quarta-feira, 2 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 8 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 8 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais.

Um abraço,

Leonardo

1. Conduta vedada. Utilização. Bens. Administração Pública. Descaracterização. Promoção. Candidatura. Ausência.
A caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Na espécie, o evento comemorativo de implantação de programa social – realizado em escola pública municipal – não foi preparado com o objetivo de promover a candidatura do agravado, pois não foram proferidas declarações eleitoreiras, expressa ou subliminarmente, no decorrer da celebração.
As manifestações favoráveis ocorridas após o encerramento do evento – em local fora do alcance do público presente e dirigidas exclusivamente a um cinegrafista e a um repórter – não caracterizam, por si sós, a conduta vedada do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, pois a máquina administrativa não foi utilizada para beneficiar a candidatura do agravado em detrimento das demais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1839-71/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.3.2012.

2. Conduta vedada. Utilização. Imóvel público. Gravação. Programa eleitoral. Biblioteca pública. Captação de imagens. Benefício. Candidatura. Descaracterização.
Para configuração da conduta vedada descrita no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito.
No caso, a diretora da Biblioteca Central da Universidade de Brasília (BCE) teria incorrido na prática vedada descrita no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 ao autorizar a gravação de programa eleitoral da então candidata Dilma Rousseff nas dependências da citada biblioteca, quando fechada ao público, em decorrência de greve dos servidores da Universidade.
Todavia, é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que a vedação ao uso ou cessão de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.
Acrescente-se que somente foram captadas imagens da biblioteca para compor programa eleitoral cujo tema era a importância da educação para o desenvolvimento do país.
O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público.
Assim, ausente o benefício à candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação.
Representação nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 29.3.2012.

3. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10799-87/MG
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. LEI 12.322/2010. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROCESSO ELEITORAL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. No julgamento do PA 1446-83/DF, esta Corte assentou a incidência da Lei 12.322/2010 no processo eleitoral.
2. Agravo regimental provido.
DJE de 27.3.2012. 

4. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2-55/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DALEI 9.504/97). ART. 24, III, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DOAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO. LICITUDE. DESPESAS DE CAMPANHA. MOVIMENTAÇÃO. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA. ART. 22, § 3º, DA LEI 9.504/97. EXAME. PROPORCIONALIDADE (RELEVÂNCIA JURÍDICA). NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público.
2. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. Precedentes.
3. O art. 22 da Lei 9.504/97 prevê a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira de campanha e, nesse contexto, impõe que os recursos utilizados para o pagamento de gastos eleitorais devem ser, necessariamente, oriundos dessa conta.
4. A despeito da realização de despesas – R$ 3.188,70 (três mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos) – sem o respectivo trânsito pela conta bancária da campanha, o referido ilícito não teve proporcionalidade (relevância jurídica), no contexto da campanha, apta a ensejar a cassação do diploma da agravada, pois a) correspondeu a somente 0,13% do total arrecadado; b) constituiu fato isolado e não impediu à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha; c) não houve má-fé na conduta da agravada.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 2.4.2012.

5. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 28348-55/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes.
2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE.
3. Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto o óbice que exsurge das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 2.4.2012.

6. Recurso Ordinário nº 1751-61/MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: ELEIÇÕES 2010. Recurso ordinário. Requerimento de registro de candidatura. Legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral. Constitucionalidade do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97: momento de aferição das condições de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade. Recurso ao qual se nega provimento.
DJE de 2.4.2012.

7. Representação nº 1109-94/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. COMPARAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÕES. CARÁTER SUBLIMINAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA.
1. Identificada a conexão entre representações ajuizadas separadamente, por ser-lhes comuns o objeto e a causa de pedir, determina-se sua reunião para julgamento conjunto.
2. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para o ajuizamento de representação pelo desvio de finalidade em programa partidário, com fundamento na CF/88 e na LC 75/93.
3. A ostensiva realização de propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, com o objetivo de divulgar determinada candidatura, de obter apoio por intermédio do voto e de promover com exclusividade a pessoa de filiado impõe a aplicação de penalidade pela violação do disposto no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97 e a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o partido infrator tiver de cumprir sanção similar no período.
4. A divulgação de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual é inadmissível quando desborde dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, e busque ressaltar as qualidades do responsável pelo programa e denegrir a imagem de legendas adversárias, sob pena de se configurar propaganda subliminar.
5. Representações julgadas procedentes.
DJE de 27.3.2012.


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