Caros leitores,
Com o intuito de facilitar os ensinamentos elementares das regras processuais eleitorais, disponibilizo como prometido, um resumo das regras processuais das ações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/97 confrontando o texto legislativo com a jurisprudência do TSE e com apontamentos doutrinários. Esse material foi a base da Oficina de Direito Processual Eleitoral ministrada por mim na Escola Judiciária Eleitoral nesta quarta-feira.
Nessa postagem abordo (aspectos procesuais de maneira simplificada e direta): o rito comum das representações eleitorais, todas as representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, a representação por 30-A, 41-A e condutas vedadas. Na próxima semana abordarei o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, aplicado por extensão a representação prevista no artigo 41-A, 30-A e por conduta vedada. Além da ação de impugnação ao mandato eletivo, do recurso contra a expedição de diploma, da ação de impugnação ao registro de candidatura e do mandado de segurança em matéria eleitoral.
Bons estudos e boa leitura.
Leonardo
1.
Rito comum da Lei n. 9.504/97 (normas gerais).
- Previsão legal: artigo 96 da Lei n.
9504/97
- Competência: Juiz Eleitoral nas
Eleições Municipais
- Legitimidade: os partidos políticos, as
coligações, os candidatos e o MPE.
Comentário: Ac.-TSE,
de 17.4.2008, no REspe n° 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem
de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes
com diferentes procuradores”.
- Procedimento:
a)
petição inicial: a parte deverá relatar fatos, indicar provas, indícios ou
circunstâncias de violação à Lei das Eleições. O Juiz deve notificar o
representado para em 48 horas apresentar defesa.
b)
defesa: com os fatos fáticos e de direito.
c)
oitiva do MPE: se fiscal da
lei será necessariamente ouvido.
d)
decisão: após a oitiva do MPE, o Juiz prolatará a decisão em 24 horas, salvo
necessidade de dilação probatória.
Comentário: Ac.-TSE,
de 14.8.2007, no REspe n° 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5° e 7°, da Lei n° 9.504/1997,
tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil”.
e)
recurso: prazo de 24 horas a contar da publicação da decisão em cartório.
Contrarrazões em 24 horas.
- Intimação via fac-símile – através da
linha telefônica previamente cadastrada no Requerimento de Registro de
Candidatura (sistema CandEx).
Comentário: Súm.-TSE
n° 18/2000: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o
juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n°
9.504/1997”. Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações
eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato
(AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e
consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a
propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, o Ac.-TSE, de 24.2.2011, no AgR-Respe n° 36.601. Ac.-TSE, de
6.3.2007, no REspe n° 25.770: “É parte legítima para propor representação
fundada na Lei n° 9.504/1997, a coligação que participa de eleição majoritária,
ainda que a representação se refira a pleito proporcional”.
- Prazo para representação por divulgação
irregular de pesquisa eleitoral: Ac.-TSE, de 24.3.2011, no Ag n° 8.225: até
a data das eleições, no caso de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio
registro, sob pena de perda do interesse de agir.
1.2. Representação por propaganda
eleitoral irregular antecipada (artigo 36 da Lei n. 9.504/97)
- Sanção: §
3° A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior.
Comentário: A
retirada da propaganda eleitoral não elide a sanção de multa eleitoral. Ac.-TSE,
de 13.2.2007, no Ag n° 6.349: “Não há óbice à imposição de multa por propaganda
extemporânea do art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, nos autos de ação de
investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa,
tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art.
22 da LC n° 64/1990”. Ac.-TSE, de 1°.8.2006, na Rp n° 916, e de 8.8.2006, na Rp
n° 953: “A reincidência – decidiu esta Corte na Representação n° 916 – deve ser
levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em
cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com
equilíbrio para impor a sanção legal”. Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe n°
26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma
individualizada a cada um dos responsáveis.
Prazo final para ajuizamento desta
representação: Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp n° 189711: o
prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral
antecipada ou irregular, é a data da eleição;
1.3. Representação pelo inobservância ao
artigo 37 da Lei n. 9504/97 (Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).
Comentário: Ac.-TSE n° 2.890/2001: a permissão prevista neste
artigo inclui a licença para o serviço de táxi.
