LC n. 64/90), servindo como prova capaz de subsidiar a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. (Precedente no TRE/GO: RE n. 3846).
5. A inclusão do nome de candidato na lista ou relação de rejeição de contas constitui-se de prova de rejeição de suas contas "por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente" (art. 364 do CPC). (Precedentes no TRE/GO: RE n. 3846, n. 4082, n. 4103 e n. 4181).
6. A caracterização de uma irregularidade como insanável (art. 1º, I, g da LC n. 64/90) deve ser entendida como a causa da rejeição das contas dos agentes públicos pelos Tribunais de Contas que, cumulativamente, implique em ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92). (Precedentes no TSE: REspe n. 26.943, AgRg no RO n. 1.208, AgRg no RO n. 1.265 e AgRg no RO n. 1.311).
7. A regra geral estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de competência privativa da Câmara Municipal para julgamento das contas da prefeitura admite duas exceções: a) tratando-se de contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios entre Estado e Município; e b) de contas relativas a recursos repassados pela União. No primeiro caso, o órgão competente é o Tribunal de Contas dos Estados, enquanto no segundo o Tribunal de Contas da União. (Precedentes no TSE: Resolução n. 22.773/08 e AgREspe n. 17.404).
8. Ao julgar as prestações de contas referentes a irregularidades nas aplicações de verbas federais, o Tribunal de Contas da União atua no exercício de jurisdição própria sem sujeição à Câmara Municipal (art. 71, VI, CF) e suas decisões desfavoráveis caracterizam a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC n. 64/90.
9. A incidência da inelegibilidade instituída pelo art. 1º I, g da LC n. 64/90 restou comprovada, em virtude da inexistência de provimento judicial ou administrativo suspendendo as decisões do TCU e da insanabilidade das irregularidades apontadas nos acórdãos daquela corte de contas, razão pela qual se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
Recurso conhecido e improvido.
(TRE-GO, RE 4432, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 02/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. AUSÊNCIA. PROVIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 1 DO TSE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Somente a obtenção de liminar ou tutela antecipada anterior ao pedido de registro afasta a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes. 2. A interpretação conferida à Súmula n. 1 do TSE não viola preceito constitucional, nem caracteriza nova hipótese de inelegibilidade. Precedentes. 3. O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a simplesmente reproduzir no agravo as razões do recurso (Súmula n. 182 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, REspe n. 32.263, Rel. Min. Eros Roberto Grau, j. 04/12/2008) RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NECESSIDADE. LIMINAR. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. 3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal. 5. O TCU detém competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio. (TSE, RESPE n. 34.147, Rel. Min. Marcelo Henriques, j. 06/11/2008) RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. IV - Recurso provido. (TSE, RESPE n. 32.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/10/2008) Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à competência das Cortes de Contas para apreciação de contas relativas a convênio, ainda que prestadas por prefeito. 2. O novo entendimento do Tribunal, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessário pronunciamento judicial ou administrativo sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas, não consubstancia a criação de nova causa de inelegibilidade. 3. Se eventual questão atinente à intempestividade de recurso de reconsideração interposto pelo candidato não foi enfrentada pela Corte de origem, que, ao contrário, asseverou ainda estar em curso o prazo da inelegibilidade referente à decisão do TCU, não há como se enfrentar essa questão nesta instância especial, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, RESPE 30.340, Rel. Min. Arnaldo Soares, j. 16/10/2008) RECURSO ELEITORAL. RECURSO ADESIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE.. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CARÁTER OPINATIVO. PRERROGATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, COM CONDENAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO 1. Compete à Câmara Municipal de Vereadores julgar as contas de Prefeito Municipal, tendo o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, em todos os casos, caráter meramente opinativo. 2. Recurso adesivo desprovido. 3. Não constando o candidato na lista de gestores e ex-gestores com contas desaprovadas pelo TCU, deve tal fato ser comprovado pelos impugnantes. 4. O simples fato de o candidato ter alegado que apresentou justificativas e defesa em processos que estariam tramitando nos tribunais de contas, não pode ser interpretado como se tivesse ocorrido a desaprovação das contas. 