quinta-feira, 22 de março de 2012

Adesivo Partidário - ou em geral - em veículos no período pré-eleitoral


 Caros leitores,

Muitas são as dúvidas sobre a colocação de adesivos em veículos no período "pré-eleitoral". A fim de facilitar uma melhor compreensão sobre o tema, selecionei 14 decisões de vários tribunais eleitorais acerca dos adesivos partidários - pode ou não - e de adesivos em geral.

Um abraço e bons estudos,

Leonardo

Jurisprudências selecionada dos Tribunais Eleitorais sobre Adesivos em Carros

1. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Questão de fato.
 1.  Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura.
 2.  Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que a mensagem veiculada no adesivo contém enfoque eleitoral, bem como de que - dadas as circunstâncias do caso concreto - ficou configurado o prévio conhecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 283858, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 09/05/2011, Página 75-76 )

2. ELEIÇÕES 2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento.
 Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002.
 O dissídio não se caracteriza quando a jurisprudência do TSE está firmada em sentido contrário ao do acórdão apontado como paradigma.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26285, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 19 )


3.  I - Consulta. Lei no 9.504/97. Art. 26, IX. Nova redação. Lei no 11.300/06. Não conhecida. Não se conhece de questão fundada em redação não mais vigente.
 II - Venda de camisetas ou outro material. Arrecadação. Fundos. Campanha eleitoral. Contornos de caso concreto. Indagação não conhecida. Não se conhece da indagação quando esta apresentar contornos de caso concreto.
 III Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.
 IV - Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho.
 V - Outdoor. Painel eletrônico. Backlight. Similares. Propaganda irregular. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular.
 VI. Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.
(TSE, Consulta nº 1335, Resolução nº 23084 de 10/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/09/2009, Página 29 )

4. Consulta - Propaganda eleitoral - Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar.
 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral.
 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros.
 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar n° 64, de 1990.  
(TSE, CONSULTA nº 704, Resolução nº 21039 de 21/03/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/06/2002, Página 242 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 337 )

5. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS COM NÚMERO DE PARTIDO POLÍTICO EM VEÍCULOS PARTICULARES. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porque a prova testemunhal era desnecessária e que "não configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório decisão de juiz eleitoral que, no exercício regular de seu poder instrutório, indefere pedido de oitiva de testemunhas por entender suficientes as provas dos autos para o julgamento da lide" (AgRgREspe 26136, Rela. Min. José Gerardo Grossi, por unanimidade, julgado em 08/12/2007).
 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com número coincidente com o de partido político, sem qualquer menção aos elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (nome, cargo pleiteado, ação política a ser desenvolvida ou méritos pessoais de pré-candidato), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura. (Precedentes do TSE: Resolução nº 21.039 - Consulta nº 704, julgamento em 21/03/2002, Rel. Min. Fernando Neves e AgRgREspe nº 26.367/PI, publicação em 06/08/2008, Rel. Min. Felix Fischer).
 3. Recurso conhecido e improvido.
(TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº 5017, Acórdão nº 5017 de 29/10/2008, Relator(a) EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15358, Tomo 01, Data 05/11/2008, Página 01 )

6. RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - VEÍCULOS ADESIVADOS ESTACIONADOS EM ÓRGÃO PÚBLICO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - NÃO PROVIMENTO. Não há conduta ilícita no fato de haver veículos particulares com adesivagem permitida pela lei eleitoral, inobstante estarem estacionados em espaço público. É direito constitucional assegurado a todos a livre manifestação do pensamento, principalmente no que tange à escolha de nossos representantes. Assim, não há óbice para a adesivagem de carros com propaganda política, ainda que de propriedade de funcionário público, desde que respeitados os limites legais.
(TRE-MT, RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES ELEITORAIS nº 909, Acórdão nº 18.240 de 12/03/2009, Relator(a) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 380, Data 19/03/2009, Página 3 )

7. RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA FORA DO PRAZO - ADESIVO EM VEÍCULO DE CANDIDATO A VEREADOR - AUSÊNCIA DE PROPAGAÇÃO DE VOTO, NOME DE PARTIDO POLÍTICO OU OUTRO ELEMENTO DESSA NATUREZA - VEREDICTO INSUSTENTÁVEL - RECURSO PROVIDO.
 Não constitui propaganda eleitoral fora do prazo o fato de o candidato pregar em seu veículo adesivo com dizeres aleatórios, sem qualquer menção de propaganda eleitoral ou outro elemento que o associe a uma futura candidatura político-partidária
(TRE-MT, RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES ELEITORAIS nº 848, Acórdão nº 18.045 de 19/11/2008, Relator(a) MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Volume 459/08, Tomo 316/08, Data 28/11/2008, Página 1 )

8. RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ADESIVO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PROVIMENTO - REFORMA DA DECISÃO.
 1 - Tendo havido a notificação do candidato recorrente dentro do prazo da publicação da sentença, levou àquele a induzir que o prazo para o ajuizamento do apelo seria a partir da notificação e não da publicação. Intempestividade não reconhecida.
 2 - Não houve configuração de propaganda eleitoral antecipada, pois comprovou-se apenas a existência do nome do Partido Político e de frase que assenta presunção, não firmando a ocorrência explícita ou implícita dos elementos caracterizadores da divulgação antecipada de candidatura, como postulação de cargo político e a plataforma política.
 3 - A utilização de adesivo com nome da Agremiação Partidária em veículo próprio não reúne elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura.
 4 - Recurso provido. Sentença reformada.
(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 13476, Acórdão nº 13476 de 05/12/2008, Relator(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 04, Data 08/01/2009, Página 99/100 )

9. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECPADA. ADESIVO. CARRO. REFERÊNCIA ÀS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
 1. Adesivo em carro do representado com a sigla do Partido Político, sem menção a nome de candidato, cargo, plataforma ou projetos políticos não configura propaganda eleitoral antecipada, mas mera propaganda partidária.
 2. Provimento do recurso.
(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 13502, Acórdão nº 13502 de 23/10/2008, Relator(a) TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 214, Data 10/11/2008, Página 264 )

10. CONSULTA. MATÉRIA EM TESE. ADMISSIBILIDADE. ADESIVOS EM VEÍCULOS COM SIGLA E NÚMERO DO PARTIDO. NÃOCONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE TABLÓIDES, DE ATUAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO, NO EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR, BEM COMO NO EXECUTIVO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA SE TIVER CONOTAÇÃO ELEITORAL OU PROMOÇÃO PESSOAL. INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS POR PARTIDO POLÍTICO QUE POSSUI COMISSÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA NA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE SE REALIZAR A ELEIÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RESPONDIDA. É de se conhecer da consulta que versa sobre matéria eleitoral, em tese, efetuada por partido político, por seu diretório regional (art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e art. 21, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte). Adesivo contendo apenas sigla ou nome do partido, e o seu respectivo número, não configura propaganda eleitoral. Adverte-se somente quanto aos excessos, que poderão configurar abuso de poder econômico. Independentemente do seu conteúdo, o adesivo não poderá ser afixado em veículos de uso comum (art. 37 da Lei n° 9504/97). A divulgação de atuação/atividade de pré-candidato, às próximas eleições municipais, em exercício de mandato eletivo não poderá conter qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral ou promoção pessoal. O partido político que possui Comissão Provisória devidamente constituída na circunscrição em que se realizar a eleição municipal pode inscrever candidatos (arts. 2º e 23, § 1º, da Resolução TSE n° 21608/04).
(TRE-MS, CONSULTA nº 46, Acórdão nº 4601 de 08/06/2004, Relator(a) JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA, Publicação: DJ - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 0825, Data 15/06/2004, Página 109)

11. Recurso eleitoral. Propaganda irregular. Adesivo de agremiação partidária. Bem particular. Eleições 2008. Improcedência.
 Veiculação de propaganda partidária por meio de adesivos afixados em automóveis particulares. Inscrições que se limitam ao número e à sigla de partido político, sem menção a candidato, pedido de votos ou a pleito eleitoral. Não caracterização de propaganda eleitoral. Favorecimento não demonstrado. Equilíbrio do pleito preservado.
 Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 3004, Acórdão de 02/07/2009, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 10/7/2009 )

