Meus queridos alunos e leitores,
Dei uma sumida aqui do blog em razão do acúmulo de serviço como professor na Universidade Federal de Goiás (fiz parte de mais de 30 bancas de graduação nesse início de ano), tirei férias forçadas em Araxá e no Rio Grande do Sul, além disso fui convocado para lecionar a reta final no curso E-juris em Goiânia para o preparatório do TRE/GO... Acrescente-se a isso o acúmulo de serviço extenso na Assessoria Jurídica da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral (de brinde algumas sindicâncias e processos da Ouvidoria)... Mas isso foram problemas do passado... Após perder mais alguns cabelos, estou aqui de volta com vocês com mais dicas e tal...
Antes de mais nada a próxima aula do nosso grupo de estudos (ou seja reta final gratuita para o TRE/GO) será nessa sexta-feira (dia 23/01/2009) a partir das 19h15 na Faculdade de Direito da UFG situada na praça universitária. Nesse dia abordarei os tópicos de organização e competência da Justiça Eleitoral, além do Ministério Público Eleitoral e começarei as ações eleitorais. Portanto, peço encarecidamente que compareçam pontualmente no horário marcado e mandem a confirmação para meu e-mail leoufg@gmail.com (numéro limitado de 60 participantes). Nesse dia marcaremos o calendário da semana que vêm, inclusive desse sábado e do domingo nesse fds! Não deixem de levar ao menos a legislação eleitoral e o regimento interno do TRE/GO!
Terminadas as firulas, vamos as dicas que interessam e aos pegas do CESPE/UnB:
1. Ação de Impugnação de Mandado Eletivo (retirado do livro Regimento Interno do TRE/GO Comentado pelo Prof. Leonardo)
Legislação correlata:
Constituição Federal
Art. 14 (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Comentário. Vide nota aos artigos 127 a 132 deste Regimento. A doutrina majoritária em Direito Eleitoral é unânime em classificar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) como de natureza constitucional. Merece a ressalva de que tais parágrafos constitucionais ainda não foram regulamentados pelo legislador infraconstitucional. O objetivo da AIME é declarar a perda do mandato em virtude de fraude, corrupção, abuso do poder econômico ou político nas eleições, produzindo ainda a declaração judicial de inelegibilidade. Face a ausência de regulação dos dispositivos constitucionais, o TSE firmou o entendimento de que na AIME, até a sua sentença de mérito, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar n. 64/90 e no artigo 90, §§1º e 2º da Resolução TSE n. 21.635/04, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (TSE, AgRg no REspe n. 25.443, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/02/2006). Destaca-se que a AIME é processada em segredo de justiça, contudo seu julgamento é público (TSE, Acórdão n. 31/98 e Resolução n. 21.283/02). O recurso direcionado ao TRE/GO no caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está previsto no artigo 8º da Lei Complementar n. 64/90 (prazo para interposição de 3 dias). No caso de representações é disciplinado pelo artigo 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 (prazo para interposição de 24 horas).
Constituição Federal
Art. 14 (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Comentário. Vide nota aos artigos 127 a 132 deste Regimento. A doutrina majoritária em Direito Eleitoral é unânime em classificar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) como de natureza constitucional. Merece a ressalva de que tais parágrafos constitucionais ainda não foram regulamentados pelo legislador infraconstitucional. O objetivo da AIME é declarar a perda do mandato em virtude de fraude, corrupção, abuso do poder econômico ou político nas eleições, produzindo ainda a declaração judicial de inelegibilidade. Face a ausência de regulação dos dispositivos constitucionais, o TSE firmou o entendimento de que na AIME, até a sua sentença de mérito, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar n. 64/90 e no artigo 90, §§1º e 2º da Resolução TSE n. 21.635/04, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (TSE, AgRg no REspe n. 25.443, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12/02/2006). Destaca-se que a AIME é processada em segredo de justiça, contudo seu julgamento é público (TSE, Acórdão n. 31/98 e Resolução n. 21.283/02). O recurso direcionado ao TRE/GO no caso de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está previsto no artigo 8º da Lei Complementar n. 64/90 (prazo para interposição de 3 dias). No caso de representações é disciplinado pelo artigo 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 (prazo para interposição de 24 horas).
2. Notas sobre os processos no âmbito do TRE/GO (retirado do livro Regimento Interno do TRE/GO Comentado pelo Prof. Leonardo)
Art. 15. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal. (RITRE/GO)
Legislação correlata:
Constituição Federal.