5. Recurso principal conhecido e provido. (TRE-GO, RE 5057, Rel. Dra. Ilma Vitório, j. 06/09/2008) CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE GENÉRICA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. COMPETÊNCIA PARA REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. 1. Questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos e formulados de maneira demasiadamente ampla, sem a necessária especificidade. 2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000). 3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe 17.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 7.11.2000). 4. Consulta não conhecida quanto aos questionamentos formulados nos itens 2 a 5 e conhecida no que pertine ao quesito inserido no item 1. (TSE, Cta n. 1534, Rel. Min. Félix Fischer, j. 17/04/2008) RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90). I- O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais em razão de convênios. II- A existência de recurso de reconsideração que não obteve no Tribunal de Contas da União efeito suspensivo não obsta a fluência do prazo de inelegibilidade, o qual ficará suspenso, consoante entendimento jurisprudencial à época dos fatos, com o ajuizamento de ação anulatória na Justiça Comum, voltando a fluir com o trânsito em julgado da decisão que julgou definitivamente o pedido formulado. III- Recurso a que se nega provimento. (TSE, RO n. 1172, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 28/11/2006) Portanto: - O prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Munícipios ou Município), precisa ter suas contas também rejeitadas pela Câmara Municipal, para configurar a inelegibildade descrita. Entretanto, se suas contas forem rejeitadas pelo TCE (TRibunal de Contas dos Estados) ou pelo TCU (Tribunal de Contas da União), esse parecer não precisa passar pela Câmara Municipal para configurar a hipótese de inelegibilidade. - O governador que teve suas contas rejeitadas pelo TCE, precisa ter suas contas também rejeitadas pela Assembléia Legislativa, para configurar a inelegibildade descrita. Entretanto, se suas contas forem rejeitadas pelo TCU, esse parecer não precisa passar pela Assembléia Legislativa para configurar a hipótese de inelegibilidade. - O Presidente da República que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, precisa ter suas contas também rejeitadas pelo Congresso Nacional, para configurar a inelegibildade descrita. - A irregularidade insanável é caracterizada pelo aparecimento do nome do candidato na lista emitada pelos tribunais de contas (art. 11, Lei n. 9.504/97) e /ou o fato da irregularidade poder ser caracterizada como potencial ato de improbridade administrativa. - É necessário que a decisão administrativa do órgão competente não caiba recurso, seja no TCM, TCE ou TCU. - Em relação as decisões judiciais a mera interposição da ação judicial não garante o afastamento dessa hipótese de inelegibilidade, mas sim a existência de um provimento judicial favorável ao candidato (por exemplo, a medida liminar no Mandado de Segurança). Abraços para vcs e boa prova!
Temas para prova discursiva (Verticalização EC n. 52/06 e o Princípio da Anualidade)
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Tema para prova discursiva: Infidelidade Partidária (TSE, CTA n. 1358 e RES. 22.610)
Sugiro a leitura da Resolução 22.610 (com os grifos q eu chamei atenção)
Relator: Ministro Cezar Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa (tem que ocorrer um desses requisitos):
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. (Juiz eleitoral - ou seja juiz de primeira instância - não julga processos de infidelidade partidária, mesmo em se tratanto de vereador e prefeito, que nesses casos são julgados pelo TRE).
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nesse caso os eventuais excessos do Relator deverão ser argüidos nas alegações finais das partes ou como preliminar em sede de recurso contra a decisão que declarou ou não declarou a perda de cargo eletivo)
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.
José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
___________________________
* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de
março de 2008.
Portanto pessoal esse é um tema que pode cair, aqui no blog coloquei algumas decisões interessantes do TRE/GO em relação a perda de cargo eletivo, vale a pena conferir....
Ademais confiram as seguintes Consultas do TSE :
CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. DESFILIAÇÃO. PARTIDO INCORPORADOR. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente. (TSE, Cta n. 1587, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/08/2008)
CONSULTA. 1. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO. PERDA. POSSE MANDATO. TITULAR. CARGO ELETIVO PROPORCIONAL. FILIAÇÃO PARTIDO A. DESFILIAÇÃO. LEGENDA. PROCESSO ELEITORAL. FILIAÇÃO OUTRO PARTIDO. MESMA COLIGAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO. GARANTIA. COLIGAÇÃO. VAGAS 1º E 2º SUPLENTES. HIPÓTESE. DESFILIAÇÃO. 1º SUPLENTE. INGRESSO. LEGENDA. MESMA COLIGAÇÃO. PERDA DIREITO. PRIMEIRA SUPLÊNCIA.
1. - O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. - Respondida positivamente. 2. - Há inespecificidade quanto à indagação, sendo a hipótese passível de suposições. - Matéria não eleitoral. - Não conhecimento.
