quinta-feira, 17 de maio de 2012

STF nega equiparação de funções comissionadas para as Chefias de Cartório da Capital e do Interior na Justiça Eleitoral

Caros leitores da Justiça Eleitoral,

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo n.  662.570 de 24 de abril de 2012 e publicado no dia 14 de maio de 2012 proferiu decisão acerca da impossibilidade de equiparação das funções comissionadas destinadas as chefias de cartório do interior com as chefias de cartório da capital, mesmo em se tratando de zonas eleitorais do interior que possuam grande eleitorado. Com base nesse acórdão percebemos que apenas um projeto de lei poderá equiparar as funções comissionadas das chefias de cartório, ou até mesmo criar faixas de eleitorado para ordenar as funções comissionadas sob o critério da demanda.

Leonardo

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.570
ALAGOAS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :TADEU BARREIRA LAGES
ADV.(A/S) :CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR
AGDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Agravo interno em agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Critérios para ocupação de funções comissionadas no âmbito da Justiça Eleitoral. Chefes de cartório eleitoral de capital e chefes de cartório eleitoral de comarca de interior. 4. Regramento definido em normas infraconstitucionais. Impossibilidade de o Judiciário, em circunstâncias tais, substituir o legislador. Enunciados 636 e 339 da Súmula da Jurisprudência
predominante do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de abril de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator






R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo interno contra decisão por meio da qual neguei provimento a agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário, porquanto entendi que o recurso obstado na origem deduz pretensão contrária à
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, bem como reclama o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais.
Neste recurso interno, ao repisar a argumentação já articulada no apelo extremo, o agravante insiste no propósito de vê-lo processado e provido, de molde a obter reconhecimento judicial ao mesmo tratamento remuneratório dos chefes de cartório eleitoral de capital, considerada a sua condição de chefe de cartório eleitoral de comarca de interior.
Dessa forma, em suma, sustenta:
“Ademais, revisando as atribuições dos chefes de cartório, percebemos que somente uma das mais de 30 (trinta) atribuições, é relacionada com o número de eleitores, portanto não cabe o argumento da União Federal de que a diferença salarial deu-se por motivo de maior eleitorado” (fl.241).
Prosseguindo, conclui:
“Bem por isso, torna-se dever da Agravada, em respeito ao princípio da moralidade, pagar aos substituídos os efeitos financeiros decorrentes da diferença verificada entre a FC-1 e a FC-4, cabendo ao Judiciário, sem que implique em qualquer invasão da esfera legislativa, condená-la a essa obrigação” (fl. 247).
É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): O agravante não logrou demonstrar desacerto na decisão ora impugnada.
Portanto, não há falar em vulneração do preceito constante do artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, porquanto a legislação alusiva à estrutura remuneratória do quadro de recursos humanos da Justiça Eleitoral não suscita qualquer indagação de inconstitucionaidade.
Nesse contexto, presumem-se observados os parâmetros materiais para atribuições – enunciados na Constituição e conformados na legislação pertinente ao tema –, os quais, a propósito da espécie em
exame, estão normatizados, entre outros diplomas, nas leis 10.842/2004 e 11.416/2006.
Desse modo, o eventual acolhimento da pretensão recorrente reclamaria rever previamente a aplicação dada a esses textos normativos, assim como a relativa aos regulamentos editados no âmbito
administrativo da Justiça Eleitoral, levados a efeito de viabilizar a execução das referidas leis.

Com efeito, a questão arguida no extraordinário revela, no máximo, mero conflito de legalidade, motivo pelo qual não traduz litígio constitucional apto a viabilizar seu acesso à via recursal extraordinária.
Sobre esse aspecto, dispõe o Enunciado 636 da Súmula da  Jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal, vazado nos seguintes termos:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” .
Impende anotar, outrossim, que lei em sentido formal é o meio jurídico incontornável e necessário a validade constitucional da remuneração de servidores públicos, a representar mandamento constitucional que também antagoniza a pretensão recorrente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 339 da Súmula/STF.
Nesse sentido, confira-se o ARE-AgR 659.731, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 20.3.2012, assim ementado
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL LOTADOS NO INTERIOR E NA CAPITAL. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da Súmula 339/STF, ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’. 3. Agravo regimental desprovido”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.570
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : TADEU BARREIRA LAGES
ADV.(A/S) : CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 24.04.2012.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária

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