terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF: Voto secreto estabelecido pela CF pode ser tornado público?

Caros leitores,

O Informativo n. 681 do STF pacíficou a discussão acerca da possibilidade do parlamentar declarar publicamente o seu voto durante as votação secretas estabelecidas pela Constituição Federal.
O caso paradigma diz respeito ao processo de cassação do então Senador Demóstentes Torres e o interesse de alguns senadores de declarararem publicamente o voto.
No caso, em sede de liminar, o STF não autorizou essa declaração pública em respeito a atual sistemática da nossa Carta Magna.

Confiram as partes marcadas.

Abraços,

Leonardo
 

Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)

MS 31386 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL, DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA. NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃODE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 28 de 2012, de 1º a 7 de outbro de 2012.

Caros leitores,


Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 28 de 2012 do TSE (1º a 7 de outubro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre a abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90, a fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 e a vedação de doações para campanhas eleitorais efetuadas por servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.
Abraços,

Leonardo

1. Ação de impugnação de mandato eletivo e julgamento extra petita.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, assentou que o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve se basear em fatos deduzidos na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, a AIME foi proposta sob a alegação de que os impugnados ofereceram ilegalmente aos eleitores transporte da área rural para a área urbana no dia da eleição, o que configuraria corrupção eleitoral.
Entretanto, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que a corrupção ocorreu pela compra efetiva dos votos, por R$100,00 cada um, por ocasião do transporte de eleitores em circunstâncias diversas das apontadas na inicial, mas indicadas em inquérito policial que fora remetido ao órgão judicial.
Este Tribunal Superior afirmou que a mudança da causa de pedir ficou evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito exclusivamente ao transporte de eleitores, sem o pagamento de qualquer importância pelo voto, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, fato não alegado na inicial.
Ponderou que no Direito Eleitoral, apesar de não existir maior rigor quanto ao princípio da demanda – nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, que autoriza a formação de convicção por meio de exame de fatos públicos e notórios –, o ajuizamento da AIME exige que o conjunto de provas esteja relacionado com o objeto da inicial.
Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendia que a juntada do inquérito policial, em que se fundamentou a decisão da primeira instância, não provocou cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação dos recorrentes sobre essa peça informativa, quando lhes foi oportunizado fazê-la.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1593-89/AL, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 27 de 2012, de 24 a 30 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.

Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. 
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012. 

2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.
 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TRE/GO: Regras para impugnação do resultado geral das eleições.

Caros leitores,

Separei esta ementa do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que versa sobre os requisitos para se impugnar o resultado de apuração das eleições.
É de se ressalvar 4 regras: o candidato não pode impugnar o resultado geral das eleições; para se impugnar o resultado das eleições gerais (estaduais, federais ou presidenciais) é necessário inicialmente a impugnação perante a Junta Eleitoral (presidida por um Juiz de Direito e composta por 2 ou 4 cidadãos); não basta qualquer ilação despida de comprovação para impugnar o resultado das eleições; e ser tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem de votos no sistema eletrônico.
Confira a ementa e se possível leia o inteiro teor do voto, que deixou sub judice as Eleições de 2010 no Estado de Goiás.

Abraços,

Leonardo


REEXAME DE OFÍCIO EM RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RECONTAGEM PARCIAL. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS APURADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS. HOMOLOGADO O PARECER DA COMISSÃO APURADORA NO SENTIDO DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
 1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).
 2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
 3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).
 4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).
 5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.


(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).

 Clique aqui para leitura do inteiro teor do voto.




TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 26 de 2012, de 17 a 23 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 26 de 2012 do TSE (17 a 23 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 6 julgados que versam sobre a AIME não ser suscedânea da representação por conduta vedada, os suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo, a natureza da coligação partidária, a ausência de afeto não afastar a inelegibilidade reflexa, o conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral, os requisitos para o uso das forças armadas no processo eleitoral e  fato da oitiva prévia do Governador de Estado não vincular a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.

Abraços,

Leonardo


1. Ação de impugnação de mandato eletivo e impossibilidade de apuração de conduta vedada. AIME não é suscedânea de representação por conduta vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem objeto restrito. Assim, deve ser proposta, apenas, com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 104-66/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012. 

STF: A ausência do devido de processo legal no Poder Legislativo é apta a suspender os efeitos da inelegibilidade prevista na LC n. 135/2010.