Sanção: § 1° A veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação
e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).
Comentário: Caso haja a retirada da propaganda irregular no
prazo determinado pelo Juiz, o representado não será multado. Ac.-TSE, de
7.10.2010, na R-Rp n° 276841: o ônus da prova é do representante.
1.4. Representação pela propaganda
mediante outdoor: Artigo 38, §8º, da Lei n. 9504
Sanção: § 8° É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
1.5. Crime eleitoral na propaganda (artigo
40):
Sanção: Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte
mil UFIR.
Comentário: Ação penal pública incondicionada.
Simplificadamente o interesse da norma é vedar a utilização de logomarcas da
prefeitura durante o processo eleitoral, tais como marca da administração
“Tóquio no caminho limpo – Gestão 2009/2012). Res.-TSE n° 22.268/2006: não há
vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais
e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos
termos da legislação de regência.
1.6. Disposições comuns às
representações por propaganda eleitoral irregular (art. 40-B).
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato
estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua
retirada ou regularização e, ainda,
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Comentário. Ac.-TSE,
de 5.5.2009, no REspe n° 27.988 e, de 22.2.2007, na Rp n° 1.357: transcorrida a
data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reconhecida a falta de
interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de
propaganda eleitoral irregular.
1.7. Representação por desvirtuamento da
Propaganda eleitoral na imprensa escrita e eletrônica:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide.
Sanção: § 2° A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior.
Comentário: Vale ressaltar que se a
doação foi do Jornal, deve ser contabilizada na prestação de contas. Res.-TSE
n° 23.086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga
nos meios de comunicação.
1.8. Representação por propaganda no
rádio e na televisão: (Artigo 45 da Lei n. 9.504/97 - emissora
tendenciosa, trucagem, ridicularização, etc).
Sanção: § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art.
55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de
reincidência.
Comentário: Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe n° 27.743: impossibilidade
de imposição de multa a jornalista, pois o caput deste artigo refere-se expressamente
apenas às emissoras de rádio e televisão.
1.9. Representação por propaganda
eleitoral no horário gratuito (art. 55, § único e art. 56) face o partido, a
coligação ou a emissora que descumpre determinação judicial:
Sanção: Artigo 55: Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do
horário gratuito subseqüente, dobrada
a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a
não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (invasão de
tempo de candidaturas, veiculação de propaganda com não filiado por exemplo).
Sanção: Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e
quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as
disposições desta Lei sobre propaganda.
Comentário: Res.-TSE
n° 21.078/2002 e Ac.-TSE n° 678/2004: legitimidade do titular de direito
autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em
horário gratuito de propaganda partidária ou eleitoral. No mesmo sentido quanto
à competência da Justiça Eleitoral, Ac.-TSE n° 586/2002. V., contudo, Res.-TSE
n° 21.978/2005: competência do juiz eleitoral para fazer cessar irregularidades
na propaganda eleitoral; competência da Justiça Comum para examinar dano ao
direito autoral.
1.10.
Representação por propaganda eleitoral irregular na internet
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Sanção: § 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comentário:
Perceba que a sanção máxima na
veiculação da propaganda na internet é maior do que a sanção pela propaganda
eleitoral antecipada.
1.11.
Representação por direito de resposta na internet
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores
– Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b
e c do inciso IV do § 3° do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Legitimado
passivo: candidato,
partido, coligação, a pessoa que publicou a propaganda na internet e o provedor
de conteúdo se tiver contribuído para a propaganda ou não observado as ordens
da justiça eleitoral.
Comentário: Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC n° 138443: necessidade
de extração de elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou
ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral, não sendo
suficiente para a suspensão da propaganda pela Justiça Eleitoral a alegação de
ser o material anônimo. Se em determinada página da Internet houver uma frase
ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um,
todos deverão ser identificados por quem pretenda a exclusão do conteúdo, na
inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar
detalhadamente toda a página; a determinação de suspensão deve atingir apenas e
tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível,
o pensamento livremente expressado.
Sanção: § 2° A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais).
1.12.
