Caros leitores,
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 13 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais.
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 13 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais.
Boa leitura e um abraço,
Leonardo
1. Crime. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Fraude. Tentativa. Inocorrência.
O § 4º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 prevê como crime a divulgação fraudulenta de pesquisa, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil Ufirs.
Na espécie, houve somente a entrega da pesquisa a quem a encomendou. Esse fato, por si só, não configura o crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que, para a incidência do inciso II do art. 14 do Código Penal, seria necessário que o ato de divulgação tivesse se iniciado, o que não ocorreu.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1076-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
O § 4º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 prevê como crime a divulgação fraudulenta de pesquisa, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil Ufirs.
Na espécie, houve somente a entrega da pesquisa a quem a encomendou. Esse fato, por si só, não configura o crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que, para a incidência do inciso II do art. 14 do Código Penal, seria necessário que o ato de divulgação tivesse se iniciado, o que não ocorreu.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1076-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
2. Eleições 2008. Conduta vedada. Programa social. Ano eleitoral. Multa. Aplicação. Cassação. Mandato eletivo. Impossibilidade. Irretroatividade da lei.
O § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a aplicabilidade do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 na construção de sanitários em moradia de pessoas de baixa renda, em 2008, e aplicou a sanção de multa ao candidato beneficiado pelo ilícito.
Não há falar em cassação do registro ou do diploma nos termos do § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, pois a previsão dessa sanção deu-se com a edição da Lei nº 12.034/2009 que incluiu a conduta do § 10 do art. 73 no referido dispositivo. Portanto, não é possível aplicá-la às eleições de 2008 de forma retroativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
O § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a aplicabilidade do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 na construção de sanitários em moradia de pessoas de baixa renda, em 2008, e aplicou a sanção de multa ao candidato beneficiado pelo ilícito.
Não há falar em cassação do registro ou do diploma nos termos do § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, pois a previsão dessa sanção deu-se com a edição da Lei nº 12.034/2009 que incluiu a conduta do § 10 do art. 73 no referido dispositivo. Portanto, não é possível aplicá-la às eleições de 2008 de forma retroativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
3. Propaganda partidária. Inserção. Comunicação. Emissora. Prazo. Descumprimento.
De acordo com o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, tratando-se de inserções da propaganda partidária, o partido político deve encaminhar, com antecedência de 15 dias, a cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, às emissoras que escolher para transmiti-la.
Caso o partido político não observe as exigências contidas no § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, as emissoras estão desobrigadas da transmissão das inserções, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como pedido de reconsideração e o indeferiu.
Agravo Regimental na Propaganda Partidária nº 3-63/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
De acordo com o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, tratando-se de inserções da propaganda partidária, o partido político deve encaminhar, com antecedência de 15 dias, a cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, às emissoras que escolher para transmiti-la.
Caso o partido político não observe as exigências contidas no § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, as emissoras estão desobrigadas da transmissão das inserções, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como pedido de reconsideração e o indeferiu.
Agravo Regimental na Propaganda Partidária nº 3-63/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
4. Propaganda eleitoral antecipada. Fixação. Multa. Princípio da proporcionalidade.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada em face de Luiz Inácio Lula da Silva, então presidente da República, e o condenou à multa no valor de R$900.000,00, equivalente ao custo da propaganda, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
Opostos embargos de declaração, o relator, Ministro José Delgado, votou pela rejeição dos embargos em razão da inexistência de vícios no acórdão embargado.
O Ministro Ayres Britto, em divergência, votou no sentido de acolher em parte os embargos para suprir omissão e atribuir efeitos modificativos ao acórdão.
Reconheceu o Ministro Ayres Britto a omissão no acórdão quanto ao parâmetro utilizado na fixação da multa. Apontou que da redação do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 se extraem dois limites para a fixação da multa: um mínimo e um máximo. O valor mínimo, 20 mil Ufirs; o máximo, 50 mil Ufirs. Este último admite substituição pelo valor do custo da propaganda, se tal custo se revelar ainda mais expressivo.
Assim, atendendo aos limites mínimo e máximo possíveis ao caso e, também, ao princípio da proporcionalidade, entendeu o Ministro Ayres Britto que a multa aplicada era desproporcional. Isso porque (i) a multa aplicada não foi rateada com outros responsáveis pela propaganda e (ii) incide sobre agente estatal cujo subsídio mensal é de R$11.420,21.
Acrescentou o ministro que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no reconhecimento de que a garantia constitucional do devido processo legal, na sua dimensão substantiva (inciso LIV do art. 5º da CF), incorpora os postulados tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade. Assim, o maltrato a qualquer dos dois postulados implica maltrato à própria Constituição Federal, resultando em indevido processo legal.
Feitas essas considerações, o Ministro Ayres Britto proferiu voto no sentido de reconhecer as omissões apontadas quanto ao valor da multa, atribuindo efeito modificativo para fixar o valor de 20 mil Ufirs.
Acompanharam a divergência os Ministros Caputo Bastos e Arnaldo Versiani e a Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e reduzir a multa a 20 mil Ufirs.
Embargos de Declaração na Representação nº 875/DF, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 15.5.2012.
O Tribunal Superior Eleitoral julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada em face de Luiz Inácio Lula da Silva, então presidente da República, e o condenou à multa no valor de R$900.000,00, equivalente ao custo da propaganda, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
Opostos embargos de declaração, o relator, Ministro José Delgado, votou pela rejeição dos embargos em razão da inexistência de vícios no acórdão embargado.
O Ministro Ayres Britto, em divergência, votou no sentido de acolher em parte os embargos para suprir omissão e atribuir efeitos modificativos ao acórdão.