Caros leitores,

O Informativo n. 678 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a necessidade da Câmara Municipal observar no julgamento das contas de Governo e/ou Gestão do respectivo Chefe do Poder Executivo local o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição Federal e ensejar a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei  Complementar n. 64/1990, alterada pela LC n. 135/2010.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
 
 
Prefeito municipal Contas – Rejeição – Câmara de Vereadores – Inobservância do devido processo legal – Nulidade da deliberação (Transcrições)

RE 682011/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).  DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

 - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis quedevendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. 
- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 25 de 2012, de 10 a 16 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 15 decisões importantes do Informativo n. 25 de 2012 do TSE (10 a 16 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre a relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97, a contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico, o militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar a cargo eletivo, inexiste multa ou sanção para a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97 e as nuances da infidelidade partidária.

Abraços,

Leonardo


1. Registro de candidatura e irregularidade formal da ata de convenção. Relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou entendimento de que, embora o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude.
O requisito do referido artigo tem como objetivo garantir a lisura dos atos partidários e possibilitar sua efetiva fiscalização. Evita, dessa forma, a realização de convenções nulas ou de origem duvidosa.
Na espécie, um dos partidos que integram a coligação realizou sua convenção para escolha de candidatos e formação de coligações sem registrá-la em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a ata do partido não foi impugnada pelos outros partidos que compunham a coligação, nem pelos candidatos indicados, tampouco pelos convencionais não escolhidos para concorrerem ao pleito.
Em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral, este Tribunal Superior aplicou o art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe que na aplicação da lei eleitoral o juiz deve se abster de pronunciar nulidade quando não há demonstração de prejuízo.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que o preceito do art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é categórico e imperativo, não comportando exceções. Afirmou, ainda, que o artigo estabelece uma formalidade essencial, cuja observância é necessária para garantir tratamento uniforme e preservar a segurança jurídica.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 89-42/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012 

2. Rejeição de contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
13.9.2012.



TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 24 de 2012, de 3 a 9 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.

Abraços,

Leonardo

1. Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal é um irregularidade insanável para fins de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.
Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.
2.  Término do mandato e permanência de interesse recursal em virtude de inelegibilidade. A perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.
Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.
Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.
Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio negava provimento ao agravo, por não haver utilidade no pronunciamento do TSE, uma vez que, no seu entendimento não há aplicação retroativa da LC nº 135/2010 e a inelegibilidade por três anos já teria transcorrido.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

STF: Aumento do número de vereadores e a possibilidade de retroação da EC n. 58/2009 às eleições anteriores

Caros leitores,

O Informativo n. 675 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a alteração do número de veradores nas Câmaras Municipais em virtude da edição da Emenda Constitucional n. 58 de 2009. O STF assentou que a aludida emenda não retroage e não se aplica às eleições anteriores à sua vigência.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
MED. CAUT. EM ADI N. 4.310-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.
2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica.
3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.
4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.
5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc.

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 23 de 2012, de 27 de agosto a 2 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 23 de 2012 do TSE (27 de agosto a 2 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre o interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's anteriores ao ano de 2012, a possibilidade da redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido e o prazo final para o ajuizamento de representação por gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) propostas anteriormente à Lei n. 12.034/2009.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Concessionária de uso de bem público e fonte vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência de que o art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que trata de fonte vedada para doação, deve ter interpretação restritiva.
No caso, concluiu pela regularidade da doação feita a candidato ao cargo de deputado estadual por empresa produtora independente de energia elétrica que mantém contrato de concessão de uso de bem público.
Esclareceu que o dispositivo citado proíbe aos candidatos e partidos políticos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, apenas proveniente de
concessionário ou permissionário de serviço público.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que incluiu na vedação do referido art. 24 quaisquer concessionárias ou permissionárias de serviço público, entre as quais está a empresa produtora de energia elétrica que obteve concessão do poder público para explorar os recursos hídricos em proveito próprio ou de terceiro.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG, rel. Min. Gilson Dipp, em 28.8.2012. 