(TSE, Cta n. 1417, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, j. 03/06/2008)
Portanto, meus alunos e leitores do blog está ai mais um tema interessante, peço desculpas pelos comentários exíguos em virtude da minha escassez de tempo... Qualquer dúvida podem me ligar!
E boa prova!
Tema para prova discursiva: Quociente Eleitoral (ADPF 161)
PR alega que quociente eleitoral é cláusula de exclusão e questiona norma do Código Eleitoral
O Partido da República (PR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 161, com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da vigência do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.454/85), até o final do julgamento do processo pelo STF.
O partido alega que o artigo, que define o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, ofende os artigos 1º, inciso V; 14, caput e 45, caput, da Constituição Federal (CF). Isto porque, segundo a agremiação, “nega o princípio da igualdade de chances, corolário do pluralismo político, reduz a nada o direito fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema proporcional”.
Dispõe o artigo impugnado que, na distribuição dos lugares não preenchidos com aplicação dos quocientes partidários, “só poderão concorrer os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”. Dito quociente é o número mínimo para se considerar eleito o candidato em eleição proporcional (deputado, vereador) obtido da divisão entre total de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas.
Por seu turno, o caput do artigo 1º da CF estabelece o princípio federativo e o Estado Democrático de Direito e o inciso V, o pluralismo político entre os fundamentos desse Estado, enquanto o caput do artigo 14 preceitua o voto direto e secreto, “com valor igual para todos”. Já o do artigo 45 prevê que “a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”.
O PR sustenta que “a violação aos preceitos indicados importa grave comprometimento do sistema representativo e do regime democrático, princípios sensíveis da ordem constitucional”. Segundo ele, “o pluralismo político, do qual decorre o princípio da igualdade de chances, é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro”. Conforme a agremiação, “não existe soberania popular se a lei eleitoral não assegurar a cada cidadão o direito fundamental do voto com valor igual para todos”.
Ainda conforme a agremiação, “o sistema proporcional visa garantir a diversidade de opiniões no Parlamento, e não fabricar maiorias parlamentares, descartando votos como se fossem lixo”.
O partido alega que a CF de 1988 não autorizou o legislador a restringir o direito do voto com valor igual para todos. “Sendo um direito constitucional não submetido a nenhuma reserva de lei, a igualdade do valor do voto não está sujeita ao arbítrio do legislador”, sustenta. Assim, conforme o PR, “não pode o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral eliminar a igualdade do valor do voto, pois o voto com valor igual para todos é um elemento constitutivo para a definição e conformação de todo o sistema eleitoral”.
Exemplos
Exemplificando, o PR afirma que, nas eleições para deputado federal em 2006, em Alagoas, se não tivesse havido a cláusula de exclusão, a coligação Alagoas a Força do Povo, formada por PRB, PT, PSC,PL, Prona e PCdoB, com 152.049 votos, teria obtido a primeira das três vagas das sobras naquele pleito, pois neste caso seus votos teriam sido convertidos na fórmula da maior média, prevista nos incisos I e II do Código (Eleitoral) . Já com a cláusula de exclusão, não obteve nenhuma vaga das sobras.
Um outro exemplo citado pelo PR são as eleições de 1996, no município de Juatuba (MG). Na oportunidade, 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Dos 18, apenas um, o Partido Liberal (PL), obteve o quociente eleitoral. Com isso, ficou com todas as 11 vagas, sendo descartados todos os votos dos demais partidos.
27 cláusulas
Na ADPF, o PR relaciona 27 cláusulas de exclusão estabelecidas pelo Código Eleitoral para eleição dos 513 deputados federais, sendo que estas cláusulas variam de 2,56% na Bahia a 12,5%, índice este aplicado em 10 estados e no Distrito Federal. Enquanto isso, na Alemanha há uma só cláusula, de 5%.
ADPF
O PR sustenta que a ADPF “é o único meio eficaz paras sanar, de forma ampla, geral e imediata, as lesões causadas pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, uma vez que atos normativos anteriores à CF de 1988 não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não constitui óbice à formulação de ADPF”.
Pedidos
Além da suspensão, em caráter liminar, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, o PR pede, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a não recepção deste dispositivo do Código Eleitoral, por considerá-lo incompatível com os artigos 1º, inciso V; 14, caput, e 45, caput, da Constituição Federal, ou, caso o Tribunal entenda violado preceito diverso dos indicados, a procedência do pedido da argüição para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.