Reconheceu o Ministro Ayres Britto a omissão no acórdão quanto ao parâmetro utilizado na fixação da multa. Apontou que da redação do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 se extraem dois limites para a fixação da multa: um mínimo e um máximo. O valor mínimo, 20 mil Ufirs; o máximo, 50 mil Ufirs. Este último admite substituição pelo valor do custo da propaganda, se tal custo se revelar ainda mais expressivo.
Assim, atendendo aos limites mínimo e máximo possíveis ao caso e, também, ao princípio da proporcionalidade, entendeu o Ministro Ayres Britto que a multa aplicada era desproporcional. Isso porque (i) a multa aplicada não foi rateada com outros responsáveis pela propaganda e (ii) incide sobre agente estatal cujo subsídio mensal é de R$11.420,21.
Acrescentou o ministro que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no reconhecimento de que a garantia constitucional do devido processo legal, na sua dimensão substantiva (inciso LIV do art. 5º da CF), incorpora os postulados tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade. Assim, o maltrato a qualquer dos dois postulados implica maltrato à própria Constituição Federal, resultando em indevido processo legal.
Feitas essas considerações, o Ministro Ayres Britto proferiu voto no sentido de reconhecer as omissões apontadas quanto ao valor da multa, atribuindo efeito modificativo para fixar o valor de 20 mil Ufirs.
Acompanharam a divergência os Ministros Caputo Bastos e Arnaldo Versiani e a Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e reduzir a multa a 20 mil Ufirs.
Embargos de Declaração na Representação nº 875/DF, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 15.5.2012.
5. Crime. Falsidade ideológica. Finalidade eleitoral. Trancamento. Ação penal. Impossibilidade.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade.
No caso, a denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com as circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e de que nenhuma das acusadas que firmaram as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 62-17/ES, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade.
No caso, a denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com as circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e de que nenhuma das acusadas que firmaram as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no art. 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 62-17/ES, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
6. Chefe do Poder Executivo. Reeleição. Máquina administrativa. Utilização. Repercussão econômica. Abuso do poder político. Caracterização. AIME. Cabimento.
O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas, reconhece a prática do abuso do poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.
Na espécie, utilizou-se a máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo.
O abuso do poder político e econômico caracterizou-se não apenas pela contratação de servidores e criação de cargos comissionados, mas também pela utilização dos contratados como cabos eleitorais da candidata à reeleição.
O ato de nomeação de servidores para cargo em comissão, a rigor, não contraria a legislação eleitoral, sendo conduta admitida pela alínea a do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. Entretanto, na hipótese dos autos, vislumbrou-se finalidade eleitoreira dessa conduta formalmente legal, diante da quantidade expressiva de cargos criados em ano de eleição, aliada às demais ilicitudes dos autos.
Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso de Edmundo Antunes Pitangueira e proveu parcialmente o recurso de Eranita de Brito Oliveira e da Coligação A Força do Povo de Madre.
Recurso Especial Eleitoral no 13225-64/BA, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas, reconhece a prática do abuso do poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.
Na espécie, utilizou-se a máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo.
O abuso do poder político e econômico caracterizou-se não apenas pela contratação de servidores e criação de cargos comissionados, mas também pela utilização dos contratados como cabos eleitorais da candidata à reeleição.
O ato de nomeação de servidores para cargo em comissão, a rigor, não contraria a legislação eleitoral, sendo conduta admitida pela alínea a do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. Entretanto, na hipótese dos autos, vislumbrou-se finalidade eleitoreira dessa conduta formalmente legal, diante da quantidade expressiva de cargos criados em ano de eleição, aliada às demais ilicitudes dos autos.
Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso de Edmundo Antunes Pitangueira e proveu parcialmente o recurso de Eranita de Brito Oliveira e da Coligação A Força do Povo de Madre.
Recurso Especial Eleitoral no 13225-64/BA, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
7. Recurso em habeas corpus. Impetrante. Interposição. Possibilidade. Denúncia. Inépcia. Inocorrência. Decisão civil-eleitoral. Independência das instâncias.
Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do habeas corpus no Tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante, de recurso ordinário constitucional, independentemente de habilitação legal ou de representação.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos a atipicidade da conduta, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. Pode-se trancar a ação, também, quando a denúncia estiver destituída de indícios de autoria e de prova de materialidade a fundamentar a acusação ou, ainda, quando estiver presente alguma causa de extinção de punibilidade.
A denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos com as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
A improcedência de ação de investigação judicial eleitoral não é circunstância apta a obstar o prosseguimento de ação penal para apuração do crime, ainda que ambos os processos tenham como fundamento os mesmos fatos, haja vista a independência entre a esfera cível-eleitoral e a penal-eleitoral.
As decisões de improcedência, por ausência de prova, proferidas em sede civil-eleitoral não obstam a persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos nem interferem nela.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus nº 463-76/PE, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do habeas corpus no Tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante, de recurso ordinário constitucional, independentemente de habilitação legal ou de representação.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos a atipicidade da conduta, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. Pode-se trancar a ação, também, quando a denúncia estiver destituída de indícios de autoria e de prova de materialidade a fundamentar a acusação ou, ainda, quando estiver presente alguma causa de extinção de punibilidade.
A denúncia obedece aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos com as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
A improcedência de ação de investigação judicial eleitoral não é circunstância apta a obstar o prosseguimento de ação penal para apuração do crime, ainda que ambos os processos tenham como fundamento os mesmos fatos, haja vista a independência entre a esfera cível-eleitoral e a penal-eleitoral.