Art. 121. (...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Comentário. Conforme a posição do STF (Ag n. 5.117, j. 18/12/1995) e do TSE (Acórdãos n. 4.661/2004 e n. 5.664/2005 e AgRg no AI n. 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26/06/2008) é incabível a interposição de recurso extraordinário ao STF contra acórdão dos tribunais regionais eleitorais (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da Constituição Federal). Assim, cabe recurso para o TSE mesmo que se discuta a matéria constitucional. Os julgados do mesmo Tribunal Eleitoral não são aptos a caracterizar a divergência prevista no artigo 121, §4º, da Constituição (TSE, Acórdãos n. 15.208/99, 5.888/2005 e 6.208/2005). Interessante ressaltar que julgados do TJ, STJ e do STF não são aptos a comprovar o dissídio jurisprudencial (TSE, Acórdãos n. 2.577/2001, n. 4.573/2004, n. 25.094/2005 e n. 17.713/2000), tampouco as decisões monocráticas dos Tribunais Eleitorais (TSE, Acórdão n. 6.061/2006) e as resoluções oriundas de consultas administrativas (TSE, REspe n. 26.171, j. 19/11/2006), entretanto os julgados do STF em matéria eleitoral são aptos para comprovar os dissídios (TSE, Acórdão n. 13.507/93).
3. Pega cespiano envolvendo a competência do Presidente do TRE/GO (retirado do livro Regimento Interno do TRE/GO Comentado pelo Prof. Leonardo)
Art. 17. São atribuições do Presidente: (...)
IX – decidir em 48 horas sobre o recebimento e encaminhar, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos das decisões do Tribunal (art. 278, § 1º, do Código Eleitoral);
Legislação correlata:
Código Eleitoral
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
Comentário. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral (REspe) efetuado pelo Presidente do TRE não implica usurpação de competência do TSE (TSE, AgRg em AI n. 9.036, Rel. Felix Fischer, j. 10/04/2008). Interessante ressaltar que os recursos especiais relativos ao registro de candidaturas não estão sujeitos ao juízo de admissibilidade pelo Presidente do TRE (TSE, Acórdãos n. 12.074/91, n. 12.265/94, n. 15.964/99 e n. 2.447/00).
4. Conclusão
Meus alunos, nessa reta final é forçoso que quem tiver posse desse livro para o caso de analista judiciário - área judiciária dê uma lida nele na sexta e sábado que vêm antes da prova, pois eu coloquei a jurisprudência eleitoral mais recente e que com certeza pode cair na prova do CESPE/UnB. Para os alunos que concorrem ao cargo de analista judiciário - outras áreas e técnico judiciário sugiro que vcs deêm uma lida mais detida no artigo 1º ao 14, depois na parte sobre Juiz Eleitoral, Procurador Regional Eleitoral e na sistemática de distribuição processual no âmbito do TRE/GO. Quem está com meu livro pode ver que fiz meu trabalho correlacionado o regimento interno com o código eleitoral e a legislação eleitoral e inclusive alertei para as partes que foram derrogadas, portanto podem ficar tranquilos que o material é certamente o mais atualizado inclusive com a jurisprudência do próprio TRE/GO até o dia 1º de outubro de 2008.
No mais, estou com o tempo muito corrido para responder e-mails, mas vou me esforçar para respondê-los... contudo prefiro que as dúvidas que vcs tiverem ou vcs compareçam nos nossos encontros na UFG ou me liguem no meu telefone (62) 8406-5106 (pois aluno meu não dorme com dúvida em direito eleitoral e em regimento interno, por isso estou a diposição em tempo integral para vocês!).
Amanhã vou postar meu estudo sobre o Ministério Público Eleitoral (é cada coisa....rsrs)
Aguardo vcs amanhã no Aulão de Direito Eleitoral (na Faculdade Padrão), na sexta na UFG e no sábado e domingo na reta final para o TRE/GO promovida pelo curso E-juris em goiânia.
E no mais, se quiserem sair no sábado a noite para discutirem Direito Eleitoral, podem me chamar também... pois nessa reta final quero ajudar vcs ao máximo possível...
Fiquem a vontade para deixarem recados para mim no orkut e me adicionarem no msn (yazoo@terra.com.br)
Atenciosamente,
Prof. Leonardo
2 comentários:
Férias forçadas?? HUMMMMMM
Bom saber...rsrsrs..
bjo
Férias forçadas?? HUMMMMMM
Bom saber...rsrsrs..
bjo
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