Caros leitores,
Muitas são as dúvidas sobre a colocação de adesivos em veículos no período "pré-eleitoral". A fim de facilitar uma melhor compreensão sobre o tema, selecionei 14 decisões de vários tribunais eleitorais acerca dos adesivos partidários - pode ou não - e de adesivos em geral.
Um abraço e bons estudos,
Leonardo
Jurisprudências
selecionada dos Tribunais Eleitorais sobre Adesivos em Carros
1. Propaganda
eleitoral antecipada. Adesivo. Questão de fato.
1.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, apenas não configura propaganda
antecipada a colocação do nome de suposto candidato em adesivos de veículos
caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual
candidatura.
2. Para
rever a conclusão do Tribunal a quo de que a mensagem veiculada no adesivo
contém enfoque eleitoral, bem como de que - dadas as circunstâncias do caso
concreto - ficou configurado o prévio conhecimento, seria necessário o reexame
de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279
do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental não provido.
(TSE, Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento nº 283858, Acórdão de 22/02/2011,
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 09/05/2011, Página 75-76 )
2. ELEIÇÕES
2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em
automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada.
Negado provimento.
Não caracteriza propaganda eleitoral a
afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº
21.039/2002.
O
dissídio não se caracteriza quando a jurisprudência do TSE está firmada em
sentido contrário ao do acórdão apontado como paradigma.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL nº 26285, Acórdão de 30/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO
BARBOSA GOMES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009,
Página 19 )
3. I - Consulta. Lei no 9.504/97. Art. 26, IX.
Nova redação. Lei no 11.300/06. Não conhecida. Não se conhece de questão
fundada em redação não mais vigente.
II -
Venda de camisetas ou outro material. Arrecadação. Fundos. Campanha eleitoral.
Contornos de caso concreto. Indagação não conhecida. Não se conhece da
indagação quando esta apresentar contornos de caso concreto.
III
Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato.
Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar
o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências
legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores,
quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva,
exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque.
IV - Veículos particulares. Adesivos. Impresso
de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a
afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de
impressos de qualquer natureza ou tamanho.
V -
Outdoor. Painel eletrônico. Backlight. Similares. Propaganda irregular.
Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou
similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular.
VI.
Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de
propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo.
(TSE, Consulta nº 1335, Resolução nº 23084 de
10/06/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/09/2009, Página 29 )
4. Consulta
- Propaganda eleitoral - Utilização de letreiro em frente de escritório
político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido
por parlamentar.
1. Letreiro de escritório político
contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda
eleitoral.
2. Não configura propaganda eleitoral
antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em
automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de
terceiros.
3.
Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar n° 64,
de 1990.
(TSE, CONSULTA nº 704, Resolução nº 21039 de
21/03/2002, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de
Justiça, Volume 1, Data 21/06/2002, Página 242 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 337 )
5. RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS COM NÚMERO DE PARTIDO
POLÍTICO EM VEÍCULOS PARTICULARES. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO
CARACTERIZADA.
1.
Rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porque
a prova testemunhal era desnecessária e que "não configura violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório decisão de juiz
eleitoral que, no exercício regular de seu poder instrutório, indefere pedido
de oitiva de testemunhas por entender suficientes as provas dos autos para o
julgamento da lide" (AgRgREspe 26136, Rela. Min. José Gerardo Grossi, por
unanimidade, julgado em 08/12/2007).
2. Não configura propaganda eleitoral
antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com
número coincidente com o de partido político, sem qualquer menção aos elementos
caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (nome, cargo
pleiteado, ação política a ser desenvolvida ou méritos pessoais de
pré-candidato), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura.
(Precedentes do TSE: Resolução nº 21.039 - Consulta nº 704, julgamento em
21/03/2002, Rel. Min. Fernando Neves e AgRgREspe nº 26.367/PI, publicação em
06/08/2008, Rel. Min. Felix Fischer).
3.
Recurso conhecido e improvido.
(TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº 5017, Acórdão
nº 5017 de 29/10/2008, Relator(a) EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: DJ
- Diário de justiça, Volume 15358, Tomo 01, Data 05/11/2008, Página 01 )
6. RECURSO
ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - VEÍCULOS ADESIVADOS ESTACIONADOS EM ÓRGÃO
PÚBLICO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - NÃO
PROVIMENTO. Não há conduta ilícita no
fato de haver veículos particulares com adesivagem permitida pela lei
eleitoral, inobstante estarem estacionados em espaço público. É direito
constitucional assegurado a todos a livre manifestação do pensamento,
principalmente no que tange à escolha de nossos representantes. Assim, não há
óbice para a adesivagem de carros com propaganda política, ainda que de
propriedade de funcionário público, desde que respeitados os limites legais.
