Hoje tive a honra de participar do 4° Fórum da Mulher Parlamentar promovido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Para facilitar uma melhor aprendizagem do Direito Eleitoral, segue abaixo a integra do material disponibilizado no evento.
Boa noite,
Leonardo
1. Participação
feminina nas eleições municipais de 2012
1.1.
Lei n. 9.504/97:
Art. 10. Cada partido
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento
do número de lugares a preencher.
§
3o Do número de vagas resultante
das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
AGRAVO
REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL.
PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA
LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.
1. Esta
Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições,
decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os
quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados
pelos partidos e coligações.
2.
Agravo regimental desprovido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão de
09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010 )
Candidatos
para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os
percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
1. O §
3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009,
passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por
cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada
sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar"
por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito
quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
2. O
cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente
lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites
estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
3. Não
atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido,
se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.
Recurso especial provido.
(TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
12/08/2010 )
2. Convenções
Partidárias
2.1.
Lei n. 9.504/97:
Art. 8º A escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
Número
de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
- O TSE
já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei
Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final
do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no
Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE,
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11248, Acórdão de 17/05/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230 )
RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar o agravo regimental em
que não se atacam os fundamentos da decisão que se visa reformar (Súmula nº
182/STJ).
2. Não é possível a celebração de acordo que
tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação,
quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias.
3. Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental e desprovidos.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31673, Acórdão de
16/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2008 )
CONSULTA.
DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO
ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta após o início do
processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções
partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes:
Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).
(TSE,
Consulta nº 1623, Resolução nº 22877 de 01/07/2008, Relator(a) Min. FELIX
FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06/08/2008, Página 33 )
3. Registro de
Candidatura
3.1.
Lei n. 9.504/97:
Art. 11. Os partidos
e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até
as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral,
de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a
Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009)
ELEIÇÕES
2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO
ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. INELEGIBILIDADE.
1 -
Quando se cuida de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem
legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de
candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
2 - É entendimento pacífico desta Corte que
não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os
efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
3 - Comprovada, por acórdão transitado em
julgado, a prática da violação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, há incidência
da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 184744, Acórdão de 16/12/2010,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 16/12/2010 )
RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008).
INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART.
11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA.
INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO
ANTERIOR.
1. Na
dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009,
"As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade".
2. A prolação de sentença que anula o ato de
demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art.
1º, I, o, da LC nº 64/90.
3. Recurso provido para deferir o registro de
candidatura.
4. Recurso adesivo desprovido.
(TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 245472, Acórdão de 15/09/2011, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 20/10/2011, Página 60 )
Recurso
contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
1. Se o fato alusivo à configuração da
inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é
preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do
processo atinente ao pedido de registro.
2. O conhecimento do fato, após o pedido de
registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição
de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.
3. Conforme jurisprudência do Tribunal,
"A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que
surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento
alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de
Diploma nº 653).
Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de
06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 )
CONSULTA.
CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FUNDADOR. APOIADOR. CARACTERIZAÇÃO. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PRAZO.
1. Não
há qualquer impedimento para que o fundador do partido político continue
filiado à agremiação de origem, "pois se trata de etapa intermediária para
a constituição definitiva da nova agremiação" (Precedente: Pet nº
3.019/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
2. A
filiação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só
pode ser manifestada após o registro no Tribunal Superior Eleitoral.
3. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor
deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data
fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o
prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da
legenda.
4.
Resposta afirmativa à primeira e negativa à segunda, terceira e quarta
questões.
(TSE,
Consulta nº 76142, Acórdão de 16/06/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES
RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
23/09/2011, Página 21-22 )
ESCOLARIDADE
- REGISTRO DE CANDIDATURA. A Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera
a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de
candidatura.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 445925, Acórdão de 07/06/2011,
Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário
da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2011, Página 96 )
ELEIÇÃO
2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 182 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE ESPECIAL. ANÁLISE.
INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração
unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva
filiação.
2. É de rigor que as razões do regimental se
voltem contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir o enunciado 182
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. É orientação deste Tribunal que descabe, em
sede especial, a análise de documento para aferir a regular filiação
partidária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 195855, Acórdão de
03/11/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado
em Sessão, Data 03/11/2010 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. JUNTADA.
CERTIDÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Em
processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos
até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que
não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito (AgR-REspe nº
31.213/RJ, PSESS de 4.12.2008, rel. Min. Eros Grau; AgR-REspe nº 31.483/RJ,
PSESS de 9.10.2008, de minha relatoria).
2.
Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios,
e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo
em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão.
3. A
orientação jurisprudencial deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir
agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que
se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes: desta Corte
Eleitoral: REspe 25.782/SP, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1.8.2006; REspe
26.629/GO, rel. Min. Asfor Rocha, PSESS de 26.9.2006; Ag 3.751/CE, rel. Min.
ElIen Gracie, DJ de 17.10.2003; e o EXSUP 18/DF, rel. Min. Barros Monteiro, DJ
de 1.7.2002.
4.
Agravo regimental desprovido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 281407, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a)
Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 16/12/2010 )
ELEIÇÃO
2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1º,
I, g, DA LC Nº 64/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAPROVANDO AS CONTAS. RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA
MUNICIPAL. NOVO DECRETO LEGISLATIVO APROVANDO AS CONTAS DESPROVIDO DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto
legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de
contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. Precedentes.
2. Evidenciada a configuração do ato doloso de
improbidade administrativa, de rigor a incidência da causa de inelegibilidade
prevista no artigo 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.
3. Torna-se inviável o provimento do agravo
regimental quando não afastados os fundamentos da decisão impugnada, fazendo incidir
o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 173170, Acórdão de 16/12/2010,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
16/12/2010 )
4. Propaganda
Eleitoral
4.1.
Lei n. 9.504/97:
Art. 36. A propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e
legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei
poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a
Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais
Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador,
Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no
Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
(Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão
o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e
a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às
eleições; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária; ou (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que
não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
RECURSO
ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE
OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART.
37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO.
DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os
fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m²
caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual
único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente
estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a
extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de
29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 )
PROPAGANDA
PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO.
TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A
propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo
anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter
apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade
eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral.
2. O
notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo
em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante
entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Representação que se julga procedente,
confirmada a liminar, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções
nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no
segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na
hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso II do
§ 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar - com fundamento no art.
36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea -,
ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão
de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00
(cinco mil reais).
(TSE,
Representação nº 147451, Acórdão de 26/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data
25/04/2011, Página 45 )
Propaganda
eleitoral. Candidatos.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal,
recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra
decisão individual.
2. Correto
o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos
financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por
propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por
hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se
aplica a candidatos.
3. Impossibilidade de revisão da matéria de
fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para
fins de pagamento de multa.
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental e não provido.
(TSE, Embargos
de Declaração em Agravo de Instrumento nº 11491, Acórdão de 10/02/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 16/03/2011, Página 12/13 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. CONTEÚDO ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA. MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL.
1. Não
configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de
felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda
que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o
apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 235347, Acórdão de
13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO, AINDA QUE
DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À
FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.
1. A
propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do
trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada
por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público
as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função
pública. Precedentes.
2. Na espécie, houve propaganda eleitoral
antecipada, porquanto a manifestação pública do agravante expressou a
excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e fez apelo
ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual
governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
3. Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32838, Acórdão de 01/09/2011,
Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 16/09/2011, Página 40-41 )
Propaganda
eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial.
1. A utilização de página mantida por órgão da
administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de
link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II,
da Lei nº 9.504/97.
2. O fato de constar da página oficial somente
o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o
caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como
meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do
representado.
Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 838119, Acórdão de
21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2011, Página 8/9 )
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. DESVINCULAÇÃO. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE
POLÍTICO-COMUNITÁRIO. OFENSA PESSOAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O lançamento de críticas em programa
partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da
administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de
interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao
governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do
responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob
pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não
autorizado pela legislação de regência.
2. Representação julgada procedente, em parte,
para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária,
na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República
(PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei
9.096/95.
(TSE,
Representação nº 118181, Acórdão de 28/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY
ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2011,
Página 75 )
Representação.
Propaganda eleitoral extemporânea.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea
a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado
a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o
eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.
2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de
multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi
devidamente fundamentada.
Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 169618, Acórdão de
21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 68 )
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA
POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. A extinção de processo anterior, sem
julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que
idêntica à primeira.
2. Notório pré-candidato, que inclusive
apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no
polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda
eleitoral antecipada.
3. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral
antecipada ou irregular, é a data da eleição.