Representação por doação ou cessão de cadastro de clientes do art. 24 para fins
eleitorais (concessionários e sindicatos).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no
art. 24 da Lei n. 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro
eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Pessoas: entidade ou governo estrangeiro; órgão
da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço
público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade
pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos
que receba recursos do exterio; entidades beneficentes e
religiosas; entidades esportivas; organizações
não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade
civil de interesse público.
Sanção: § 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a
R$30.000,00 (trinta mil reais).
1.13.
Disposições aplicáveis aos provedores de conteúdo (solidariedade).
Sanção:
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e
de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato,
de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda
se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento.
1.14.
Representação por mensagem eletrônica indevida
Procedimento: Art. 57-G. As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo
no prazo de quarenta e oito horas.
Sanção:
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o
término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
1.15.
Representação por propaganda eleitoral virtual falsa (conhecido popularmente
pela criação dos fakes)
Sanção: Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação.
1.16.
Disposições comuns àpropaganda na internet (retirada do ar do provedor por 24
horas que descumpre decisão da Justiça Eleitoral).
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou
coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo
informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta
Lei.
1.17.
Representação para direito de resposta na propaganda eleitoral (art. 58):
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
Comentário: Ac.-TSE, de 1°.9.2010, na Rp n° 254151: não incidência
do disposto neste artigo, se a propaganda tiver foco em matéria
jornalística, apenas noticiando conhecido episódio. Ac.-TSE, de 19.9.2006,
na Rp n° 1.080: inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for
verdadeiro, ainda que prevaleça a presunção de inocência. Ac.-TSE, de 2.10.2006, na Rp n° 1.201: jornal
não tem legitimidade passiva na ação de direito de resposta, que deve
envolver tão somente os atores da cena eleitoral, quais sejam, candidato, partido
político e coligações. Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC n° 761681: o
deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem
a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda
eleitoral.
1.17.1.
Prazos para direito de resposta
§ 1° O ofendido, ou seu representante legal, poderá
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes
prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;
Comentário: Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp n° 297892: o prazo
decadencial para ajuizar representação para pedir direito de resposta no
horário gratuito é contado em horas,
a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Ac.-TSE,
de 2.9.2010, no R-Rp n° 259602: impossibilidade
de emenda à petição inicial em processo de representação com pedido de
direito de resposta em propaganda eleitoral, quando ultrapassado o prazo para ajuizamento
da demanda.
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da
imprensa escrita.
Comentário: Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp n° 187987: possibilidade
de o interessado requerer o direito de resposta, enquanto o material tido como
ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet (ausência de previsão legal
de decadência para essa hipótese);
ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia
a este inciso, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias; a coligação tem legitimidade para requerer
direito de resposta quando um dos partidos que a compõe tiver sido ofendido
e, por ser partido coligado, não puder se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada;
o direito de resposta na Internet deve ser veiculado em prazo não inferior
ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.
§ 2° Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no
prazo máximo de setenta e duas horas da
data da formulação do pedido.
Comentário: Não se amplia o prazo em virtude do meio da
natureza do meio de comunicação). Ac.-TSE
n° 385/2002: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público
Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde que não
exceda o prazo máximo para decisão. Ac.-TSE n° 195/2002: possibilidade
de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta
na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.
1.17.2. Rito específico da representação
por direito de resposta:
§ 3º
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para
resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados
na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou,
tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e
oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará
a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão,
mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade
impressa e o raio de abrangência na distribuição; (quem cumpre a decisão é o
ofensor – discussão em se tratando da imprensa escrita).
II - em programação normal das
emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em
vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após
a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou
informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de
resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após
a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca
inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela
veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for
inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam
necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou
coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual
deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou
coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até
trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
- Sanção pecuniária no direito de resposta na propaganda no
horário eleitoral gratuito: se o ofendido for
candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder
aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de
duas mil a cinco mil UFIR.
a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na
ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com
a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não
inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original.
§ 4° Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a
resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda
que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente
aprovados, de modo a
não ensejar tréplica.
§ 5° Da decisão sobre o exercício do direito de resposta
cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data
de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6° A Justiça Eleitoral deve proferir
suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas
alíneas d e e do inciso III do § 3° para a restituição do tempo em
caso de provimento de recurso.