As decisões de improcedência, por ausência de prova, proferidas em sede civil-eleitoral não obstam a persecução criminal instaurada para apurar fatos idênticos nem interferem nela.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus nº 463-76/PE, rel. Min. Gilson Dipp, em 15.5.2012.
7. Mandado de segurança. Competência. Tribunal. Suspensão de direitos políticos. Mandato. Extinção.
Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de juiz eleitoral, a competência para julgamento é do Tribunal ao qual está vinculado.
Imposta a condenação com trânsito em julgado e a suspensão dos direitos políticos de detentor de cargo eletivo, considera-se extinto o mandato, não cabendo cogitar o retorno ao cargo eletivo após o cumprimento da pena.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso e julgou prejudicado o agravo regimental.
Recurso em Mandado de Segurança nº 281-37/AC, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.5.2012.
Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de juiz eleitoral, a competência para julgamento é do Tribunal ao qual está vinculado.
Imposta a condenação com trânsito em julgado e a suspensão dos direitos políticos de detentor de cargo eletivo, considera-se extinto o mandato, não cabendo cogitar o retorno ao cargo eletivo após o cumprimento da pena.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso e julgou prejudicado o agravo regimental.
Recurso em Mandado de Segurança nº 281-37/AC, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.5.2012.
8. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios. Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Justiça Eleitoral. Incompetência.
Nos feitos de natureza eleitoral, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, de acordo com o disposto no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição. Assim, em regra, não há condenação em honorários advocatícios em virtude de sucumbência, tampouco é exigível o pagamento de custas ou despesas para a realização dos atos processuais, exceto nos processos-crime e nos executivos fiscais, nos termos do parágrafo único do art. 373 do Código Eleitoral.
Por outro lado, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 134 da Constituição confere à Defensoria Pública a atribuição de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.
Cabe à Defensoria Pública da União a prestação de assistência jurídica aos necessitados perante a Justiça Eleitoral que, entretanto, ainda não dispõe da estrutura necessária para o desempenho de tais funções.
Nesses casos, a Defensoria Pública da União pode firmar convênios com as defensorias públicas estaduais para atuarem em seu nome, conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 80/1994.
Todavia, não estando a Defensoria Pública da União suficientemente estruturada para cumprir os seus encargos legais e sendo inviável a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos feitos eleitorais, incumbe ao juiz eleitoral nomear defensor dativo para réu pobre ou revel, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse caso, o advogado nomeado como defensor dativo tem direito a remuneração, conforme prevê o § 1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os honorários advocatícios devidos pelo exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo mesmo poder que recolhe as custas judiciais e que mantém, administra e dirige a Defensoria Pública, qual seja o Poder Executivo por meio da Fazenda Pública, não cabendo ao TSE regulamentar a matéria.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido.
Processo Administrativo nº 20.236/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.
Nos feitos de natureza eleitoral, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, de acordo com o disposto no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição. Assim, em regra, não há condenação em honorários advocatícios em virtude de sucumbência, tampouco é exigível o pagamento de custas ou despesas para a realização dos atos processuais, exceto nos processos-crime e nos executivos fiscais, nos termos do parágrafo único do art. 373 do Código Eleitoral.
Por outro lado, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 134 da Constituição confere à Defensoria Pública a atribuição de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.
Cabe à Defensoria Pública da União a prestação de assistência jurídica aos necessitados perante a Justiça Eleitoral que, entretanto, ainda não dispõe da estrutura necessária para o desempenho de tais funções.
Nesses casos, a Defensoria Pública da União pode firmar convênios com as defensorias públicas estaduais para atuarem em seu nome, conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 80/1994.
Todavia, não estando a Defensoria Pública da União suficientemente estruturada para cumprir os seus encargos legais e sendo inviável a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos feitos eleitorais, incumbe ao juiz eleitoral nomear defensor dativo para réu pobre ou revel, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse caso, o advogado nomeado como defensor dativo tem direito a remuneração, conforme prevê o § 1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os honorários advocatícios devidos pelo exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo mesmo poder que recolhe as custas judiciais e que mantém, administra e dirige a Defensoria Pública, qual seja o Poder Executivo por meio da Fazenda Pública, não cabendo ao TSE regulamentar a matéria.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido.
Processo Administrativo nº 20.236/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.
9. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 129-16/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Perda de interesse.
– O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas.
Agravo regimental prejudicado.
DJE de 16.5.2012.
10. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39216-24/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRONTO ATENDIMENTO. PÁS DE NULITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono, independentemente da sede de sua atuação profissional. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, houve pleno atendimento a inúmeras intimações – pelo menos quatro, destaque-se – realizadas em nome do advogado substabelecente, mesmo após a juntada do substabelecimento com reserva de poderes em favor do substabelecido, signatário deste agravo regimental. Ademais, em nenhuma dessas intimações anteriores o agravante, por meio do advogado substabelecido, requereu a regularização da autuação para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que possui atuação profissional na capital federal.
3. Segundo o princípio pas de nulité sans grief, não se pronuncia a nulidade se não for comprovado efetivo prejuízo decorrente do desrespeito de normas processuais, notadamente quando a parte não pugna pela correção de erro na primeira oportunidade que tem para se manifestar a respeito e as intimações cumprem a finalidade a que se destinam. Precedentes.
4. As intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.5.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Agravo regimental. Perda de interesse.
– O falecimento do candidato agravante acarreta a perda superveniente de interesse do recurso por ele interposto no processo de prestação de contas.
Agravo regimental prejudicado.
DJE de 16.5.2012.
10. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39216-24/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRONTO ATENDIMENTO. PÁS DE NULITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos e inexistindo pedido expresso de que as publicações ocorram em nome de um deles especificamente, é válida a intimação feita em nome de qualquer patrono, independentemente da sede de sua atuação profissional. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, houve pleno atendimento a inúmeras intimações – pelo menos quatro, destaque-se – realizadas em nome do advogado substabelecente, mesmo após a juntada do substabelecimento com reserva de poderes em favor do substabelecido, signatário deste agravo regimental. Ademais, em nenhuma dessas intimações anteriores o agravante, por meio do advogado substabelecido, requereu a regularização da autuação para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que possui atuação profissional na capital federal.
3. Segundo o princípio pas de nulité sans grief, não se pronuncia a nulidade se não for comprovado efetivo prejuízo decorrente do desrespeito de normas processuais, notadamente quando a parte não pugna pela correção de erro na primeira oportunidade que tem para se manifestar a respeito e as intimações cumprem a finalidade a que se destinam. Precedentes.
4. As intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.5.2012.
11. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 15-54/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA 9.504/97). ART. 24, VI, DA LEI 9.504/97. ENTIDADE DE CLASSE. NÃO ENQUADRAMENTO. ART. 24, III, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DOAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO. LICITUDE.
1. De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical.
2. Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes.
3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público.
4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.5.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA 9.504/97). ART. 24, VI, DA LEI 9.504/97. ENTIDADE DE CLASSE. NÃO ENQUADRAMENTO. ART. 24, III, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DOAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE USO DE BEM PÚBLICO. LICITUDE.
1. De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical.
2. Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes.
3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público.
4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 14.5.2012.
12. Processo Administrativo nº 1446-83/DF
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.322/2010. ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ANÁLISE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral.
2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior.
3. Tendo em vista a adoção das modificações introduzidas no art. 544 do CPC, resta prejudicada a criação do Núcleo de Análise Processual, proposto pela Secretaria Judicial deste Tribunal.
DJE de 18.5.2012.
13. Recurso em Mandado de Segurança nº 1541-04/RO
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA. COMINAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.322/2010. ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ANÁLISE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei nº 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral.
2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, o princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior.
3. Tendo em vista a adoção das modificações introduzidas no art. 544 do CPC, resta prejudicada a criação do Núcleo de Análise Processual, proposto pela Secretaria Judicial deste Tribunal.
DJE de 18.5.2012.
13. Recurso em Mandado de Segurança nº 1541-04/RO
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PORTARIA. JUIZ ELEITORAL. PENA. COMINAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Aos juízes eleitorais, nos termos do artigo 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa Lei.
2. Recurso a que se dá provimento.
DJE de 14.5.2012.
14. Recurso na Representação nº 1.410/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. PEDIDO DE VOTO. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do TSE entende como ato de propaganda eleitoral antecipada aquele que, antes do período permitido, leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura − mesmo que somente postulada − a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. Na espécie, o conteúdo explicitado na entrevista dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida, destacando sua posição de candidata do PT e a necessidade de sua escolha como pressuposto de continuidade das realizações do governo anterior. No entanto, diante da ausência de demonstração do prévio conhecimento da candidata, a sanção é de ser aplicada apenas em relação ao representado, autor da propaganda eleitoral antecipada.
3. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a representação.
DJE de 16.5.2012.
DJE de 14.5.2012.
14. Recurso na Representação nº 1.410/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. PEDIDO DE VOTO. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do TSE entende como ato de propaganda eleitoral antecipada aquele que, antes do período permitido, leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura − mesmo que somente postulada − a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. Na espécie, o conteúdo explicitado na entrevista dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida, destacando sua posição de candidata do PT e a necessidade de sua escolha como pressuposto de continuidade das realizações do governo anterior. No entanto, diante da ausência de demonstração do prévio conhecimento da candidata, a sanção é de ser aplicada apenas em relação ao representado, autor da propaganda eleitoral antecipada.
3. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a representação.
DJE de 16.5.2012.
15. Representação nº 3551-33/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
2. Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais, induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.
3. A aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto à alegada utilização indevida do cadastro de endereços eletrônicos do sindicato (art. 57-E da Lei 9.504/97), esse fato não foi comprovado.
5. Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum.
6. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores – CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
2. Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais, induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.
3. A aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto à alegada utilização indevida do cadastro de endereços eletrônicos do sindicato (art. 57-E da Lei 9.504/97), esse fato não foi comprovado.
5. Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum.
6. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores – CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em julgar parcialmente procedente a representação, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 10 de abril de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
Na petição inicial, a Coligação O Brasil Pode Mais alega que a estrutura da CUT “foi toda colocada a serviço da candidata representada, auxiliando na divulgação e organização de atos de campanha e mobilização de eleitores” (fl. 3).
A representante sustenta que o apoio à candidatura de Dilma Rousseff deu-se da seguinte forma:
a)a edição de setembro de 2010 do Jornal da CUT dedicou-se exclusivamente a promover a candidatura de Dilma Rousseff e a realizar ataques ao candidato José Serra;A representante sustenta que as mencionadas condutas violam os arts. 37, caput e § 4º, 57-C, § 1º, I, e 57-E da Lei 9.504/971, sob alegação de que os representados realizaram propaganda eleitoral irregular por meio da internet. Aduz, ainda, ofensa ao art. 24, VI, da Lei 9.504/972, ao argumento de que a CUT, não obstante seja entidade sindical, fez doação, na forma de publicidade, à candidata Dilma Rousseff.
