Aprovada resolução sobre propaganda gratuita nas Eleições 2012
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a
veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata
da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições
municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo
Versiani.
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia
21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o
dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da
eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para
esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do
segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista
na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a
transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as
rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF
e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão
convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e
as coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão
para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de
propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja
realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará,
então, encarregado de receber as mídias contendo a propaganda eleitoral
e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido
por todas as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções.
As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos
compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos
políticos do município, cuja propaganda será veiculada por elas.
Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de
entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a
anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e coligações deverão
entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias
contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em
bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o
início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de
agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os
programas que serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual
substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no
prazo previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não
tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o
último programa entregue, no horário reservado para aquele partido ou
coligação.
Em caso de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no
horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os partidos
políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por
aquele que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada
programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral
não poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das
informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda
eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir a
propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a
coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora
geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a
propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou
do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal
dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda
eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível
para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o
contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de
alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá
determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou
coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora,
arcando esta com os custos da exibição.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Processo relacionado: Instrução 8997
Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Junho/aprovada-resolucao-sobre-horario-de-
propaganda-gratuita-nas-eleicoes-2012
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