Sanção
pelo descumprimento da decisão judicial: O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a
resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo do disposto no art. 347 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 –
Código Eleitoral.
2. Representação por arrecadação e gasto
ilícito de recursos: 30-A
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da
diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta
Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
Prazo: 15 dias após a diplomação – mesmo prazo da AIME.
Legitimidade
ativa: partido político ou
coligação. MP é consagrado na jurisprudência. (2 votos contra no TSE pela
legitimidade ativa do MPE..
Legitimidade
passiva: candidato eleito e não
eleito, suplente também.
Comentário: Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe n°
34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não
afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização
da investigação eleitoral. Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO n° 1.498: ilegitimidade
ativa de candidato. V., ainda, Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO n° 1.540: legitimidade
passiva de candidato não eleito e, a partir do registro de candidatura, dos suplentes.
Rito
especial (não se aplica a regra geral do artigo 96 – rito sumaríssimo
eleitoral): Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de
18 de maio de 1990, no que couber. (Rito mais garantista)
Natureza da
decisão e sua execução: Ac.-TSE, de
4.12.2007, no MS n° 3.567: execução imediata da decisão que impõe cassação
do registro ou negação do diploma com base no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997,
por não versar sobre inelegibilidade.
Sanção do 30-A: § 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de
recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado,
se já houver sido outorgado. Não se aplica multa no processo previsto no 30-A,
diferentemente da multa a ser requerida na
representação por infringência ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Perda de
objeto: Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO
n° 1.540: perda superveniente do objeto da ação após encerrado o mandato
eletivo.
Potencialidade
da conduta: Ac.-TSE, de
28.4.2009, no RO n° 1.540: inexigência de potencialidade da conduta,
bastando prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado,
para incidência da sanção de cassação do registro ou negação do diploma.
3. Representação por captação ilícita de
sufrágio (41-A).
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Prazo para ajuizamento: até o dia da eleição. Diferenciado do artigo 30-A da Lei n.
9.504/97.
Legitimidade ativa: MP, coligação, partido político e candidato.
Legitimação passiva: candidato.
Comentário: Ac.-TSE nos 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004,
21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente
pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido. Ac.-TSE,
de 24.2.2011, no AgR-REspe n° 36.601: multa e cassação do registro ou do
diploma são necessariamente cumulativas, alcançando os candidatos que figurem
em chapa;
Necessidade
de prova robusta: Ac.-TSE, de
15.2.2011, no REspe n° 36.335: exigência de prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas neste artigo, da
finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do
candidato beneficiado para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. Ac.-TSE,
de 16.12.2010, no AgR-AI n° 123547: exigência de prova robusta dos atos que configuram
a captação ilícita de sufrágio, não sendo bastante meras presunções.
Natureza da
decisão e sua execução: Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-AC n° 240117: execução
imediata das decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de
sufrágio.
Assunção da
do pólo ativo da ação pela MP pela inércia do representante: Ac.-TSE, de 16.6.2010, no AgR-REspe n° 35.740: legitimidade
do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada
neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor. (Assunção pelo MP
interesse público, aplicação extensiva ao 30-A, Juiz deve intimar o MP para ver
se ele deseja prosseguir).
Condenação
por única prova testemunhal (possibilidade): Ac.-TSE, de 20.5.2010, no AgR-REspe n° 26.110: admissibilidade da
comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio, exclusivamente, da prova
testemunhal, não sendo suficiente para retirar a credibilidade, nem a validade,
a circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por
uma única testemunha.
Caracterização da conduta ilícita: Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir.
Extensão das sanções: As
sanções previstas no artigo 41-A aplicam-se
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto.
4. Representação por conduta vedada
(artigo 73 da Lei n. 9.504/97)
Sanção: O descumprimento do disposto no
artigo 73 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
Comentário: Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe n° 36.026: desnecessidade
de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando
a prática do ato ilícito.
Princípio da
proporcionalidade na aplicação das multas: Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp n° 295986: dosagem da multa de acordo com a capacidade econômica
do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. Ac.-TSE,
de 26.8.2010, no REspe n° 35.739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade
de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta
vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.