(TRE-MT, RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES
ELEITORAIS nº 909, Acórdão nº 18.240 de 12/03/2009, Relator(a) ADVERCI RATES
MENDES DE ABREU, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral,
Tomo 380, Data 19/03/2009, Página 3 )
7. RECURSO
ELEITORAL - PROPAGANDA FORA DO PRAZO - ADESIVO EM VEÍCULO DE CANDIDATO A
VEREADOR - AUSÊNCIA DE PROPAGAÇÃO DE VOTO, NOME DE PARTIDO POLÍTICO OU OUTRO
ELEMENTO DESSA NATUREZA - VEREDICTO INSUSTENTÁVEL - RECURSO PROVIDO.
Não constitui propaganda eleitoral fora
do prazo o fato de o candidato pregar em seu veículo adesivo com dizeres
aleatórios, sem qualquer menção de propaganda eleitoral ou outro elemento que o
associe a uma futura candidatura político-partidária
(TRE-MT, RECURSO DE DECISAO DOS JUIZES
ELEITORAIS nº 848, Acórdão nº 18.045 de 19/11/2008, Relator(a) MANOEL ORNELLAS
DE ALMEIDA, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Volume
459/08, Tomo 316/08, Data 28/11/2008, Página 1 )
8. RECURSO
ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ADESIVO EM
VEÍCULO - AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR - NÃO
CONFIGURAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PROVIMENTO - REFORMA DA
DECISÃO.
1 -
Tendo havido a notificação do candidato recorrente dentro do prazo da
publicação da sentença, levou àquele a induzir que o prazo para o ajuizamento
do apelo seria a partir da notificação e não da publicação. Intempestividade
não reconhecida.
2 -
Não houve configuração de propaganda eleitoral antecipada, pois comprovou-se
apenas a existência do nome do Partido Político e de frase que assenta
presunção, não firmando a ocorrência explícita ou implícita dos elementos
caracterizadores da divulgação antecipada de candidatura, como postulação de
cargo político e a plataforma política.
3 - A utilização de adesivo com nome da
Agremiação Partidária em veículo próprio não reúne elementos caracterizadores
do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual
candidatura.
4 -
Recurso provido. Sentença reformada.
(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 13476, Acórdão
nº 13476 de 05/12/2008, Relator(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Publicação:
DJ - Diário de justiça, Tomo 04, Data 08/01/2009, Página 99/100 )
9. RECURSO
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECPADA. ADESIVO. CARRO. REFERÊNCIA ÀS
ELEIÇÕES. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Adesivo em carro do representado com a
sigla do Partido Político, sem menção a nome de candidato, cargo, plataforma ou
projetos políticos não configura propaganda eleitoral antecipada, mas mera
propaganda partidária.
2.
Provimento do recurso.
(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 13502, Acórdão
nº 13502 de 23/10/2008, Relator(a) TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA, Publicação:
DJ - Diário de justiça, Tomo 214, Data 10/11/2008, Página 264 )
10. CONSULTA.
MATÉRIA EM TESE. ADMISSIBILIDADE. ADESIVOS EM VEÍCULOS COM SIGLA E NÚMERO DO
PARTIDO. NÃOCONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE
TABLÓIDES, DE ATUAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO, NO EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR,
BEM COMO NO EXECUTIVO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA SE TIVER CONOTAÇÃO ELEITORAL OU
PROMOÇÃO PESSOAL. INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS POR PARTIDO POLÍTICO QUE POSSUI
COMISSÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA NA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE SE REALIZAR
A ELEIÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RESPONDIDA. É de se conhecer da consulta
que versa sobre matéria eleitoral, em tese, efetuada por partido político, por
seu diretório regional (art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e art. 21, inciso
XXIX, do Regimento Interno desta Corte). Adesivo
contendo apenas sigla ou nome do partido, e o seu respectivo número, não
configura propaganda eleitoral. Adverte-se somente quanto aos excessos,
que poderão configurar abuso de poder econômico. Independentemente do seu
conteúdo, o adesivo não poderá ser afixado em veículos de uso comum (art. 37 da
Lei n° 9504/97). A divulgação de atuação/atividade de pré-candidato, às
próximas eleições municipais, em exercício de mandato eletivo não poderá conter
qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral ou promoção
pessoal. O partido político que possui Comissão Provisória devidamente
constituída na circunscrição em que se realizar a eleição municipal pode
inscrever candidatos (arts. 2º e 23, § 1º, da Resolução TSE n° 21608/04).
(TRE-MS, CONSULTA nº 46, Acórdão nº 4601 de
08/06/2004, Relator(a) JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA, Publicação: DJ - DIÁRIO DA
JUSTIÇA - 0825, Data 15/06/2004, Página 109)
11. Recurso
eleitoral. Propaganda irregular. Adesivo de agremiação partidária. Bem
particular. Eleições 2008. Improcedência.