FK/LF
Processos relacionados
ADPF 161
Comentário do autor: Não cai nessa prova para o TRE/GO, mas com certeza tem chance de ser cobrado noutros TRE's.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101605
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Temas para prova discursiva (Claúsula de Barreira - ADIN 1351)
Temas para prova discursiva (Vida Pregressa - ADPF 144)
Prof. Leonardo
Íntegra do voto:
Conclusão do voto:
(1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão;
(3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo;
(4) a ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo improcedente a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É o meu voto.
Ministro Celso de Mello – STF – Relator da ADPF 144"
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
Plantão de última hora na sexta-feira na Faculdade de Direito da UFG gratuito!
Agradeço a presença de vocês nas aulas de ontem na UFG e informo-lhes que na sexta-feira dia 30 de janeiro de 2009, a partir das 19h15 na Faculdade de Direito da UFG (numa das salas vagas), meu colega Daniel de Lima Vieira (Analista Judiciário - Nerópolis - Bacharel em Direito pela UFU, Especialista em Direito Constitucional) lecionará 1h sobre a Resolução 21.538/03 e, após, nós resolveremos esses exercícios, discutiremos sobre os prováveis temas para a prova de Analista Judiciário - Área Judiciária e Área Administrativa e esclareceremos dúvidas sobre o contéudo eleitoral. Assevero que na sexta-feira, quem lecionará a aludida Resolução trabalha com ela diariamente, portanto tem muita experiência no manejo dela e nos eventuais "pegas" existentes.
Ressalto que tais aulas são GRATUITAS (ou seja 0800 e aberta a todos que queiram participar)! A nossa sistemática é de aulas expositivas e participativas de aprofundamento e esclarecimento de dúvidas (para qualquer dúvida, pois não existe pergunta "idiota" para nós). Apenas solicito que mandem confirmação para meu e-mail.
Sugiro que vcs façam a seguinte dinâmica no estudo nesses exercícios: façam as questões e procurem depois de fazê-las ver o q está errado com base na legislação eleitoral e na constituição.
A Resolução 21.538 despenca nas provas do CESPE/UnB.
Alerto para vcs um conteúdo que geralmente a gente não estuda, que são as garantias eleitorais e o fato do MP não ter a obrigatoriedade de despachar todos os dias na sede do Juízo Eleitoral.
E no mais, um abraço a todos e não deixem de ler a jurisprudência eleitoral (no casos dos Analistas Área Judiciária), que estão aqui no blog e no livro.
[ ]s
Prof. Leonardo Hernandez
P.S.: Contem sempre comigo e não desistam dos seus ideais. A jurisprudência eleitoral é muito diversificada, portanto não se preocupem, na dúvida, estudem com base nos julgados mais recentes do TSE. Se vcs quiserem ver algum processo eleitoral em grau recursal, estou a disposição de vocês no TRE/GO, no 2º Andar, Ala "B", na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, na sala da Assessoria Jurídica... se vcs estiverem com dúvidas e quiserem esclarecê-las, fiquem a vontade, meu cel é (62)8406-5106.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
Aulas de hoje e sexta-feira
Hoje teremos aula às 19h15 na Faculdade de Direito da UFG e também na sexta-feira dessa semana.
Hoje o tema da aula será organização e competência da justiça eleitoral, ações eleitorais, resolução de exercícios e plantão de dúvidas.
sexta-feira, 23 de janeiro de 2009
Voltando as postagens...rs
Ontem gostei muito de palestrar para os alunos na Faculdade Padrão... Quem aguentou até o final... Viu que valeu a pena...rs
Hoje a noite, o nosso encontro será na Faculdade de Direito da UFG a partir das 19h15. Peço aos alunos interessados que levem livro com a legislação eleitoral e o regimento interno do TRE/GO. Provavalmente a sala utilizada será a do 5º ano.
Aos alunos que me perguntam onde podem encontrar os livros para venda é só entrar em contato com a Livraria Data Venia, nos tels (62)3225-0608/32250630/32459606/32159607; ou com a Livraria Jurídica 11 de Agosto (62) 3229-2820/3215-1742/3212-4413; e também diretamente com a Editora Kelps/Leart nos tel: (62) 3093-2191 (inclusive com a possibilidade de se enviar o livro via sedex. Esses foram os locais que eu descobri.
