sábado, 31 de março de 2012

CNJ autoriza a criação da figura do Juiz Auxiliar da Presidência e/ou da Corregedoria na Justiça Eleitoral


Caros leitores,

Essa consulta é transcrita para todos aqueles que laboram na Justiça Eleitoral e sentem a falta de um Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria do TRE's regulamentados corretamente. Essa consulta foi efetuada quando tiver o prazer de ocupar o cargo de Assessor-Chefe da Corregedoria de Goiás. A resposta positiva do CNJ foi uma conquista para a Justiça Eleitoral e para os gestores dos Tribunais Eleitorais. Agora falta a cobrança dos Regionais para sua efetivação no TSE.

Um abraço,

Leonardo

Confiram:

CONSULTA Nº 0005722-93.2010.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO MARCELO NOBRE
REQUERENTE: CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO: Resolução 72/CNJ - Convocação - Cargo - Juiz Eleitoral - Designação - Entrância Final - Remuneração - Periodicidade.

CONSULTA. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS. CONVOCAÇÃO, FORMA E REMUNERAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A Resolução nº 72/2009 do CNJ não excepciona a Justiça Eleitoral quando regulamenta o auxílio e assessoria de juízes nos tribunais, de sorte que não há proibição de que se crie o cargo no âmbito da Justiça eleitoral.
2. Não há restrição preestabelecida ao magistrado que pode ocupar o cargo.
3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral regulamentar a matéria, em especial a remuneração dos magistrados para o exercício dos cargos demais aspectos da matéria.

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria Geral Eleitoral de Goiás, destacando que o CNJ regulamentou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais, o que já vem ocorrendo de acordo com as leis de organização judiciária de cada Estado.

Afirma que no âmbito da Justiça Eleitoral, que não possui quadro próprio de juízes, é preciso regulamentar a matéria. Deduz as seguintes questões:
- Se a designação/convocação pode recair sobre juiz eleitoral;
- se é possível a designação de juiz de entrância final ou última entrância;
- se há alguma espécie de remuneração pelo exercício do cargo de juiz auxiliar da Corregedoria ou da Presidência;
- Qual a periodicidade para exercício do cargo.

Concluiu afirmando que as resoluções 22.694/2008 e 20.960/2001 do TSE não contêm qualquer proibição para convocação de juízes auxiliares.
A Requerente ainda encaminhou a "Carta de Mangaratiba", extraída da 27ª reunião do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, de onde se extrai o objetivo de regulamentar a figura do juiz auxiliar, objeto desta consulta.
Entendendo que a matéria é de competência do TSE, solicitei informações àquele tribunal por meio de inúmeros ofícios, sem obter resposta, sabendo apenas, de acordo com a certidão da secretaria processual (evento 17), que a matéria está distribuída ao Ministro Marcelo Ribeiro.

É o relatório. Decido:

A presente consulta é pertinente, já que efetivamente não se contemplou a existência de juízes auxiliares na Justiça Eleitoral nas regulamentações que já se construíram sobre o tema.
As peculiaridades deste ramo da Justiça são objeto de regulamentação e de discussão no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de elite da justiça eleitoral.
Por este motivo, tentei muitas vezes obter o pronunciamento daquele tribunal, a fim de instruir a presente consulta e concluir por uma resposta completa e, eventualmente, complementar à Resolução nº 72/2009 do CNJ.
Entretanto, o TSE, depois de diversas comunicações, não respondeu ao Conselho Nacional de Justiça, de sorte que cabe a esta Corte o enfrentamento das dúvidas propostas pela Requerente, pelo menos como passo inicial.
Não havendo nenhuma proibição para a existência de juiz auxiliar na justiça eleitoral, não há dúvida de que lá também pode haver designação de tais juízes. Este é um raciocínio lógico decorrente da regulamentação da matéria.
Sobre quem deve recair a designação - juiz eleitoral ou não, sobre juiz de entrância final ou não - também não há qualquer dúvida, já que tais designações no Brasil têm recaído sempre sobre as pessoas aprovadas pelos Presidentes dos Tribunais.
Em outras palavras, não há critério objetivo fixado na regulamentação até hoje existente, podendo o magistrado ser livremente escolhido pelo presidente do tribunal.
Contudo, o que se espera da escolha é que ela recaía sobre magistrado experiente na carreira e preferencialmente detentor de qualidades que se mostrem necessárias para o exercício de função tão delicada.
Quanto à remuneração, nos Estados a Lei de Organização Judiciária pode prever gratificação, auxílio moradia, etc. No âmbito da Justiça Eleitoral não me parece haver qualquer razão para excepcionar ou para retirar a possibilidade de gratificar o magistrado que terá função adicional ao auxiliar a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ou a Corregedoria Regional Eleitoral, porém entendo que o tema depende de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral, já que causa impacto orçamentário.
Sobre a última indagação, quanto à periodicidade do exercício do auxílio, perece-me que a questão já está resolvida: um ano, renovável por mais um ano. Este é o tempo fixado na resolução como regra geral e não vejo porque não seria também assim na justiça eleitoral.
Em conclusão, entendo que há possibilidade de designação de juízes auxiliares para a Presidência e Corregedoria na Justiça Eleitoral, dentre os magistrados estaduais em geral, devendo apenas o Tribunal Superior Eleitoral definir a questão da gratificação para o cargo e estabelecer as demais providências necessárias, como lhe compete.
Ante o exposto, respondo positivamente a consulta, para estabelecer que é possível a designação de juiz auxiliar para a justiça eleitoral, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, querendo, regulamentar a matéria.