Veiculação de propaganda partidária por
meio de adesivos afixados em automóveis particulares. Inscrições que se limitam
ao número e à sigla de partido político, sem menção a candidato, pedido de
votos ou a pleito eleitoral. Não caracterização de propaganda eleitoral.
Favorecimento não demonstrado. Equilíbrio do pleito preservado.
Manutenção da sentença. Recurso a que se nega
provimento.
(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 3004, Acórdão
de 02/07/2009, Relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG - Diário de
Justiça Eletrônico-TREMG, Data 10/7/2009 )
12. Recurso.
Afixação de único adesivo em veículo particular. Representação julgada
improcedente. Irresignação ministerial.
Não caracteriza propaganda antecipada, mas mera
promoção pessoal, afixação de adesivo que não contém número de candidato, ano
da eleição ou pedido de votos. Ato que carece de potencialidade para
influenciar a opção política do eleitorado. Impossibilidade de presunção para
reconhecimento da ocorrência de publicidade massiva.
Provimento negado.
(TRE-PB, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 462006,
Acórdão de 01/08/2006, Relator(a) DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 1/8/2006 )
13. Mandado
de Segurança. Decisão judicial. Retirada de propagandas político-partidárias em
veículos. Afronta à legislação de trânsito. Competência da justiça eleitoral.
Exercício do poder de polícia. Conflito de normas do Código de Trânsito e da
legislação eleitoral. Aplicabilidade do art. 67 da Resolução TSE n.
22.261/2006.
Ato de autoridade judicial determinando a
retirada de propagandas político-partidárias nos veículos, em afronta à
legislação de trânsito, configura-se como ato emanado por juiz eleitoral no
exercício de poder de polícia sobre a propaganda eleitoral sendo, portanto,
competente esta Justiça Especializada para julgar o presente mandamus.
Havendo conflitos entre normas de uma lei especial e lei geral,
prevalece na aplicabilidade do caso concreto a lei especial, no caso, a Resolução
do TSE n. 22.261/2006 c/c art. 23, IX, do Código Eleitoral.
O Colendo TSE deu uniformidade à
aplicação do disposto no art. 67 da Resolução n. 22.261/2006 permitindo a
manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político,
coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que
se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos
em veículos ou objetos de que tenha posse.
(TRE-RO, MANDADO DE SEGURANCA nº 73, Acórdão
nº 527/2006 de 19/10/2006, Relator(a) FRANCISCO REGINALDO JOCA, Publicação: DJ
- Diário de Justiça, Data 26/10/2006 )
14. RECURSO
ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADESIVOS EM
VEÍCULOS. NÚMERO IDENTIFICADOR DE PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A
CARGO OU CANDIDATURA.
Para a
configuração de propaganda eleitoral extemporânea são necessárias: menção à
candidatura; menção ao futuro pleito eleitoral e alusão à ação política a ser
desenvolvida ou às razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário ou o
autor da propaganda seja o mais indicado ao cargo (Precedente: Acórdão TRE-SE
nº 342/2008).
À mingua de outras provas, não configura
propaganda eleitoral a simples afixação de adesivos constando tão somente o
número identificador do partido político, sem qualquer alusão a cargo ou
candidatura.
3.
Recurso de que se conhece, mas que se
nega provimento.
(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº 2595, Acórdão
nº 389/2008 de 06/08/2008, Relator(a) JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/8/2008 )
4 comentários:
diretor de colégio estadual pode adesivar seu carro com propaganda eleitoral??
As decisões judiciais sobre a adesivação de veículos com o nome e o número da sigla partidária,sem dúvida, mostra-se de incoerência jurídica a toda prova. É certo que a candidatura a qualquer cargo político não pertence ao candidato, mas ao partido, assim tem sido o entendimento, tanto que ninguém pode ser candidato sem estar filiado a partido político.
Com a adoção das urnas eletrônicas, introduzidas nas votações brasileiras, o eleitor vota no número do partido para as eleições majoritárias, seguido de penduricalhos numéricos no caso das proporcionais. Ora, a divulgação antecipada do número e nome da sigla do partido, mediante colocação de adesivos em um número grande de veículo, contamina o processo democráticos das eleições, influenciando diretamente na vontade do eleitor, podendo-se comparar à influência do poder econômico nas eleições.
Parabéns pelo post, muito esclarecedor...
http://clicsign.com.br/envelopamento-de-carros-sp.htm
Posso estacionar o meu carro com o adesivo de meu candidato a vereador em meu local de serviço?
. Sou funcionaria publica.
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