b) a Revista do Brasil teria realizado propaganda eleitoral favorável à candidata Dilma Rousseff na edição de outubro de 2010. Ressalta que o periódico é publicado pela Editora e Gráfica Atitude Ltda. (representada) sob patrocínio da CUT e distribuída a cerca de 360 mil trabalhadores por intermédio dos sindicatos. Além disso, a representante destaca que citada edição da revista trouxe a foto da candidata Dilma Rousseff acompanhada da manchete “A vez da Dilma”;
c) o cadastro eletrônico de endereço dos sindicatos foi indevidamente utilizado para a distribuição da mencionada revista, o que configura o ilícito do art. 57-E da Lei 9.504/97;
d) o sítio eletrônico da CUT veiculou farto material de promoção da candidatura de Dilma Rousseff, tais como as citadas edições do Jornal da CUT e da Revista do Brasil, assim como textos que configuram propaganda eleitoral favorável à candidata representada, além do anúncio e chamamento para comício eleitoral;
e) Artur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT, utilizou seu blog para favorecer a campanha eleitoral da candidata representada;
Por fim, ressalta que as condutas supostamente ilícitas foram realizadas com o conhecimento e a participação da candidata representada.
A representante requereu a concessão de liminar e, no mérito, pleiteou a procedência da representação para impor aos representados a multa prevista nos arts. 57-C, § 2º e 57-E, § 2º, da Lei 9.504/97, bem como a responsabilização dos representados em virtude da suposta doação ilícita de recursos, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, além do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apurar possível abuso de poder econômico e eventual prática de arrecadação e gastos irregulares de recurso de campanha, vedada pelo art. 30-A da mencionada lei.
Por meio da decisão de folhas 76-81, o e. Ministro Joelson Dias, então relator, deferiu parcialmente a liminar postulada para determinar que: a) a CUT se abstivesse de distribuir a edição do “Jornal da CUT” em que supostamente se efetuou a propaganda ilícita e de divulgá-lo em seu sítio da internet; b) a CUT e a Editora Gráfica Atitude Ltda. se abstivessem de distribuir a edição impugnada da Revista do Brasil, bem como que suspendessem a divulgação do periódico nos seus sítios na internet; c) a CUT se abstivesse de divulgar no seu sítio eletrônico os textos discriminados na petição inicial.
Dilma Rousseff e a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando apresentaram defesa às folhas 96-100, aduzindo que não pediram, não autorizaram nem tiveram o prévio conhecimento acerca das supostas propagandas eleitorais realizadas pelos demais representados. Além disso, asseveram não haver nenhuma prova da sua anuência com as condutas narradas nos autos.
Por sua vez, a Editora Gráfica Atitude Ltda., a CUT e seu presidente, Artur Henrique da Silva Santos, alegam (fls. 102-114) que, na espécie, não se trata de propaganda eleitoral, mas de livre manifestação do pensamento.
Acrescentam que, embora a Revista do Brasil seja representada por dois sindicalistas, ela não foi criada nem é mantida por sindicatos, não é patrocinada pela CUT nem por nenhuma entidade sindical nem trata de temas de interesse dos sindicatos. Ademais, afirmam que a matéria apontada pela representante, veiculada na edição de outubro da mencionada revista, possui cunho jornalístico não constituindo propaganda eleitoral.
Em relação ao Jornal da CUT, os representados sustentam que a matéria impugnada pela representante não configura propaganda eleitoral, pois apenas discorre sobre o fato de duas mulheres disputarem o cargo de presidente da República nas Eleições 2010, fazendo alusão às candidatas Dilma Rousseff e Marina Silva.
No que se refere ao sítio eletrônico da CUT, aduzem que as matérias contestadas constituem mera reprodução de notícias publicadas na imprensa nacional, o que não pode ser considerado propaganda eleitoral vedada.
Finalmente, quanto ao blog de Artur Henrique da Silva Santos, Presidente da CUT, os representados asseveram que o art. 57-B, IV, da Lei 9.504/973 permite a veiculação de propaganda eleitoral em blogs de pessoas físicas.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pela parcial procedência da representação (fls. 185-193) para aplicar multa à CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda. em virtude da realização ilícita de propaganda eleitoral por meio da internet, afastando a penalidade pecuniária quanto à candidata Dilma Rousseff e à Coligação Para o Brasil Seguir Mudando dada a inexistência de prova quanto ao prévio conhecimento da publicidade irregular. Manifesta-se, contudo, pela improcedência da representação quanto às demais alegações.
Tendo em vista o término do período eleitoral, os autos foram redistribuídos ao e. Min. Aldir Passarinho Junior (fl. 200). Posteriormente, após a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram a mim redistribuídos (fl. 201).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhor Presidente, inicialmente, a representante alega que a CUT e a Editora e Gráfica Atitude Ltda. realizaram propaganda eleitoral, por meio da internet, favorável à candidatura de Dilma Rousseff nas Eleições 2010, não obstante a vedação legal prevista nos arts. 24, VI, 37, caput, e 57-C, § 1º, I, da Lei 9.504/97.
De acordo com a representação, a edição de setembro de 2010 do Jornal da CUT, cujo acesso pode ser feito por meio do sítio eletrônico da entidade, conteria matérias que enalteceriam a candidata Dilma Rousseff e que realizariam ataques ao seu adversário nas Eleições 2010, candidato José Serra, configurando propaganda eleitoral ilícita, tendo em vista a norma que veda a realização de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoas jurídicas e que proíbe aos sindicatos efetuar doação a candidatos ou partidos, ainda que em forma de publicidade.
A representante refere-se aos textos documentados às folhas 51-59 dos autos (doc. 7) e argumenta que a manchete do jornal – “Eleger a primeira presidente representa um grande avanço, mas é preciso ir além para democratizar as relações de gênero no Brasil” (fl. 52) – já indicaria a ilegalidade perpetrada.