12. Recurso. Afixação de único adesivo em veículo particular. Representação julgada improcedente. Irresignação ministerial.
 Não caracteriza propaganda antecipada, mas mera promoção pessoal, afixação de adesivo que não contém número de candidato, ano da eleição ou pedido de votos. Ato que carece de potencialidade para influenciar a opção política do eleitorado. Impossibilidade de presunção para reconhecimento da ocorrência de publicidade massiva.
Provimento negado.
(TRE-PB, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 462006, Acórdão de 01/08/2006, Relator(a) DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 1/8/2006 )

13. Mandado de Segurança. Decisão judicial. Retirada de propagandas político-partidárias em veículos. Afronta à legislação de trânsito. Competência da justiça eleitoral. Exercício do poder de polícia. Conflito de normas do Código de Trânsito e da legislação eleitoral. Aplicabilidade do art. 67 da Resolução TSE n. 22.261/2006.
       Ato de autoridade judicial determinando a retirada de propagandas político-partidárias nos veículos, em afronta à legislação de trânsito, configura-se como ato emanado por juiz eleitoral no exercício de poder de polícia sobre a propaganda eleitoral sendo, portanto, competente esta Justiça Especializada para julgar o presente mandamus.
      Havendo conflitos entre normas de uma lei especial e lei geral, prevalece na aplicabilidade do caso concreto a lei especial, no caso, a Resolução do TSE n. 22.261/2006 c/c art. 23, IX, do Código Eleitoral.
      O Colendo TSE deu uniformidade à aplicação do disposto no art. 67 da Resolução n. 22.261/2006 permitindo a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
(TRE-RO, MANDADO DE SEGURANCA nº 73, Acórdão nº 527/2006 de 19/10/2006, Relator(a) FRANCISCO REGINALDO JOCA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 26/10/2006 )

14. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESIVOS EM VEÍCULOS. NÚMERO IDENTIFICADOR DE PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A CARGO OU CANDIDATURA.
 Para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea são necessárias: menção à candidatura; menção ao futuro pleito eleitoral e alusão à ação política a ser desenvolvida ou às razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou o autor da propaganda seja o mais indicado ao cargo (Precedente: Acórdão TRE-SE nº 342/2008).
 À mingua de outras provas, não configura propaganda eleitoral a simples afixação de adesivos constando tão somente o número identificador do partido político, sem qualquer alusão a cargo ou candidatura.
 3. Recurso  de que se conhece, mas que se nega provimento.
(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº 2595, Acórdão nº 389/2008 de 06/08/2008, Relator(a) JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/8/2008 )

4 comentários:

MUNDO ZARATE disse...

diretor de colégio estadual pode adesivar seu carro com propaganda eleitoral??

Unknown disse...

As decisões judiciais sobre a adesivação de veículos com o nome e o número da sigla partidária,sem dúvida, mostra-se de incoerência jurídica a toda prova. É certo que a candidatura a qualquer cargo político não pertence ao candidato, mas ao partido, assim tem sido o entendimento, tanto que ninguém pode ser candidato sem estar filiado a partido político.
Com a adoção das urnas eletrônicas, introduzidas nas votações brasileiras, o eleitor vota no número do partido para as eleições majoritárias, seguido de penduricalhos numéricos no caso das proporcionais. Ora, a divulgação antecipada do número e nome da sigla do partido, mediante colocação de adesivos em um número grande de veículo, contamina o processo democráticos das eleições, influenciando diretamente na vontade do eleitor, podendo-se comparar à influência do poder econômico nas eleições.

Clic Sign disse...

Parabéns pelo post, muito esclarecedor...
http://clicsign.com.br/envelopamento-de-carros-sp.htm

Unknown disse...

Posso estacionar o meu carro com o adesivo de meu candidato a vereador em meu local de serviço?
. Sou funcionaria publica.