Intimem-se, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral com cópia do acórdão.

É como voto.

Brasília, março de 2012.

Conselheiro MARCELO NOBRE
Relator

Certidão de julgamento do CNJ:

CONSULTA 0005722-93.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Wellington Saraiva. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Bruno Dantas.
Presente, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Miguel Ângelo Cançado. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral da República.

Brasília, 13 de março de 2012


Mariana Silva Campos Dutra
Secretária Processual



quarta-feira, 28 de março de 2012

Diretor-Adjunto da ENM lança livro sobre propaganda política

O Diretor-Adjunto da ENM, Luiz Márcio Victor Alves Pereira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e o Promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Rodrigo Molinaro Zacharias, lançarão o livro "Propaganda Política: Questões Práticas Relevantes e Temas Controvertidos da Propaganda Eleitoral", na próxima quarta-feira (28). O lançamento será às 18 horas, no Hall dos Auditórios da EMERJ. A obra, publicada pela editora Renovar, tem a apresentação assinada pelo ministro Carlos Ayres, do STF.

O trabalho, que revela a mais recente orientação da Justiça Eleitoral, apresenta uma análise doutrinária completa acerca de atos publicitários no contexto político brasileiro, tendo como ponto de partida a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.370/11, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2012.

No livro, Luiz Márcio e Rodrigo Molinaro abordam assuntos polêmicos e trazem exemplos hipotéticos e reais, inclusive com fotografias, de várias irregularidades verificadas em diversos estados da Federação durante os períodos eleitorais.

Na apresentação, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres de Brito afirma que os agentes políticos têm usado a publicidade política na contramão do Princípio Constitucional da Igualdade e da própria legislação infraconstitucional e como fonte de promoção eleitoral.

Afirma também que há muito era necessária a elaboração de um manual que enfrentasse as mais relevantes controvérsias relativas ao tema, sobretudo das últimas eleições, e principalmente diante da “carência de uma legislação unificada sobre a matéria e um certo vai-e-vem jurisprudencial no enfrentamento dos casos concretos”.
 
O evento acontecerá no Hall dos Auditórios da EMERJ, que fica na Avenida Erasmo Braga, 115, 4º andar.

Fonte: http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=23850

Comentário: O autor é um Juiz atuante e conferencista de Direito Eleitoral em todo país. Sua obra é de suma importância para aqueles que pretendem conhecer os "meandros" da propaganda eleitoral, especialmente para os juízes e promotores eleitorais que desejam ser mais atuantes no exercício do poder de polícia. Ademais, ele participa de várias bancas para a seleção de cargos públicos que envolvam os conhecimentos de Direito Eleitoral.

Investigação de crime eleitoral pelo MPE é considerada válida

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.
O julgamento foi retomado na noite desta terça-feira (27) com o voto vista do ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação.

O caso

A investigação do MPE ocorreu no Município de Cairu, Bahia, para apurar acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.
O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Relatora

Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. Ressaltou também que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani.

