Esse foi outro tema bem interessante que foi discutido nos Tribunais Eleitorais sobre as limitações ao funcionamento parlamentar dos partidos políticos e a distribuição de cotas do Fundo Partidário aos partidos políticos (principalmente nos partidos nanicos).
Vejam a ementa da ADIN 1351:
ADI 1351 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 07/12/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:
- artigo 13;
- a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caputdo artigo 41;
- incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48;
- a expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput doartigo 49, com redução de texto;
- caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito;
- e a expressão "no art. 13", constante no inciso II do artigo 57.
Também por unanimidade, julgou improcedentea ação no que se refere ao inciso II do artigo 56.
Votou aPresidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelos requerentes, PartidoComunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr. Paulo MachadoGuimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. JoséAntônio Figueiredo de Almeida. Plenário, 07.12.2006.
Colegas que quiserem se aprofundar, vale a pena ler o inteiro teor do voto e as discussões no STF: inteiro teor do voto (clique aqui)
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