4. Nos
termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral
antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao
pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que
somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que
levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral
antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio
candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
6. A
fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada,
especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto
em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da
mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias,
meios, número e alcance da divulgação.
7. Caracteriza propaganda eleitoral
antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária
para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que
induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que
pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem
implementadas.
8. Recursos desprovidos.
(TSE,
Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min.
JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91,
Data 16/5/2011, Página 52-53 )
Eleições
2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.
1. O
Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela
referência a "qualquer veículo de comunicação social" contida no art.
58 da Lei das Eleições.
2. O
direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível.
Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha
eleitoral.
3.
Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle
de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da
resposta.
4.
Direito de resposta concedido.
(TSE,
Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES
DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )
5. Prestação de
Contas
5.1.
Lei n. 9.504/97:
Art. 30. A
Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha,
decidindo: (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a
regularidade; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de
prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada
em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada
pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e
a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação
de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das
contas. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Prestação
de contas. Campanha eleitoral.
1. Nos
termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o
seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar
contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral,
mesmo que não tenha realizado campanha.
2. É obrigatória para candidatos e comitês
financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em
sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 124205, Acórdão de 29/11/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 15/02/2012, Página 24-25 )
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CAMPANHA. DESAPROVADAS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. A inovação de teses em agravo regimental é
incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial as alegações
de que houve abertura de conta bancária e de que o TRE/SP teria aprovado com
ressalvas as contas de campanha de 2008.
2. A
ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral -
art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação
das contas de campanha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 139912, Acórdão de 13/10/2011,
Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VÍCIOS
INSANÁVEIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. As
falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de
recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta
bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a
regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.
2. Para que o agravo obtenha êxito, é
necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente
infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4005639, Acórdão de 19/05/2011,
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário
da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 210 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008.
OMISSÃO DE DESPESA COM VEÍCULOS. SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1.
Conforme prescreve a Legislação Eleitoral, todos os recursos arrecadados na
campanha, ainda que provenientes do próprio candidato, devem ser declarados e
amparados por recibo eleitoral, assim como devem ser devidamente registrados
todos os gastos efetuados.
2. A omissão de despesa com locação/cessão de
veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com
combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante,
mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a
não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o
montante do gasto realizado com combustíveis, correspondente a 14% do valor
total arrecadado na campanha.
3. Não há afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, quando o julgado declina de forma clara os motivos que
formaram a convicção do Tribunal. "O que a Constituição exige no preceito
invocado é que a decisão seja fundamentada, não, que a fundamentação seja
correta" (Precedente. STF);
4. Para que o agravo obtenha êxito, é
necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente
infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
5. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4022793, Acórdão de 07/12/2011,
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário
da Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2012, Página 51/52 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUEL
DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÚNICA FALHA APONTADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.
1. Não configura reexame de prova a
verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a
magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.
2. A aplicação dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui
respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229543, Acórdão de
01/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2012, Página 18 )
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ARRECADAÇÃO. RECURSOS. ANTERIORIDADE.
OBTENÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A
arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão
condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e
comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º,
V, da Res.-TSE 22.250/2006).
2. Para verificar a alegação de que a
irregularidade teria sido sanada, seria necessário o reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3948823, Acórdão de 13/10/2011,
Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17 )
Prestação
de contas. Campanha Eleitoral.
- A
falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas
de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação.
Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224432, Acórdão de 06/12/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 14-15 )
Prestação
de contas. Irregularidades insanáveis.
- É obrigatório o trânsito dos recursos
financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária
específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de
desaprovação das contas.
Agravo regimental não provido.
(TSE,
Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 3948483, Acórdão de 29/11/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 9 )
Prestação
de contas. Candidato.
1. Na linha
da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de
declaração opostos à decisão individual.
2. A
questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de
elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em
eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser
discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97,
acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental e não provido.
(TSE, Embargos
de Declaração em Agravo de Instrumento nº 131086, Acórdão de 24/11/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data 2/2/2012, Página 44 )
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO PELO COMITÊ.
INVIABILIDADE.
1. O comitê financeiro e os candidatos devem
manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os
recibos eleitorais e prestar contas separadamente.
2. O candidato deve fazer a administração
financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa
especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês
financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos
eleitorais.
3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 60151, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a)
Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 20/09/2011, Página 27 )
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