quinta-feira, 21 de junho de 2012

Regras para a convenção e para as coligações partidárias.

Caros leitores,

Realizei esse roteiro a fim de facilitar os cursos ministrados sobre o tema.

Boa leitura,

Leonardo


COLIGAÇÕES

1. Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de 2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Comentário: Ac. -TSE nos 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral. CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nos 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp n° 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Comentário: Coligação entre vereadores só poderá ser feita com os partidos componentes da coligação majoritária. Res.-TSE n° 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”; Res.-TSE n° 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação,
para um ou mais cargos”; “O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária”; Res.-TSE n° 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei n° 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.


 

3. Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
Comentário: Prazo máximo de filiação é dia 7 de outubro.

4. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
Comentário: Com a coligação os partidos políticos deixam de atuar isoladamente no trato de assuntos com a Justiça Eleitoral e referentes exclusivamente às eleições. Por exemplo, a coligação de partido político não presta de contas de verbas do fundo partidário, apenas o partido isoladamente – ainda que coligado.

5. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).

6. O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.

7. Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):
a) os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
b) a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
Comentário: Não se confunde aqui o delegado com o fiscal do partido na mesa receptora de votos. Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe n° 26.587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.

8. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).


DAS CONVENÇÕES

1. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
Comentário: Utiliza-se o sistema CandEx da Justiça Eleitoral para elaborar ata. Todos os atos das convenções são registrados no Demonstrativo de Regularidade de Atividades Partidárias (DRAP). Ac.-TSE n° 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.

2. Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10).
Comentário: Verifique sempre o estatuto partidário e as resoluções dos partidos pertinentes a propositura de candidaturas. Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe n° 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8°, mas no prazo do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

3. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º).
Comentário: Nesse caso os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações na Justiça Eleitoral.

à As convenções partidárias sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 16 e 17 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).

4. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º).
Comentário: Deve-se observar a ampla defesa e contraditório sob pena de anulação. Nesse caso cabe Mandado de Segurança dirigido para a Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência pacífica da Justiça Eleitoral. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º, desta resolução (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º).

6. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31673).
Comentário: Regra importante que têm o condão de anular a respectiva convenção partidária.

Fonte: Código Eleitoral Anotado pelo TSE e Resolução TSE n. 23.373.

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