sábado, 31 de janeiro de 2009

Tema para prova discursiva: Infidelidade Partidária (TSE, CTA n. 1358 e RES. 22.610)

Esse é outro tema que vale a pena ser levado em consideração:

O STF confirmou a posição do TSE de que o mandato político pertence ao partido político e não ao candidato, seja ela candidato a cargo proporcional ou majoritário. Portanto, se ele sair do Partido político sem justa causa ele perde o mandato.

Sugiro a leitura da Resolução 22.610 (com os grifos q eu chamei atenção)

RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator: Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa (tem que ocorrer um desses requisitos):
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.


§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. (Juiz eleitoral - ou seja juiz de primeira instância - não julga processos de infidelidade partidária, mesmo em se tratanto de vereador e prefeito, que nesses casos são julgados pelo TRE).

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República. (Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nesse caso os eventuais excessos do Relator deverão ser argüidos nas alegações finais das partes ou como preliminar em sede de recurso contra a decisão que declarou ou não declarou a perda de cargo eletivo)

Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.
José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
___________________________
* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de
março de 2008.

Portanto pessoal esse é um tema que pode cair, aqui no blog coloquei algumas decisões interessantes do TRE/GO em relação a perda de cargo eletivo, vale a pena conferir....
Ademais confiram as seguintes Consultas do TSE :

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. DESFILIAÇÃO. PARTIDO INCORPORADOR. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente. (TSE, Cta n. 1587, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/08/2008)


CONSULTA. 1. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO. PERDA. POSSE MANDATO. TITULAR. CARGO ELETIVO PROPORCIONAL. FILIAÇÃO PARTIDO A. DESFILIAÇÃO. LEGENDA. PROCESSO ELEITORAL. FILIAÇÃO OUTRO PARTIDO. MESMA COLIGAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO. GARANTIA. COLIGAÇÃO. VAGAS 1º E 2º SUPLENTES. HIPÓTESE. DESFILIAÇÃO. 1º SUPLENTE. INGRESSO. LEGENDA. MESMA COLIGAÇÃO. PERDA DIREITO. PRIMEIRA SUPLÊNCIA.

1. - O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. - Respondida positivamente. 2. - Há inespecificidade quanto à indagação, sendo a hipótese passível de suposições. - Matéria não eleitoral. - Não conhecimento.

(TSE, Cta n. 1417, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, j. 03/06/2008)

Portanto, meus alunos e leitores do blog está ai mais um tema interessante, peço desculpas pelos comentários exíguos em virtude da minha escassez de tempo... Qualquer dúvida podem me ligar!
E boa prova!

Nenhum comentário: