quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aprovada resolução do TSE que disciplina a propaganda gratuita nas Eleições 2012

Aprovada resolução sobre propaganda gratuita nas Eleições 2012

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.

Resumo das normas processuais das representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, captação ilícita de sufrágio e arrecadação e gasto ilícito de recursos e por condutas vedadas.

Caros leitores,

Com o intuito de facilitar os ensinamentos elementares das regras processuais eleitorais, disponibilizo como prometido, um resumo das regras processuais das ações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/97 confrontando o texto legislativo com a jurisprudência do TSE e com apontamentos doutrinários. Esse material foi a base da Oficina de Direito Processual Eleitoral ministrada por mim na Escola Judiciária Eleitoral nesta quarta-feira.
Nessa postagem abordo (aspectos procesuais de maneira simplificada e direta): o rito comum das representações eleitorais, todas as representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, a representação por 30-A, 41-A e condutas vedadas. Na próxima semana abordarei o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, aplicado por extensão a representação prevista no artigo 41-A, 30-A e por conduta vedada. Além da ação de impugnação ao mandato eletivo, do recurso contra a expedição de diploma, da ação de impugnação ao registro de candidatura e do mandado de segurança em matéria eleitoral.

Bons estudos e boa leitura.

Leonardo


1. Rito comum da Lei n. 9.504/97 (normas gerais).

- Previsão legal: artigo 96 da Lei n. 9504/97
- Competência: Juiz Eleitoral nas Eleições Municipais
- Legitimidade: os partidos políticos, as coligações, os candidatos e o MPE.
Comentário: Ac.-TSE, de 17.4.2008, no REspe n° 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores”.

- Procedimento:
a) petição inicial: a parte deverá relatar fatos, indicar provas, indícios ou circunstâncias de violação à Lei das Eleições. O Juiz deve notificar o representado para em 48 horas apresentar defesa.
b) defesa: com os fatos fáticos e de direito.
c) oitiva do MPE: se fiscal da lei será necessariamente ouvido.
d) decisão: após a oitiva do MPE, o Juiz prolatará a decisão em 24 horas, salvo necessidade de dilação probatória.
Comentário: Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe n° 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5° e 7°, da Lei n° 9.504/1997, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”.

Regras para a convenção e para as coligações partidárias.

Caros leitores,

Realizei esse roteiro a fim de facilitar os cursos ministrados sobre o tema.

Boa leitura,

Leonardo


COLIGAÇÕES

1. Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Comentário: Ac. -TSE nos 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral. CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nos 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp n° 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Comentário: Coligação entre vereadores só poderá ser feita com os partidos componentes da coligação majoritária. Res.-TSE n° 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”; Res.-TSE n° 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação,
para um ou mais cargos”; “O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária”; Res.-TSE n° 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei n° 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.


segunda-feira, 18 de junho de 2012

Principais julgamentos do TSE


Confira os principais julgamentos do TSE no YouTube:

Canal do TSE no Youtube
O Tribunal Superior Eleitoral julgou processos relevantes nessa semana. Entre eles a cassação de um deputado estadual pelo Amapá por compra de votos. O julgamento ocorreu no dia 12 de junho de 2012. Os ministros do TSE cassaram o mandato de Ocivaldo Gato e aplicaram multa de R$ 25 mil ao candidato eleito por pagar inscrições em concurso público e contas de água e luz de eleitores em troca de votos.

Outra decisão do TSE do dia 12 de junho de 2012 puniu o Partido Popular Socialista (PPS) com a perda do programa nacional da legenda no primeiro semestre deste ano. O TSE também aplicou ao PPS multa no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada no julgamento de representações contra o partido e o então candidato à Presidência da República José Serra (PSDB) em 2010 por propaganda eleitoral antecipada em horário reservado à propaganda partidária.

Já no dia 14 de junho de 2012, o TSE julgou recurso contra o prefeito de Mantena-MG, Maurício Toledo (PPS), por suposto abuso de poder econômico e fraude eleitoral durante a campanha de 2008. Entretanto, o prefeito e seu vice tiveram seus mandatos mantidos pela Corte.

O Plenário do TSE julgou também o processo em que o prefeito e o vice de Parnamirim-RN foram multados em R$ 30 mil por conduta vedada a agente público durante a campanha. No caso, a conduta irregular verificada foi a distribuição de cestas básicas pela prefeitura em período eleitoral sem previsão em lei específica.

O TSE decidiu ainda, na sessão administrativa do dia 14 de junho de 2012, que caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) definir a veiculação da propaganda eleitoral em municípios com possibilidade de segundo turno nas eleições de outubro – ou seja, aqueles com mais de 200 mil eleitores, que não tenham emissora de televisão.

Assista aos vídeos dos principais julgamentos da Corte no canal do TSE no YouTube: www.youtube.com/justicaeleitoral.

Leia mais:

Fonte: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1481143

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 14 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 14 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 

Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Participante. Capital social. Concessionária de serviço público. Ação cautelar. Plausibilidade.
Nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação de concessionário ou de permissionário de serviço público.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser plausível a alegação de que a empresa controladora de concessionária de serviço público, por possuir personalidade jurídica distinta, não está abrangida pela vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997.
Em face desse contexto, o Tribunal suspendeu os efeitos da condenação por captação ilícita de recurso até a apreciação da matéria pela Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.

2. Prestação de contas. Partido político. Vícios insanáveis. Desaprovação. Prescrição quinquenal. Prequestionamento. Ausência.
De acordo com o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, o partido político deve manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.
Na espécie, o partido político transferiu recursos do Fundo Partidário para a conta bancária na qual se movimentavam outros recursos, o que configura vício de natureza insanável, pois prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, o conjunto da análise contábil e os demonstrativos da prestação de contas, não refletindo adequadamente a movimentação financeira.
Além disso, a conduta viola diretamente o inciso II do art. 14 da Res.-TSE nº 21.841/2004, que exige a apresentação de demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a aplicação de outros recursos. Viola também o inciso I do art. 33 da Lei nº 9.096/1995, que dispõe que os balanços devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário.
Na conta anual do partido político ficou demonstrada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e, ainda, a ausência de movimentação de recursos por meio de conta bancária, contrariando o § 2º do art. 4º e o art. 10 da Res.-TSE nº 21.841/2004.
Todas as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, configurando vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas.
Quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser aplicável à espécie, visto que a matéria não foi examinada pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, a teor das súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli, em divergência, votou no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao caso e prover o agravo regimental.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.5.2012.

Datas importantes para o mês de junho no Calendário Eleitoral de 2012

Caros leitores,

Essas são as datas importantes previstas no Calendário Eleitoral de 2012 aprovado pela Resolução TSE n. 23.341 para o mês de junho. 
E agora começa realmente o processo eleitoral.

Leonardo

 JUNHO DE 2012


5 de junho – terça-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).


10 de junho – domingo

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

11 de junho – segunda-feira

1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

30 de junho – sábado

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 13 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 13 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Crime. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Fraude. Tentativa. Inocorrência.
O § 4º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 prevê como crime a divulgação fraudulenta de pesquisa, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil Ufirs.
Na espécie, houve somente a entrega da pesquisa a quem a encomendou. Esse fato, por si só, não configura o crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que, para a incidência do inciso II do art. 14 do Código Penal, seria necessário que o ato de divulgação tivesse se iniciado, o que não ocorreu.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1076-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
2. Eleições 2008. Conduta vedada. Programa social. Ano eleitoral. Multa. Aplicação. Cassação. Mandato eletivo. Impossibilidade. Irretroatividade da lei.
O § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a aplicabilidade do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 na construção de sanitários em moradia de pessoas de baixa renda, em 2008, e aplicou a sanção de multa ao candidato beneficiado pelo ilícito.
Não há falar em cassação do registro ou do diploma nos termos do § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, pois a previsão dessa sanção deu-se com a edição da Lei nº 12.034/2009 que incluiu a conduta do § 10 do art. 73 no referido dispositivo. Portanto, não é possível aplicá-la às eleições de 2008 de forma retroativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.