A citada manchete remete ao artigo “Apenas o primeiro passo rumo à igualdade” (fls. 55 e 56), no qual se faz menção ao pleito de 2010, destacando-se as chances reais de vitória da candidata representada:
Ademais, outros textos divulgados no sítio eletrônico da CUT (fls. 61-65) noticiam plataforma de governo da então candidata Dilma Rousseff e fatos relacionados a sua campanha eleitoral. Transcrevo excertos (fls. 61-65):
A representante refere-se aos textos documentados às folhas 51-59 dos autos (doc. 7) e argumenta que a manchete do jornal – “Eleger a primeira presidente representa um grande avanço, mas é preciso ir além para democratizar as relações de gênero no Brasil” (fl. 52) – já indicaria a ilegalidade perpetrada.
A citada manchete remete ao artigo “Apenas o primeiro passo rumo à igualdade” (fls. 55 e 56), no qual se faz menção ao pleito de 2010, destacando-se as chances reais de vitória da candidata representada:
O pleito deste ano apresenta dois fatos diferenciados: pela primeira vez duas mulheres concorrem ao cargo numa mesma eleição – Dilma Rousseff (PT) e Marina Silva (PV) e, o mais importante, uma delas tem chances reais de vencer. Até o fechamento desta edição, o Instituto Vox Populi apontava que Dilma comandava as intenções de voto com 53 % contra 23% do segundo colocado.O texto traz diversas opiniões elogiosas a programas sociais instituídos pelo governo do Presidente Lula, emitidas por pessoas ligadas aos movimentos sociais e à CUT. Dentre as opiniões em destaque encontra-se a de Roseana Silva, secretária da mulher trabalhadora da CUT. Destaco exemplificativamente os seguintes trechos:
“A criação da Lei Maria da Penha, em 2006, e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em 2007, fez com que houvesse uma legislação específica para punir os agressores e também definiu recursos para a criação de serviços nos estados e municípios como centros de atendimento às mulheres que denunciam o abuso. Não foram os casos de violência que aumentaram, mas sim as denúncias porque passou a haver uma proteção à vítima”, explica Roseane Silva, secretária da Mulher Trabalhadora da CUT.Além de enaltecer os benefícios decorrentes desses programas sociais, o mencionado artigo contém crítica negativa ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, partido do candidato adversário, José Serra. Confira-se:
(...)
Segundo ela, os debates permitiram que os programas sociais responsáveis por tirar da miséria cerca de 20 milhões de brasileiros também tivessem a preocupação de beneficiar as mulheres em aspectos que são característicos do gênero. “Ao atribuírem às companheiras a retirada do dinheiro e o registro da moradia, programas como o Bolsa Família e do Minha Casa Minha Vida dão autonomia para que sejam provedoras da família e não dependam mais dos maridos para ter acesso aos benefícios. (...)
Roseane acrescenta ainda que a política de valorização do salário mínimo, que elevou o valor 53,67% (de R$ 240,00, em 2003, para R$ 510,00, em 2010), foi fundamental para as mulheres, já que 77% das trabalhadoras recebem até dois mínimos, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), e 2009.
(sem destaque no original)
“Para Roseane Silva, (...) O Estado de São Paulo, governado por José Serra, e Minas Gerais foram os últimos a assinar o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres e somente sob muita pressão social. Já o Rio Grande do Sul sequer assinou o documento. Isso acontece primeiro, porque não priorizam esse tema e segundo, porque são comandados pelo PSDB e pensam que aderir ao programa seria fazer propaganda política para o governo federal”.Com efeito, o artigo em referência está permeado de elogios aos programas sociais criados pelo governo do Presidente Lula e incute a ideia de que a vitória da candidatada Dilma Rousseff é necessária para dar continuidade a esses programas, conforme se depreende do seguinte excerto:
Para os movimentos sociais, a vitória da candidata petista pode representar o aprofundamento de avanços iniciados pelo governo Lula nos últimos oito anos em temas como o combate à violência contra a mulher.Além disso, o editorial do citado jornal, assinado pelo presidente da CUT, Artur Henrique da Silva Santos (representado), demonstra explícito apoio da entidade à candidatura de Dilma Rousseff e faz referência expressa às eleições. Veja-se (fl. 53):
Falta muito pouco. A hora da eleição está chegando, depois de uma campanha em que a coligação que apóia o projeto de mudança iniciado pelo Presidente Lula ganhou muito espaço, restringindo bastante o espectro eleitoral da oposição. Oposição que, em pânico diante do cada vez mais previsível encolhimento, apelou para um discurso moralista, conservador, udenista, direitoso, no qual valeram inclusive acusações sem provas e tentativas de inviabilizar a candidatura majoritária por motivos banais e sem evidências que o ligassem à campanha.As demais matérias publicadas no mencionado jornal seguem essa linha de raciocínio, conforme se depreende desde a manchete, quais sejam: a) “Eleições 2002: os bastidores da vitória de um trabalhador” (fl. 54); b) “Entrevista: gestão tucana foi um desastre para as mulheres paulistas” (fl. 57); c) “A mentira do mínimo tucano”.
Uma postura golpista, que queremos ver derrotada nas urnas.
Urnas que devem confirmar a vitória da primeira mulher a presidir o Brasil.
(...) A eleição de uma mulher para o cargo mais importante do País nos leva a um novo padrão de relacionamento humano, à ampliação de um processo de mudança simbólica que teve em Lula uma etapa decisiva e que caminha agora para se enraizar mais fundo no modo de vida e nos costumes.