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo 129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
CM/LF

Processo relacionado: Respe 36314

Fonte: http://www.tse.jus.br/tse/noticias-tse/2012/Marco/investigacao-de-crime-eleitoral-pelo-mpe-e-considerada-valida

Comentário importante:

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TRE-GO - autoexplicativa que merece ser lida ao menos a parte grifada, claro que sugiro a leitura do inteiro teor do voto - sobre  o tema, que aplicou a jurisprudência do STJ:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2008. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COLIGAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO, PRECLUSÃO DA MATÉRIA E NULIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO MPE. MÉRITO.    INELEGIBILIDADE REFLEXA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 
 1. A coligação partidária não possui interesse processual para figurar como litisconsorte passiva necessária no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), pois na eventual cassação do diploma do candidato, os votos continuarão válidos e serão computados para a coligação (art. 175, §4º, do Código Eleitoral), não prejudicando o número de vagas a que ela teria direito a preencher na Câmara Municipal. (Precedentes do TSE: REspe n. 26.146/TO e REspe n. 25.284/PR).
 2.  O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o RCED não tem como condição para sua interposição a existência de prova pré-constituída, por ser possível a produção de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados previamente na inicial (Precedentes no TSE: AgRg no RCED n. 773, RCED n. 676 e n. 671; no TRE-GO: RCED n. 01).
 3. A formulação do pedido no RCED de maneira certa e determinada (perda do diploma e mandato) com amparo em norma constitucional ou legislação infraconstitucional cumpre os requisitos previstos nos artigos 282, III, e 286 do Código de Processo Civil e afasta a inépcia da inicial. (Precedentes do TSE: RCED n. 698 e n. 671).
 4. As condições da ação (art. 267, VI, CPC) no RCED se manifestam: a) na possibilidade jurídica do pedido que tem amparo art. 262 do Código Eleitoral; b) na legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para sua interposição  nos termos do art. 22, caput, da LC n. 64/90 (Precedentes do TSE: RCED n. 674 e Respe n. 26.146) e; c) no interesse de agir alicerçados na utilidade do provimento, que tem o condão de desconstituir o diploma concedido ao candidato, e também na necessidade do mesmo, por ser a última forma de solução da lide.
 5. A inelegibilidade de natureza constitucional pode ser argüida em RCED (art. 259 do Código Eleitoral), razão pela qual não há que se falar em preclusão, aos argumentos de que a questão não foi suscitada na fase do registro de candidatura ou de que se trata de fato superveniente ao registro (Precedentes no TSE: AgRg no AI n. 7.022, AgRg no REspe n. 26.005, Ac. n. 3.632/SP e RCED n. 154).
 6. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade (Lei Complementar n. 75/93) e  competência constitucional (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal) para instaurar procedimento investigativo com a finalidade de colher informações como medida preparatória para ajuizamento de ações judiciais eleitorais, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, salvo se houver restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza (Precedentes do STJ: RMS n. 21.038/MG, REsp n. 819.788/MT, REsp n. 644.994/MG, REsp n. 750.591/GO e REsp n. 886.137/MG).
 7. A inexistência de parentesco de segundo grau entre o vereador eleito e o prefeito reeleito afasta a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal e não enseja a cassação do diploma conferido ao vereador.
 8. Recurso contra a expedição de diploma desprovido.
(TRE-GO, RECURSO DE DIPLOMACAO nº 2, Acórdão nº 11143 de 23/11/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 226, Tomo 1, Data 26/11/2010, Página 6/7 )

Inteiro teor do voto disponível aqui: http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=GO&processoNumero=2&processoClasse=RCED&decisaoData=20101123&decisaoNumero=11143&noCache=0.9050158632700168

Vale ressaltar que a jurisprudência preponderante não tem aceitado o exercício direto do poder de polícia pelo Promotor Eleitoral, apenas considera válido o exercício do poder de polícia pelo Juiz Eleitoral.

sábado, 24 de março de 2012

Mudanças no número de Deputados Federais à vista!!!

Caros leitores,
Esse tema vai mobilizar todos os Estados, pois se um Estado quer eleger mais um Deputado Federal, qual Estado vai deixar de eleger um Deputado? Como ficará o sistema federativo? Esta norma é constitucional, ou deveria ser feita uma lei complementar para cada mudança da representatividade da população na Câmara dos Deputados ? E os Estados que estão sujeitos ao limite de 70 Deputados Federais, é justo? Acredito que  o Estado que perder sua "força" na Câmara dos Deputados poderá ajuizar uma Ação Direita de Constitucionalidade sobre o tema, pois percebemos que o legislador infraconstitucional delegou ao IBGE (?!?!?!?!?) e ao TSE (?!?!?!?!?) a definição do número de deputados federais - a base da democracia brasileira -, nem foi ao Senado Federal como vários temas importantes no cenário nacional.
São temas que certamente serão cobrados nos próximos concursos envolvendo a matéria de Direito Eleitoral e quiçá de Direito Constitucional.

