Notícia importante para os concurseiros de plantão
Em decisão individual, o ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), negou seguimento a uma ação popular ajuizada por João
Bosco Maciel Júnior que pretendia invalidar duas resoluções do TSE por
suposta inconstitucionalidade. As resoluções (21.702 e 21.803, ambas de
2004) fixaram o número máximo e mínimo de vereadores para eleições
municipais. Para o autor da ação, elas teriam desrespeitado o princípio
da autonomia política municipal.
De acordo com a ação, as
resoluções questionadas não seriam normativas, mas de efeitos concretos,
“como qualquer ato administrativo de efeito individual e específico”.
De acordo com o autor, o TSE, ao editar as resoluções, “tomou do Poder
Legislativo municipal competência que é sua por princípio
constitucional”.
O ministro Gilson Dipp, na decisão, sustentou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade
dessas resoluções, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade
contra elas. Citou a decisão da Corte Superior onde afirma que o TSE, ao
editar as resoluções “limitou-se a agir em função de postulado
essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja
observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força
normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República”.
A
decisão do STF, de acordo com a citação do ministro Gilson Dipp,
argumenta ainda que o TSE “adotou solução, que, legitimada pelo
postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a
neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das
câmaras municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria,
de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo
Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se
questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no
inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República”.
Ao final,
o ministro Gilson Dipp salientou ainda que a deliberação sobre a
constitucionalidade das resoluções somente poderia ser feita pelo STF em
espécies próprias de ações, entre as quais não consta o instrumento da
ação popular.
BB/LF
Processo relacionado: PET 2825
Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1462120
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