Ademais, outros textos divulgados no sítio eletrônico da CUT (fls. 61-65) noticiam plataforma de governo da então candidata Dilma Rousseff e fatos relacionados a sua campanha eleitoral. Transcrevo excertos (fls. 61-65):
Educação: um dos pilares para acabar com as desigualdades sociais.
Atendendo a reivindicações dos trabalhadores/as, Dilma se compromete com uma educação de qualidade com valorização do professor, salário digno, plano de carreira e formação continuada.
(...) Com Dilma para o Brasil seguir mudando.
Lideranças culturais da periferia de São Paulo lançam manifesto pró-Dilma.Por sua vez, a Revista do Brasil, cujo acesso também pode ser feito por meio do sítio eletrônico da CUT, assim como pelo sítio eletrônico da Editora e Gráfica Atitude Ltda., traz em sua capa a fotografia da candidata representada com a manchete “A vez de Dilma”.
Movimentos sociais preparam ofensiva em defesa de Dilma.
Comício de campanha da próxima sexta (15), a partir das 19h, em São Paulo, dá pontapé inicial nas mobilizações.
O conteúdo da revista também revela o intuito de beneficiar a candidatura de Dilma Rousseff. No texto do editorial e na matéria intitulada “Ficou para o segundo turno”, a revista destaca números que demonstrariam os progressos alcançados pelo governo do Presidente Lula e incute a ideia de que a vitória de Dilma Rousseff representa a continuidade desses avanços, conforme se depreende dos seguintes trechos:
Diferentemente do que costumam alardear as cabeças tucanas e seus porta-vozes na imprensa, o sucesso da economia brasileira não está na “continuidade” da política da era PSDB/DEM. Está na ruptura iniciada há oito anos, que adotou o estímulo ao crescimento econômico em vez da estagnação. E que tem como resultado, ao contrário daquela época, o crescimento do emprego, da massa salarial, a inclusão social e a distribuição de renda, É esse o ponto de partida para se chegar a uma sociedade sem violência, a um país que seja grande economicamente e também justo com seu povo. Que o Brasil siga nessa linha, sem dar chance ao retrocesso. (fl. 45)Há controvérsia nos autos sobre de quem seria a responsabilidade pela elaboração e distribuição da mencionada revista: enquanto a representada afirma que o periódico é patrocinado e distribuído por sindicatos, com patrocínio da CUT, os representados contestam a assertiva.
Ganhar no primeiro turno não era obrigação, observou o professor Paul Singer, secretário nacional de Economia Solidária, para quem o resultado, na verdade, mostrou o êxito do atual governo. “O grande prestígio do presidente Lula, a meu ver merecido, mostra que este governo fez muita coisa pelo país”. Singer disse esperar ainda que o segundo turno seja marcado por efetivo debate dos problemas nacionais e não por denúncias de escândalos. (fl. 46)
Conforme se verifica da cópia do contrato social da Editora e Gráfica Atitude Ltda. acostada às folhas 116-126, os sócios componentes da mencionada editora são dois sindicatos. A mesma informação pode ser extraída do sítio eletrônico da editora. Desse modo, a teor do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, a editora está proibida de fazer propaganda eleitoral em prol de candidatura a cargo eletivo.
Em conclusão, os elementos probatórios dos autos não deixam dúvida quanto à realização de propaganda eleitoral, pois os textos fazem menção direta às eleições presidenciais e suscitam a ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.
Ainda que alguns artigos divulgados no site da CUT sejam reproduções de matérias divulgadas na imprensa nacional, essa circunstância não descaracteriza a propaganda eleitoral.
Nas Representações 952/DF e 953/DF, da relatoria do Ministro Menezes Direito, relativos às Eleições 2006, o TSE julgou situações similares, embora não relativas à propaganda por meio da internet, em que a suposta publicidade ilícita também era imputada à CUT.
Na citada Representação 952/DF, alegou-se que a CUT fez distribuir material publicitário no qual reproduziu uma entrevista concedida pelo ator Paulo Betti à Revista Isto É, na qual ele se manifestou favoravelmente à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva nas Eleições 2006 e fez críticas negativas quanto ao seu adversário, Geraldo Alckmin.
O TSE entendeu por violada a norma do art. 24, VI, da Lei 9.504/97 em razão da propaganda eleitoral antecipada positiva quanto a um dos candidatos e negativa quanto ao seu adversário.
Naquele caso, o TSE consignou não se tratar de mero exercício da liberdade de pensamento, mas sim de propaganda eleitoral antecipada, visto que a publicidade continha manifestação favorável à reeleição do então Presidente Lula, notadamente pela nota que indicava a sua vitória no primeiro turno das eleições.
No citado precedente, tratava-se de reprodução de matéria publicada na imprensa, assim como ocorre no caso em exame, mas o TSE asseverou que essa circunstância não desnatura a propaganda eleitoral, tendo em vista a circunstância de estar sendo divulgada pelo jornal sindical notícia nitidamente favorável a um dos candidatos.
Eis as ementas dos julgados:
Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical.
1. A experiência demonstra que no processo eleitoral a penetração dos órgãos sindicais é imensa, exatamente porque atingem aqueles que são interessados, e que, por isso, têm grande capacidade de articulação corporativa, com inegável força de mobilização.
2. A publicação objeto da Representação estampa matéria de conteúdo nitidamente eleitoral, com a fotografia de um dos candidatos e o claro apoio à reeleição. E, não bastasse isso, conclamando o voto para impedir que haja retrocesso nas mudanças. Há, portanto, configuração evidente para autorizar a aplicação da penalidade do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo.
4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida.
5. Agravo desprovido.
(AgR-Rp 952, Rel. Min. Menezes Direito, PSESS de 10.8.2006)
Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. Majoração da multa. Sindicatos. Partidos políticos.