Um abraço e boa leitura,

Leonardo

TSE fará audiência pública para redefinir número de deputados federais e distritais no país
 
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão administrativa desta quinta-feira (22), convocar uma audiência pública para redefinir o número de deputados federais, estaduais e distritais do país. A decisão foi tomada durante análise de um pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a redefinição desse número.

De acordo com o pedido, e tendo em conta o que estabelece a Lei Complementar 78/93 e os novos dados fornecidos pelo IBGE com relação à população brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas poderia eleger dez deputados federais nas eleições de 2014. A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, em sessão anterior, havia deferido o pedido, mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vista.

Na sessão desta noite, o ministro sustentou a complexidade do tema e sugeriu converter o julgamento em um debate ampliado. Propôs, então, a convocação de uma audiência pública para discutir a questão, “ouvindo todos os interessados, inclusive representantes de partidos políticos”.

Cabe à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das populações nos estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o número total de deputados, e a representação por Estado e pelo Distrito Federal, “deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Assista ao vídeo da sessão.

BB/LF

Processo relacionado: PET 95457

Fonte:  http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1463115

Confira a Lei:


Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

        Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

        Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

        Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

        Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

        Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Importante: Consulta formulada pelo PTB sobre a Lei Complementar n. 135/2010

Caros leitores,

É importante acompanhar o andamento desta consulta abaixo. Inclusive fui indagado sobre tema semelhante na palestra em Vitória da Conquista. Muitas vezes o vice é condenado solidariamente com o titular apenas em virtude do litiscosórcio passivo necessário, sem possuir nenhuma ligação com a conduta ilícita praticada. Esta consulta visa corrigir esta distorção no processo eleitoral, pois nessa hipótese o vice - apenas por ser vice - é também considerado inelegível nos termos da Lei  Complementar n. 135/2010.

Um abraço,

Leonardo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu uma consulta formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) a respeito de inelegibilidades baseadas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a ser aplicada nas Eleições 2012.

Leia, na íntegra, os questionamentos do partido:

1) Pode um vice-prefeito que não exercia mandato eletivo à época do desenvolvimento de programa social que restou reconhecido como abuso de poder político e/ou captação ilícita de sufrágio, através de procedimento pelo qual aquele não respondeu judicialmente, situação essa que gerou a cassação dos mandatos do prefeito e de seu vice, pelo fato de ambos terem sido beneficiados por votos a partir de tal programa, ser considerado inelegível?
2) O teor do artigo 1º, I, “d”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, tem o condão de prevalecer sobre o teor do artigo 18 da Lei Complementar 64/90, o qual assevera que a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aquele?

A relatora da consulta é a ministra Nancy Andrighi.

Processo relacionado: Cta 14885

Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1463121

quinta-feira, 22 de março de 2012

Deputado consulta TSE sobre aplicação da regra de quitação eleitoral em 2012

Caros leitores,

Essa notícia é importante para aqueles que pretendem ser candidatos nas eleições municipais de 2012 e tiveram suas contas desaprovadas na vigência da regra anterior em que bastava a mera apresentação das contas para fins de quitação eleitoral.
A consulta é bem pertinente e vai na linha de se assegurar o princípio da segurança jurídica, previsto no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 703 do TSE.
Confira o teor da notícia por ser de extrema importância.


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Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta apresentada pelo deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), que questiona a aplicação da regra segundo a qual a certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, o registro de candidatura, só será obtido com a aprovação das contas de campanha.

Esta nova regra será aplicada pela primeira vez nas Eleições 2012, de acordo com decisão do Plenário do TSE que alterou a resolução de prestação de contas para incluir a exigência (artigo 52, parágrafo 2º, da Resolução nº 23.376).

O novo texto da resolução diz: “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.


