Caros leitores,
Realizei esse roteiro a fim de facilitar os cursos ministrados sobre o tema.
Boa leitura,
Leonardo
COLIGAÇÕES
1. Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de
2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até
a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente
anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e
Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Comentário: Ac.
-TSE nos 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a
coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da
homologação pela Justiça Eleitoral. CE/65, art. 242, caput: a propaganda
mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nos 439/2002, 446/2002 e
Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na
hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do
Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o
autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. Ac.-TSE, de
22.8.2006, na Rp n° 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos
partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no
rádio.
2. É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº
9.504/97, art. 6º, caput).
Comentário:
Coligação
entre vereadores só poderá ser feita com os partidos componentes da coligação
majoritária. Res.-TSE n° 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem
coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para
a eleição proporcional”; Res.-TSE n° 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição
majoritária é admissível formação de uma só coligação,
para um ou mais cargos”; “O partido que não celebrou
coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos
que, entre si, tenham formado coligação majoritária”; Res.-TSE n° 22.580/2007: “A
formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para
a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei n° 9.504/1997,
tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.
3. Na
chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº
9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
Comentário:
Prazo máximo de filiação é dia 7 de outubro.
4. A
coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas
e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral,
devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça
Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º,
§ 1º).
Comentário: Com
a coligação os partidos políticos deixam de atuar isoladamente no trato de
assuntos com a Justiça Eleitoral e referentes exclusivamente às eleições. Por
exemplo, a coligação de partido político não presta de contas de verbas do
fundo partidário, apenas o partido isoladamente – ainda que coligado.
5. A
denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a
nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A).
6. O
Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas,
no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de
candidatos.
7. Na
formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº
9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):
a) os partidos políticos integrantes da
coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às
de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação
da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
b) a coligação será representada, perante a
Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até
3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a
compõem.
Comentário: Não
se confunde aqui o delegado com o fiscal do partido na mesa receptora de votos.
Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe n° 26.587: este dispositivo não confere
capacidade postulatória a delegado de partido político.
8. Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do
prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado
somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral
quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §
4º).
DAS
CONVENÇÕES
1. As
convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação
de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012,
obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a
respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente
(Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
Comentário:
Utiliza-se o sistema CandEx da Justiça Eleitoral para elaborar ata. Todos os
atos das convenções são registrados no Demonstrativo de Regularidade de
Atividades Partidárias (DRAP). Ac.-TSE n° 19.955/2002: as normas para a escolha
e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com
as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto
aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de
acordo com o cenário político formado para cada pleito.
2. Em
caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional
do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União
até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes
da realização das convenções (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no
9.096/95, art. 10).
Comentário:
Verifique
sempre o estatuto partidário e as resoluções dos partidos pertinentes a
propositura de candidaturas. Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe n° 26.763: faculdade
de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação;
possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8°,
mas no prazo do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
3. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar
gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a
realização do evento (Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º).
Comentário: Nesse
caso os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo
local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a
convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de
protocolo das comunicações na Justiça Eleitoral.
à As
convenções partidárias sortearão, em cada Município, os números com que cada
candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o
que dispõem os arts. 16 e 17 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, §
2º).
4. Se,
na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se
opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º).
Comentário:
Deve-se observar a ampla defesa e contraditório sob pena de anulação. Nesse
caso cabe Mandado de Segurança dirigido para a Justiça Eleitoral, conforme
jurisprudência pacífica da Justiça Eleitoral. As anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas aos Juízos
Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5. Se
da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de
registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à
deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º,
desta resolução (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º).
6. Não
é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido
político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização
das convenções partidárias (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 31673).
Comentário:
Regra importante que têm o condão de anular a respectiva convenção partidária.
Fonte: Código Eleitoral Anotado pelo TSE e
Resolução TSE n. 23.373.
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