Segue anexo o inteiro teor do voto do Ministro Celso de Mello na ADPF 144, que não considerou auto-aplicável o disposto no art. 14, §9, da CF. Isso com certeza é um tema que pode cair no concurso do TRE/GO. Compensa ler pelo menos o último parágrafo desse voto.
Daqui a pouco posto mais temas de direito eleitoral.
Abraços,
Prof. Leonardo
Íntegra do voto:
Conclusão do voto:
"Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões:
(1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão;
(1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão;
(3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar nº 64/90, não transgride nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo;
(4) a ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94.
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo improcedente a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É o meu voto.
Ministro Celso de Mello – STF – Relator da ADPF 144"
Um comentário:
Esse tema é mto bomm, e é a minha aposta da prova discursiva...
Postar um comentário