Diante disso, o deputado Reginaldo Lopes apresentou as seguintes questões:
a) Qual é o marco temporal de incidência do art. 52, § 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.376, publicada em 5 de março de 2012?
b) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas antes da data de publicação da Resolução?
c) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas antes da data da publicação da Resolução, e depois desaprovadas?
d) O dispositivo referido se aplica a contas prestadas e desaprovadas depois da data de publicação da Resolução?
e) O dispositivo referido se aplica e alcança as contas de campanha referentes às eleições anteriores? Quais?"


Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

O relator da consulta é o ministro Marcelo Ribeiro.

CM

Processo relacionado: CTA 12627
Leia mais:
01/03/2012 - Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1462112

Resoluções do TSE só podem ter constitucionalidade examinada pelo STF

Notícia importante para os concurseiros de plantão

Em decisão individual, o ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a uma ação popular ajuizada por João Bosco Maciel Júnior que pretendia invalidar duas resoluções do TSE por suposta inconstitucionalidade. As resoluções (21.702 e 21.803, ambas de 2004) fixaram o número máximo e mínimo de vereadores para eleições municipais. Para o autor da ação, elas teriam desrespeitado o princípio da autonomia política municipal.

De acordo com a ação, as resoluções questionadas não seriam normativas, mas de efeitos concretos, “como qualquer ato administrativo de efeito individual e específico”. De acordo com o autor, o TSE, ao editar as resoluções, “tomou do Poder Legislativo municipal competência que é sua por princípio constitucional”.

O ministro Gilson Dipp, na decisão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dessas resoluções, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra elas. Citou a decisão da Corte Superior onde afirma que o TSE, ao editar as resoluções “limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República”.

A decisão do STF, de acordo com a citação do ministro Gilson Dipp, argumenta ainda que o TSE “adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das câmaras municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República”.

Ao final, o ministro Gilson Dipp salientou ainda que a deliberação sobre a constitucionalidade das resoluções somente poderia ser feita pelo STF em espécies próprias de ações, entre as quais não consta o instrumento da ação popular.

BB/LF

Processo relacionado: PET 2825

Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1462120

Material da Palestra na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

Caros leitores,

Hoje tive a honra de participar do 4° Fórum da Mulher Parlamentar promovido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Para facilitar uma melhor aprendizagem do Direito Eleitoral, segue abaixo a integra do material disponibilizado no evento.

Boa noite,

Leonardo


1. Participação feminina nas eleições municipais de 2012

1.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.
 1.  Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.
 2.  Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010 )

Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
 1.   O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
 2.   O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
 3.   Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.
 Recurso especial provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 )

2. Convenções Partidárias

2.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
 - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.
 Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11248, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230 )

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESPROVIMENTO.
 1. Não merece prosperar o agravo regimental em que não se atacam os fundamentos da decisão que se visa reformar (Súmula nº 182/STJ).
 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias.
 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e desprovidos.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31673, Acórdão de 16/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2008 )

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
 Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).
(TSE, Consulta nº 1623, Resolução nº 22877 de 01/07/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06/08/2008, Página 33 )

3. Registro de Candidatura

3.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE.
 1 - Quando se cuida de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
 2 - É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
 3 - Comprovada, por acórdão transitado em julgado, a prática da violação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90.
 4 - Agravo a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 184744, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008). INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART. 11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO ANTERIOR.
 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
 2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.
 3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
 4. Recurso adesivo desprovido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 245472, Acórdão de 15/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/10/2011, Página 60 )

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.
 2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.
 3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 )

CONSULTA. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FUNDADOR. APOIADOR. CARACTERIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO.
 1.  Não há qualquer impedimento para que o fundador do partido político continue filiado à agremiação de origem, "pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação" (Precedente: Pet nº 3.019/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
 2.  A filiação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só pode ser manifestada após o registro no Tribunal Superior Eleitoral.
 3.  Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda.
 4.  Resposta afirmativa à primeira e negativa à segunda, terceira e quarta questões.
(TSE, Consulta nº 76142, Acórdão de 16/06/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 21-22 )

ESCOLARIDADE - REGISTRO DE CANDIDATURA. A Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 445925, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2011, Página 96 )