2. Propaganda eleitoral antecipada e manifestação sobre continuidade de projeto de governo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, jurisprudência de que configura propaganda eleitoral antecipada manifestações nas quais há menção à continuidade de projeto de governo, uma vez que haveria, nessas hipóteses, pedido implícito de voto.
Em divergência, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo por entender que as afirmações proferidas em debate político não podem ser consideradas propaganda antecipada, sobretudo quando as manifestações dizem respeito às realizações promovidas pelo político como gestor.
Acompanharam a divergência os Ministros Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em
28.8.2012.
 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 22 de 2012, de 20 a 26 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 19 decisões importantes do Informativo n. 22 de 2012 do TSE (20 a 26 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 8 julgados que versam sobre a competência da justiça eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos, a desaprovação de contas de campanha não obstar a quitação eleitoral,  a impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo, a necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária, o valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição de sanção pecuniária por propaganda irregular, a nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido, a flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 e a investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.

Boa leitura e forte abraço,

Leonardo

1. Competência da Justiça Eleitoral e intervenção em partido político. Competência da Justiça Eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido político, ressalvadas as demandas relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária.
Na espécie vertente, tratava-se de cautelar preparatória de ação anulatória de atos de intervenção praticados por comissão executiva nacional de partido na organização das comissões provisórias da agremiação nos municípios.
Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que não havia elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo precipitado antecipar qualquer juízo, em
sede cautelar, sobre questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e aos fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias, garantida pela Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, em 23.8.2012. 



TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 21 de 2012, de 13 a 19 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.

 Boa leitura e forte abraço,

Leonardo


1. Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível. Doação de combustível para carreata não caracteriza compra de votos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata. 
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

2.  Gravação ambiental e participação de um dos interlocutores. Gravação ambiental e sua ilicitude
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.
Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.
O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem
judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

STF: Reflexões sobre a figura do prefeito itinerante e inconstância das decisões da Justiça Eleitoral

Caros leitores,

O Informativo n. 673 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre as constantes mudanças de posicionamento vivenciadas no amago das cortes eleitorais. O STF assentou que as mudanças jurisprudenciais na Justiça Eleitoral (overruling) durante o curso do processo eleitoral, se forem desfavoráveis, só podem ser aplicadas nas eleições posteriores.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo


Repercussão Geral
“Prefeito itinerante” e segurança jurídica - 1
O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art. 14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/97, às eleições de 2008 (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”). Na espécie, o recorrente, após exercer 2 mandatos consecutivos como prefeito do mesmo município, transferira seu domicílio eleitoral e, ao atender às regras de desincompatibilização, candidatara-se ao cargo de prefeito de municipalidade diversa no pleito de 2008. À época, a jurisprudência do TSE seria firme no sentido de que não se cogitaria de falta de condição de elegibilidade nessa hipótese, pois a candidatura dera-se em localidade diversa. Por essa razão, sua candidatura não teria sido impugnada pelo Ministério Público ou por partido político. Após transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a regularidade da candidatura, conforme as normas então vigentes, o recorrente teria logrado vitória no pleito eleitoral. Contudo, no período de diplomação dos eleitos, o TSE modificara radicalmente sua jurisprudência e passara a considerar a hipótese como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), a resultar na sua cassação.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 20 de 2012, de 6 a 12 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 13 decisões importantes do Informativo n. 20 de 2012 do TSE (6 a 12 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre recurso sem assinatura escrita, a possibilidade de aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores a 2012, a nulidade de votos nas eleições e o recrudescimento das decisões sobre prestação de contas de campanha eleitoral.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo


1. Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso. Recurso sem assinatura escrita
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no
art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.

Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.

2.  Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos. Argumentação plausível do Ministro Marco Aurélio
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 19 de 2012, de 1º a 5 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 19 de 2012 do TSE (1º a 5 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a prevalência do domícilio civil nas representações por doações eleitorais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo civil eleitoral, a impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a lide em sede AIJE (caso das pessoas jurídicas), a discussão levantada pelo Ministro Tofolli sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral ajuizar representações por propaganda partidária irregular e a conceituação de propaganda eleitoral subliminar (verdadeira aula de direito partidário).

Boa leitura e um abraço,
Leonardo

1. Competência para representação por doação irregular de recurso de campanha e domicílio civil do doador. Prevalência do domícilio civil do doador nas representações por doações acima do limite.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando conflito de competência, sedimentou que a representação por doação de recursos acima do limite legal deve ser processada e julgada pelo juízo eleitoral do domicílio civil do doador, a fim de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça.
Isso se aplica tanto a doador pessoa física como a pessoa jurídica.
Ressaltou-se que, tendo a pessoa física domicílio eleitoral incoincidente com o civil, prevalece o domicílio civil na determinação do juízo competente.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, solucionou o conflito de competência.
Conflito de Competência nº 5792/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.8.2012.