Hoje também definiremos o cronograma na semana que vêm das nossas próximas aulas... inclusive para outros TRE's do Brasil.
O Procurador Geral da República é automaticamente o Procurador Geral Eleitoral e escolhe: o Vice-Procurador Geral Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral nos Estados e o Procurador Regional Eleitoral Substituto (todos dentre os integrantes do Ministério Público Federal). Por sua vez, o Procurador Regional Eleitoral escolhe os Promotores Eleitorais (dentre os Promotores de Justiça indicados pelo Procurador Geral de Justiça).
Atentem bem para essa diferenciação... hj em nossa aula na UFG vou discorrer mais sobre o MPE, inclusive sobre a sua atuação nos inquéritos policiais eleitorais e nas propostas de transações penais... Matéria abordada no meu livro...
Aguardo vocês hj a noite, e amanhã posto alguns questionamentos interessantes que estão surgindo nas aulas às quais estou ministrando...
Um abraço e até hj a noite,
Prof. Leonardo
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
Desculpas pela demora
Constituição Federal
Art. 14 (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Comentário. Vide nota aos artigos 127 a 132 deste Regimento. A doutrina majoritária em Direito Eleitoral é unânime em classificar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) como de natureza constitucional. Merece a ressalva de que tais parágrafos constitucionais ainda não foram regulamentados pelo legislador infraconstitucional. O objetivo da AIME é declarar a perda do mandato em virtude de fraude, corrupção, abuso do poder econômico ou político nas eleições, produzindo ainda a declaração judicial de inelegibilidade. Face a ausência de regulação dos dispositivos constitucionais, o TSE firmou o entendimento de que na AIME, até a sua sentença de mérito, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar n. 64/90 e no artigo 90, §§1º e 2º da Resolução TSE n. 21.635/04, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (TSE, AgRg no REspe n. 25.443, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/02/2006). Destaca-se que a AIME é processada em segredo de justiça, contudo seu julgamento é público (TSE, Acórdão n. 31/98 e Resolução n. 21.283/02). O recurso direcionado ao TRE/GO no caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está previsto no artigo 8º da Lei Complementar n. 64/90 (prazo para interposição de 3 dias). No caso de representações é disciplinado pelo artigo 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 (prazo para interposição de 24 horas).
Art. 15. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal. (RITRE/GO)
Legislação correlata:
Constituição Federal.
Art. 121. (...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Comentário. Conforme a posição do STF (Ag n. 5.117, j. 18/12/1995) e do TSE (Acórdãos n. 4.661/2004 e n. 5.664/2005 e AgRg no AI n. 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26/06/2008) é incabível a interposição de recurso extraordinário ao STF contra acórdão dos tribunais regionais eleitorais (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da Constituição Federal). Assim, cabe recurso para o TSE mesmo que se discuta a matéria constitucional. Os julgados do mesmo Tribunal Eleitoral não são aptos a caracterizar a divergência prevista no artigo 121, §4º, da Constituição (TSE, Acórdãos n. 15.208/99, 5.888/2005 e 6.208/2005). Interessante ressaltar que julgados do TJ, STJ e do STF não são aptos a comprovar o dissídio jurisprudencial (TSE, Acórdãos n. 2.577/2001, n. 4.573/2004, n. 25.094/2005 e n. 17.713/2000), tampouco as decisões monocráticas dos Tribunais Eleitorais (TSE, Acórdão n. 6.061/2006) e as resoluções oriundas de consultas administrativas (TSE, REspe n. 26.171, j. 19/11/2006), entretanto os julgados do STF em matéria eleitoral são aptos para comprovar os dissídios (TSE, Acórdão n. 13.507/93).
Art. 17. São atribuições do Presidente: (...)
IX – decidir em 48 horas sobre o recebimento e encaminhar, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos das decisões do Tribunal (art. 278, § 1º, do Código Eleitoral);
Legislação correlata:
Código Eleitoral
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Comentário. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral (REspe) efetuado pelo Presidente do TRE não implica usurpação de competência do TSE (TSE, AgRg em AI n. 9.036, Rel. Felix Fischer, j. 10/04/2008). Interessante ressaltar que os recursos especiais relativos ao registro de candidaturas não estão sujeitos ao juízo de admissibilidade pelo Presidente do TRE (TSE, Acórdãos n. 12.074/91, n. 12.265/94, n. 15.964/99 e n. 2.447/00).