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE ESPECIAL. ANÁLISE. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação.
 2. É de rigor que as razões do regimental se voltem contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3. É orientação deste Tribunal que descabe, em sede especial, a análise de documento para aferir a regular filiação partidária.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 195855, Acórdão de 03/11/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2010 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. JUNTADA. CERTIDÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
 1.   Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito (AgR-REspe nº 31.213/RJ, PSESS de 4.12.2008, rel. Min. Eros Grau; AgR-REspe nº 31.483/RJ, PSESS de 9.10.2008, de minha relatoria).
 2.   Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios, e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão.
 3.   A orientação jurisprudencial deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes: desta Corte Eleitoral: REspe 25.782/SP, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1.8.2006; REspe 26.629/GO, rel. Min. Asfor Rocha, PSESS de 26.9.2006; Ag 3.751/CE, rel. Min. ElIen Gracie, DJ de 17.10.2003; e o EXSUP 18/DF, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1.7.2002.
 4.   Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 281407, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAPROVANDO AS CONTAS. RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO DECRETO LEGISLATIVO APROVANDO AS CONTAS DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. Precedentes.
 2. Evidenciada a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, de rigor a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.
 3. Torna-se inviável o provimento do agravo regimental quando não afastados os fundamentos da decisão impugnada, fazendo incidir o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 173170, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

4. Propaganda Eleitoral

4.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
 1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 )

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral.
 2. O notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior.
 3. Representação que se julga procedente, confirmada a liminar, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar - com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea -, ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(TSE, Representação nº 147451, Acórdão de 26/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/04/2011, Página 45 )

Propaganda eleitoral. Candidatos.
 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.
 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos.
 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa.
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(TSE, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 11491, Acórdão de 10/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 16/03/2011, Página 12/13 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. CONTEÚDO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL.
 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes.
 2. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 235347, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.
 1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública. Precedentes.
 2. Na espécie, houve propaganda eleitoral antecipada, porquanto a manifestação pública do agravante expressou a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e fez apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32838, Acórdão de 01/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/09/2011, Página 40-41 )

Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial.
 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.
 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 838119, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2011, Página 8/9 )

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. DESVINCULAÇÃO. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICO-COMUNITÁRIO. OFENSA PESSOAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência.
 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95.
(TSE, Representação nº 118181, Acórdão de 28/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2011, Página 75 )

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.
 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.
 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 169618, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 68 )

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.
 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.
 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
 8. Recursos desprovidos.
(TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53 )

Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.
 1.   O Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens instantâneas e assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a "qualquer veículo de comunicação social" contida no art. 58 da Lei das Eleições.
 2.   O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.
 3.   Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.
 4.   Direito de resposta concedido.
(TSE, Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )

5. Prestação de Contas


5.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Prestação de contas. Campanha eleitoral.
 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 124205, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 15/02/2012, Página 24-25 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVADAS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
 1. A inovação de teses em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial as alegações de que houve abertura de conta bancária e de que o TRE/SP teria aprovado com ressalvas as contas de campanha de 2008.
 2. A ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas de campanha. Precedentes.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 139912, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VÍCIOS INSANÁVEIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.
 2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4005639, Acórdão de 19/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 210 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. OMISSÃO DE DESPESA COM VEÍCULOS. SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
 1. Conforme prescreve a Legislação Eleitoral, todos os recursos arrecadados na campanha, ainda que provenientes do próprio candidato, devem ser declarados e amparados por recibo eleitoral, assim como devem ser devidamente registrados todos os gastos efetuados.
 2. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado com combustíveis, correspondente a 14% do valor total arrecadado na campanha.
 3. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgado declina de forma clara os motivos que formaram a convicção do Tribunal. "O que a Constituição exige no preceito invocado é que a decisão seja fundamentada, não, que a fundamentação seja correta" (Precedente. STF);
 4. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
 5. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4022793, Acórdão de 07/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2012, Página 51/52 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÚNICA FALHA APONTADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.
 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.
 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229543, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2012, Página 18 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ARRECADAÇÃO. RECURSOS. ANTERIORIDADE. OBTENÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006).
 2. Para verificar a alegação de que a irregularidade teria sido sanada, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3948823, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17 )

Prestação de contas. Campanha Eleitoral.
 - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224432, Acórdão de 06/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 14-15 )

Prestação de contas. Irregularidades insanáveis.
 - É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 3948483, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 9 )

Prestação de contas. Candidato.
 1.  Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos à decisão individual.
 2.  A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(TSE, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 131086, Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data 2/2/2012, Página 44 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO PELO COMITÊ. INVIABILIDADE.
 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente.
 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 60151, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/09/2011, Página 27 )