quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Vice-Prefeito, Vice-Governador ou Vice-Presidente da República perde o mandato por infidelidade partidária?

Pergunta: Vice-Prefeito, Vice-Governador ou Vice-Presidente da República perde o mandato por infidelidade partidária?

A Resolução TSE n. 22.610/2007 estabelece no seu artigo 1°: “ O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. Na resposta à Consulta 1.407/DF no TSE, o Ministro Carlos Ayres Britto ao relatar consulta sobre infidelidade partidária asseverou a sua abrangência à todos os “exercentes de mandato eletivo”.

A dúvida residiria se o Vice-Prefeito seria ocupante de mandato eletivo.

A maioria dos Tribunais Eleitorais entendem que o Vice-Prefeito é ocupante de mandato eletivo, tendo em vista que a chapa majoritária é una e indivisível – pois vota-se ao mesmo tempo no Chefe do Poder Executivo e no seu respectivo Vice – e o vice seria eleito conjuntamente com o Prefeito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

“Consulta. Fidelidade partidária. O ato de desfiliar de um partido para se filiar em outra agremiação política poderá ofender ao disposto no art. 17, § 1º, da Constituição da República do Brasil, desde que a desfiliação não ocorra por justa causa (art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610, de 25/10/2007). Contudo, é a análise do caso concreto que permitirá aferir se houve infidelidade partidária. Se se tratar de Vice-Prefeito que se desfilia de partido para ingressar em outro, com vista a concorrer em futuro pleito, caberá a seu ex-partido ajuizar ou não o procedimento pertinente, tratando-se de exercício de direito de ação (art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007). Caso ajuizado, o caso concreto também será analisado, a fim de se verificar se houve ou não justa causa para a desfiliação. Se for caso somente de concorrer ao pleito em 2010, trata-se de questão que não se encontra prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, ou seja, a desfiliação partidária não tem por base justa causa. Consulta respondida”.

(TRE-MG, CONSULTA nº 97, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 21/09/2009 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 21, Data 09/09/2010, Página 75 )

“RECURSO ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VICE-PREFEITO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO PARTIDO DE ORIGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Indubitável a possibilidade de decretação da perda do mandato eletivo obtido pelo sistema eleitoral majoritário em razão de infidelidade partidária, consoante consignado pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta nº 1.407.

II. A eleição para os cargos do Poder Executivo se dá por meio da formação de chapa única e indivisível, elegendo-se, diplomando-se e empossando-se, simultaneamente, titular e vice. No mais, a despeito de subordinado ao titular, exerce o vice-prefeito cargo político-eletivo, cujas atribuições não se restringem à substituição e para as quais há previsão de remuneração por meio de subsídio.

III. Deve-se aplicar à hipótese em estudo, de forma literal, o §2º do art. 1º da Res. TSE 22.610/2007, contando-se o prazo decadencial de 30 dias a partir data do desligamento do detentor mandato do partido pelo qual se elegera”.

(TRE-RJ,, RECURSO ELEITORAL nº 2582, Acórdão nº 56.170 de 09/08/2011, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 116, Data 12/08/2011, Página 09 ).

“(...). - VICE-PREFEITO - RES. TSE N. 22.610/2007 - APLICABILIDADE -INTERESSE PROCESSUAL DA GREI PARTIDÁRIA - EXISTÊNCIA.

II - O vice-prefeito incorre nos efeitos resultantes da desfiliação sem justa causa, segundo pronunciou-se a Corte Superior Eleitoral por meio da Consulta n. 1.407. O interesse do partido na decretação da perda do cargo independe de posterior preenchimento da vaga.

(...).

(TRE-SC, CONSULTA nº 80325, Resolução nº 7836 de 19/10/2011, Relator(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 197, Data 25/10/2011, Página 5 ).

Entretanto, a matéria não é pacífica na Justiça Eleitoral, tendo várias decisões de primeira instância no sentido da impossibilidade de se manejar a ação de infidelidade partidária contra o Vice-Prefeito que muda para outro partido sem justa causa, salvo na hipótese de ter assumido a titularidade plena do cargo de Prefeito. Nessa vereda, destaca-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

“INFIDELIDADE - VICE-PREFEITO - SUFRÁGIO PLURAL INDIRETO - INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE MANDATO - MERA EXPECTATIVA SUBSTITUTIVA - INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À NORMA - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL POR OMISSÃO LEGISLATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VI, DO CPC.

1. O Vice-Prefeito não está sujeito às regras de infidelidade partidária posto não exercer cargo eletivo, mas mera expectativa substitutiva nos casos de impedimentos legais do titular.

2. O candidato a vice não recebe um voto sequer em eleições e está atrelado ao voto conferido ao titular do cargo eletivo majoritário disputado, razão pela qual a sua eleição é considerada como sufrágio plural indireto.

3. Não havendo exercício de mandato, mas mera expectativa, inviável e juridicamente impossível o requerimento de perda de mandato por infidelidade partidária, uma vez que mandato não há na acepção jurídico-eleitoral do tema.

4. Extinção do feito em razão da falta de uma das condições da ação, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC.

(TRE-PR, PROCESSO nº 1861, Acórdão nº 38.016 de 24/03/2010, Relator(a) MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 5/4/2010 ).

Em que pese a divergência sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral ainda não se posicionou concretamente sobre a hipótese em comento, razão pela qual o tema merece uma consulta a ser formulada por autoridade federal sobre o tema à Corte Superior para fins de pacificação da jurisprudência eleitoral.

A tese do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná é louvável, pois defende a analogia e enquadra o Vice-Prefeito na mesma característica de suplente de vereador e/ou deputado, no que tange a mera expectativa de exercer a titularidade da Chefia do Poder Executivo ou do mandato legislativo.

Na atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os suplentes, mesmo tendo recebido votos, se não estiverem no exercício do mandato legislativo temporariamente ou definitivamente não sofrerão ação de infidelidade partidária por mudança de partido sem justa causa na Justiça Eleitoral. Por sua vez, considerando a posição da maioria dos Tribunais Eleitorais, o Vice- Prefeito ou Vice-Governador ou Vice-Presidente, mesmo não sendo votados individualmente pelos eleitores, caso mudem de partido político sem justa causa estão sujeitos a serem demandados numa ação de infidelidade partidária na Justiça Eleitoral.

Ademais, destaca-se a Consulta n. 1679 do TSE, que assentou a impossibilidade de se manejar a ação de infidelidade partidária contra o suplente de Senador que muda de partido político sem justa. Para a eleição de Senador e seus suplentes utiliza-se o sistema majoritário, que também é utilizado para as eleições de Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos Vices. Estaria nessa consulta um indicativo da posição do TSE sobre o tema? Confira:

“Consulta. Suplente. Senador. Mudança. Agremiação. Infidelidade partidária.

1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis, e escapa da competência da Justiça Eleitoral.

2. Em face desse entendimento, não há como se enfrentar questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador.

Consulta não conhecida”.

(Consulta nº 1679, Resolução nº 23017 de 10/03/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 36 ).

Assim, numa prova objetiva a melhor assertiva será a resposta positiva à indagação inicial, salvo se for uma prova no Estado do Paraná. Agora numa prova discursiva ou oral é importante destacar as duas teses, destacando a diferença entre o sistema proporcional e o majoritário, além da exceção do suplente de Senador.

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