2. Ausência de supervisão judicial da investigação policial e nulidade absoluta.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o uso do habeas corpus como instrumento para trancar ação penal é admitido apenas nos casos em que há clara evidência da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal).
Afirmou, ainda, que prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Eleitoral quando investigado pela prática de crime eleitoral, destacando que o procedimento investigatório está sujeito à supervisão judicial do Regional desde sua abertura até eventual oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o Plenário, por maioria, assentou que a inexistência de supervisão torna o inquérito policial viciado e provoca a nulidade absoluta da ação penal proposta com fundamento nessa peça informativa.
O Ministro Arnaldo Versiani iniciou divergência e indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que provas produzidas em juízo são válidas, mesmo que a denúncia tenha sido fundamentada em inquérito policial sem supervisão judicial.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani e a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem.
Habeas Corpus nº 645/RN, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Decisões selecionadas do TRE/GO publicadas no DJEGO do dia 09/08/2012


Caros leitores,

Separei dois julgados bem interessantes do TRE/GO acerca dos limites para doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, bem como da licitude do convênio estabelecido entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral para compartilhamento de informações fiscais sobre os doadores, e sobre o conceito de domícilio eleitoral publicados no dia 9 de agosto de 2012 através do Diário Eletrônico do TRE/GO n. 154.

Boa leitura,

Leonardo


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 18 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 18 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a vedação do pedido indireto de votos em rádio, a licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral, a "compra" de lideranças políticas como caracterização de corrupção eleitoral, a uncompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal, a competência do poder de polícia do Juiz Eleitoral e os requisitos para autorização de gravação ambiental, o cômputo de votos de candidato com registro indeferido, a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a possibilidade da candidatura da "família itinerante" e a decisão do STF acerca da ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Ausência de suplente para ocupar vaga decorrente de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária e interesse de agir.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato  eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o número de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012. 

2. Ação cautelar e prova ilícita por derivação.
O Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, decidiu, considerando a relevância da alegação de nulidade das provas obtidas a partir de interceptação telefônica ilícita, prestigiar a soberania popular e manter o agravante no cargo até decisão deste Tribunal Superior.
Observou-se, ainda, que, por se tratar de matéria que chegará ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral por recurso ordinário, há a possibilidade de nova análise de todo o conjunto probatório dos autos.
Em divergência, a Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão da então relatora, Ministra Cármen Lúcia. Entendeu a ministra corregedora que o exame que pode ser realizado nas ações cautelares não permite uma análise aprofundada dos fatos e das provas dos autos, o que seria necessário para afastar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de relação entre a apreensão do dinheiro e as escutas telefônicas. Acompanharam a divergência o Ministro Arnaldo Versiani e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC, rel. Min. Dias Toffoli, em 26.6.2012.


Datas importantes para o mês de Agosto no Calendário Eleitoral de 2012


Caros leitores,

Essas são as datas importantes previstas no Calendário Eleitoral de 2012 aprovado pela Resolução TSE n. 23.341 para o mês de agosto. 

Leonardo

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 1º.08.2012

(67 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

AGOSTO - SEXTA-FEIRA, 3.8.2012

(65 dias antes)
  1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a mesa receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

AGOSTO - SÁBADO, 4.8.2012


  1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).

AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012


  1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 6.8.2012


  1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).

 

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 17 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 17 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a inaplicabilidade do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares, a possibilidade de candidatura da "família itinerante", apreciação de abuso de poder político em sede de AIME e a relativização da coisa julgada no processo eleitoral a fim de resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Decretação prévia de justa causa e ação para perda de cargo eletivo.
Havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há motivo para não declarar a existência de justa causa.
Após reconhecida, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar, em outro processo, a perda do cargo eletivo por força da mesma desfiliação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Petição nº 70-91/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2012.