Sanção: Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do artigo 73 e no § 10, sem prejuízo da aplicação respectiva
multa pecuniária, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Individualização
da conduta: Ac.-TSE, de
26.8.2010, no REspe n° 35.739: necessidade de análise individualizada para a aplicação
da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta.
Reincidência
e aplicação das multas: As
multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
Rito
especial (não se aplica a regra geral do artigo 96 – rito sumaríssimo
eleitoral): A representação por conduta vedada observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
Comentário: Perceba que as cassação do registro
ou do diploma seguem o rito ordinário eleitoral previsto no artigo 22 da Lei
Complementar n. 64/1990.
Prazo para ajuizamento: A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação.
Independência
das esferas eleitorais:
A aplicação das sanções cominadas no art.
73, §§ 4° e 5°, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
4. Jurisprudência aplicável:
Recurso
especial. Intempestividade reflexa.
(...).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior
pacificou-se no sentido de que o prazo para a oposição de embargos de declaração contra acórdão atinente a
julgamento de recurso eleitoral em sede de representação
da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas, donde a posterior intempestividade do
recurso especial.
(TSE,
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 187028, Acórdão de
29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).
RECURSO
ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A
representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações
autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou
improcedência de uma não é oponível à outra.
6. Recurso ordinário parcialmente provido.
(TSE,
Recurso Ordinário nº 938324, Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI)
RECURSO.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CAUSA DE
PEDIR. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO. MULTA. CONDENAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
3. O
prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é
até a data das eleições. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(TSE.
Recurso em Representação nº 222623, Acórdão de 12/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 30-A DA LEI Nº
9.504/97. ADOÇÃO DO MESMO RITO DAS INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DIVERSA. ART. 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.
1. A adoção do rito do art. 22 da LC no 64/90
para a representação prevista no art. 30-A da Lei no 9.504/97 não implica o
deslocamento da competência para o corregedor.
2. O
art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação
de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual
apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas
investigações eleitorais, sendo
diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que
seguem o previsto no art. 96 da referida lei.
3.
Agravo regimental desprovido.
(TSE,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28315, Acórdão de
01/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA).
REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
DIREITO DE RESPOSTA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA OFENSA PROFERIDA.
NECESSIDADE.
II -
É lícito às partes acordarem quanto ao reconhecimento da prática da infração
eleitoral. No entanto, a fixação da
pena, seja ela de que natureza for, é matéria de ordem pública, exclusivamente
jurisdicional, cabendo apenas ao juiz, investido das funções jurisdicionais,
fazer a sua dosimetria e determinar o seu cumprimento.
III - O direito de resposta deve ser concedido
com duração temporal igual ao da ofensa proferida e que autorizou a sua
aplicação, porém nunca inferior a um
minuto, razão pela qual deve ficar demonstrado nos autos, de forma
inequívoca, o tempo de duração da matéria considerada ofensiva.
IV - Negado provimento ao recurso.
(TSE,
Recurso em Representação nº 340322, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI).
ELEIÇÕES
2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. BLOG. AÇÃO CAUTELAR.
ANONIMATO. PSEUDÔNIMO. SUSPENSÃO LIMINAR. PROVEDOR. RESPONSABILIDADE. LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
1. As
representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet
como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - contra a pessoa diretamente responsável
pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela
seleção prévia do conteúdo divulgado; e (ii) - contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que
este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado
da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu
prévio conhecimento. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o
armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e
coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia
apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no
caso de descumprimento da decisão judicial.
2.
Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode,
por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado
na internet, em representação que
identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque identificá-lo.
3. A identificação do responsável direto pela
divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não
prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre
eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o
próprio responsável venha ao
processo e se identifique, pleiteando
manter a divulgação.
4.
Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a
alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos
que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que
participam do processo eleitoral.
5. Se
em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize
propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser
identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que
pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda
a página.
6. A
determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como
irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente
expressado.
(TSE,
Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 138443, Acórdão de 29/06/2010, Relator(a)
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA).
Fonte: Código Eleitoral
Anotado, Lei n. 9.504/97 e apontamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Um comentário:
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito eleitoral.
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