2. Propaganda eleitoral antecipada e imunidade parlamentar. A imunidade parlamentar abrange a propaganda eleitoral, portanto não se aplica o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares.
O caput do art. 53 da Constituição da República assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão no desempenho de seus mandatos.
A inviolabilidade compreende as manifestações realizadas no parlamento ou externamente, pois o desempenho do mandato não se restringe à participação dos deputados e senadores em atos, debates e votações no Congresso Nacional; estende-se a entrevistas, seminários e outras atribuições exteriores relacionadas ao cargo.
As manifestações no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de haver conexão com o mandato ou de serem proferidas em razão desse.
Na espécie, o discurso foi realizado na tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
Em razão dessa imunidade material absoluta, o parlamentar não poderia ser punido na seara eleitoral pela manifestação.
Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria Casa Legislativa, nos termos do art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição da República. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da LC nº 64/1990).
Deve-se interpretar o art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 conforme a Constituição da República para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados na respectiva Casa Legislativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.
Representação nº 1494-42/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.6.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 16 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 16 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a relativização das sanções impostas pelas condutas vedadas - com aplicação do princípio da proporcionaldiade e a impossibilidade de recebimento de denúncia criminal por juiz incompetente, tampouco a convalidação de seus atos.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Abuso do poder econômico. Corrupção. Contratação. Cabo eleitoral. Finalidade. Compra de voto.
A doação de serviço de cabos eleitorais pode ser considerada dentro da normalidade, contudo a vultosa contratação de cabos eleitorais para campanha, às vésperas da eleição, correspondente a 13% (treze por cento) do eleitorado configurou o abuso do poder econômico.
Diante do mesmo fato, ficou provada a corrupção, pois, segundo depoimentos de testemunhas, não houve contratação de prestação de serviço, somente assinatura dos recibos e recebimento do dinheiro no comitê do candidato recorrido com pedido expresso de voto.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-69/ES, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012. 

2. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Sanção. Relativização das condutas vedadas
A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 15 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 15 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a controvertida integração a lide de pessoa jurídica nas ações de investigação judicial eleitoral e a forma de doação para campanhas eleitorais através de pessoas jurídicas.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Publicação. Jornal. Notícia. Candidato. Interposição. Recurso. Cassação. Registro de candidatura.
Nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 64/1990, o abuso de poder consubstancia hipótese de transgressão que atenta contra a normalidade e a legitimidade da eleição.
Na espécie, o Tribunal entendeu que não configurou abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental.
Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 5.6.2012.

2. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação. Uso indevido. Gravidade. Conduta. Inexistência. Condenação. Terceiro. Relação processual. Ausência. Princípio do devido processo legal. Violação. --> Discussão sobre a condenação de pessoa jurídica em sede de AIJE
Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aprovada resolução do TSE que disciplina a propaganda gratuita nas Eleições 2012

Aprovada resolução sobre propaganda gratuita nas Eleições 2012

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.

Resumo das normas processuais das representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, captação ilícita de sufrágio e arrecadação e gasto ilícito de recursos e por condutas vedadas.

Caros leitores,

Com o intuito de facilitar os ensinamentos elementares das regras processuais eleitorais, disponibilizo como prometido, um resumo das regras processuais das ações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/97 confrontando o texto legislativo com a jurisprudência do TSE e com apontamentos doutrinários. Esse material foi a base da Oficina de Direito Processual Eleitoral ministrada por mim na Escola Judiciária Eleitoral nesta quarta-feira.
Nessa postagem abordo (aspectos procesuais de maneira simplificada e direta): o rito comum das representações eleitorais, todas as representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, a representação por 30-A, 41-A e condutas vedadas. Na próxima semana abordarei o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, aplicado por extensão a representação prevista no artigo 41-A, 30-A e por conduta vedada. Além da ação de impugnação ao mandato eletivo, do recurso contra a expedição de diploma, da ação de impugnação ao registro de candidatura e do mandado de segurança em matéria eleitoral.

Bons estudos e boa leitura.

Leonardo


1. Rito comum da Lei n. 9.504/97 (normas gerais).

- Previsão legal: artigo 96 da Lei n. 9504/97
- Competência: Juiz Eleitoral nas Eleições Municipais
- Legitimidade: os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o MPE.
Comentário: Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe n° 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.

- Procedimento:
a) petição inicial: a parte deverá relatar fatos, indicar provas, indícios ou circunstâncias de violação à Lei das Eleições. O Juiz deve notificar o representado para em 48 horas apresentar defesa.
b) defesa: com os fatos fáticos e de direito.
c) oitiva do MPE: se fiscal da lei será necessariamente ouvido.
d) decisão: após a oitiva do MPE, o Juiz prolatará a decisão em 24 horas, salvo necessidade de dilação probatória.
Comentário: Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe n° 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5° e 7°, da Lei n° 9.504/1997, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”.

Regras para a convenção e para as coligações partidárias.

Caros leitores,

Realizei esse roteiro a fim de facilitar os cursos ministrados sobre o tema.

Boa leitura,

Leonardo


COLIGAÇÕES

1. Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Comentário: Ac. -TSE nos 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral. CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nos 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp n° 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Comentário: Coligação entre vereadores só poderá ser feita com os partidos componentes da coligação majoritária. Res.-TSE n° 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”; Res.-TSE n° 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação,
para um ou mais cargos”; “O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária”; Res.-TSE n° 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei n° 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.


segunda-feira, 18 de junho de 2012

Principais julgamentos do TSE


Confira os principais julgamentos do TSE no YouTube:

Canal do TSE no Youtube
O Tribunal Superior Eleitoral julgou processos relevantes nessa semana. Entre eles a cassação de um deputado estadual pelo Amapá por compra de votos. O julgamento ocorreu no dia 12 de junho de 2012. Os ministros do TSE cassaram o mandato de Ocivaldo Gato e aplicaram multa de R$ 25 mil ao candidato eleito por pagar inscrições em concurso público e contas de água e luz de eleitores em troca de votos.

Outra decisão do TSE do dia 12 de junho de 2012 puniu o Partido Popular Socialista (PPS) com a perda do programa nacional da legenda no primeiro semestre deste ano. O TSE também aplicou ao PPS multa no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada no julgamento de representações contra o partido e o então candidato à Presidência da República José Serra (PSDB) em 2010 por propaganda eleitoral antecipada em horário reservado à propaganda partidária.

Já no dia 14 de junho de 2012, o TSE julgou recurso contra o prefeito de Mantena-MG, Maurício Toledo (PPS), por suposto abuso de poder econômico e fraude eleitoral durante a campanha de 2008. Entretanto, o prefeito e seu vice tiveram seus mandatos mantidos pela Corte.

O Plenário do TSE julgou também o processo em que o prefeito e o vice de Parnamirim-RN foram multados em R$ 30 mil por conduta vedada a agente público durante a campanha. No caso, a conduta irregular verificada foi a distribuição de cestas básicas pela prefeitura em período eleitoral sem previsão em lei específica.

O TSE decidiu ainda, na sessão administrativa do dia 14 de junho de 2012, que caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) definir a veiculação da propaganda eleitoral em municípios com possibilidade de segundo turno nas eleições de outubro – ou seja, aqueles com mais de 200 mil eleitores, que não tenham emissora de televisão.

Assista aos vídeos dos principais julgamentos da Corte no canal do TSE no YouTube: www.youtube.com/justicaeleitoral.

Leia mais:

Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1481143

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 14 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 14 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 

Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Participante. Capital social. Concessionária de serviço público. Ação cautelar. Plausibilidade.
Nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação de concessionário ou de permissionário de serviço público.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser plausível a alegação de que a empresa controladora de concessionária de serviço público, por possuir personalidade jurídica distinta, não está abrangida pela vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997.
Em face desse contexto, o Tribunal suspendeu os efeitos da condenação por captação ilícita de recurso até a apreciação da matéria pela Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.

2. Prestação de contas. Partido político. Vícios insanáveis. Desaprovação. Prescrição quinquenal. Prequestionamento. Ausência.
De acordo com o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, o partido político deve manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.
Na espécie, o partido político transferiu recursos do Fundo Partidário para a conta bancária na qual se movimentavam outros recursos, o que configura vício de natureza insanável, pois prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, o conjunto da análise contábil e os demonstrativos da prestação de contas, não refletindo adequadamente a movimentação financeira.
Além disso, a conduta viola diretamente o inciso II do art. 14 da Res.-TSE nº 21.841/2004, que exige a apresentação de demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a aplicação de outros recursos. Viola também o inciso I do art. 33 da Lei nº 9.096/1995, que dispõe que os balanços devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Na conta anual do partido político ficou demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e, ainda, a ausência de movimentação de recursos por meio de conta bancária, contrariando o § 2º do art. 4º e o art. 10 da Res.-TSE nº 21.841/2004.
Todas as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, configurando vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser aplicável à espécie, visto que a matéria não foi examinada pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, a teor das súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli, em divergência, votou no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao caso e prover o agravo regimental.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.5.2012.