1. Fica espancada a impugnação sobre o princípio da indivisibilidade da ação quando se percebe que a decisão alcançou corretamente a distribuição da revista pela representada.
2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado.
3. Os sindicatos não podem substituir-se aos partidos políticos em matéria de propaganda eleitoral, vedada sua participação na forma do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97.Ante o exposto, aplico multa do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à Central Única dos Trabalhadores – CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda., em virtude da realização de propaganda eleitoral vedada por meio da internet.
4. "A reincidência" - decidiu esta Corte na Representação nº 916 - "deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal".
5. Agravos desprovidos.
(AgR-Rp 953, Rel. Min. Menezes Direito, PSESS de 8.8.2006)
Contudo, não há como sancionar a representada Dilma Rousseff nem a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando devido à ausência de prova quanto à sua anuência ou ao seu prévio conhecimento a respeito das propagandas impugnadas.
No que tange ao art. 57-E da Lei 9.504/97, a representante alega que o cadastro eletrônico de endereço dos sindicatos foi indevidamente utilizado para a distribuição da Revista do Brasil.
Essa assertiva exsurge a partir de informação extraída do sítio eletrônico da Revista e Gráfica Atitude Ltda., com o seguinte teor:
“A Revista do Brasil é distribuída mensalmente para 360 mil trabalhadores, por meio de dezenas de entidades sindicais ligadas a profissionais dos mais diversos setores da economia – como indústria, energia, bancos, saúde, educação. Para atender ao público que não recebe a revista por meio dos sindicatos, desde o junho de 2008 a publicação é distribuída também em bancas de todas as capitais e nas principais cidades do estado de São Paulo”.No entanto, da mencionada informação não se depreende o ilícito do art. 57-E da Lei 9.504/97, pois não há indicativo de utilização, doação ou cessão do cadastro eletrônico de endereços dos trabalhadores sindicalizados. Aliás, não foi sequer esclarecido nos autos se a distribuição da revista ocorre por meio eletrônico. A representação, nesse ponto, não prospera.
(http://www.redebrasilatual.com.br/revistas/o-projeto)
Finalmente, quanto ao blog do representado Artur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT, não se vislumbra ilicitude no apoio por ele externado à candidatura de Dilma Rousseff.
Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural. Portanto, a manifestação do representado expressa em seu blog pessoal se insere no permissivo legal.
Forte nessas razões, julgou parcialmente procedente a representação para aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores – CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda., por terem realizado propaganda eleitoral por meio da internet em desacordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, julgando-a improcedente em relação aos demais representados.
É o voto.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, peço vênia à relatora, apenas em parte, porque me pareceu, pela leitura dos trechos, que a propaganda foi muito intensa. Aplico, portanto, a multa em seu valor máximo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto aos demais, acompanho a relatora.
Quanto aos demais, acompanho a relatora.
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente, peço vênia ao Ministro Marcelo Ribeiro para acompanhar a relatora.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, de início, entendo que o previsto no § 4º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 não contém rol exaustivo de veículos que podem ser utilizados consubstanciando bens de uso comum na propaganda eleitoral. E a demonstração inequívoca dessa premissa está na referência a bens previstos no Código Civil.
Enumerados certos bens, tem-se a utilização de vocábulos que os revelam exemplificativos. Estão no preceito: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Conforme ressaltou o Ministro Marcelo Ribeiro, ousou-se muito, em termos de publicidade eleitoral. E não só propaganda positiva, considerado certo segmento que estava na disputa, como também negativa, relativamente ao grupo opositor. A leitura feita pela Relatora, em ótima dicção, deixou escancarada a extensão dessa propaganda.
Há mais, Senhor Presidente. Ninguém desconheceu a estreita ligação existente entre o Partido dos Trabalhadores e a Central Única dos Trabalhadores. No caso, apenar-se apenas esta última, a editora, seria conferir carta branca ao próprio candidato. O mais interessante é que o beneficiário nunca tem conhecimento do que está sendo feito, objetivando a vitória nas eleições, como se estivesse em verdadeira redoma e não em disputa acirrada, no caso, tendo em conta o cargo maior da República, a Presidência.
O que nos vem da Lei nº 9.504/1997, quanto à responsabilidade? A exigência de prática direta? Não. Quase sempre não há a execução direta na propaganda eleitoral. Ocorre mediante participação de terceiro. E constatou-se a participação da Central Única dos Trabalhadores, da editora por ela capitaneada.
O parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 cogita da responsabilidade do beneficiário, quando o contexto revela que seria impossível não ter conhecimento do material veiculado. Ante a extensão da propaganda – e presumindo o que normalmente ocorre, e não o excepcional –, surge o convencimento sobre essa ciência.
Dizer, a esta altura, que a candidata vitoriosa não tinha o conhecimento da prática implementada pela Central Única dos Trabalhadores, afirmar que a Coligação que a apoiava não sabia que a CUT estaria agindo daquela forma, é, para mim, desconhecer a ordem natural das coisas, é ignorar ter havido disputa que, em certo momento, mostrou-se demasiadamente acirrada – tanto que se sinalizava, considerado o gênero feminino, que uma das duas candidatas se elegeria –, seria caminhar para a suposição do extravagante, do extraordinário, de que nem a Coligação que capitaneava a caminhada, tampouco a candidata tinham conhecimento dessa propaganda.
Peço vênia à Relatora para estender a apenação à candidata.
Precisamos admitir que, na disputa eleitoral, houve extravagâncias nunca notadas em certames nacionais.
Acompanho Sua Excelência, o Ministro Marcelo Ribeiro – estamos em ano de eleições e a atuação deve ser também pedagógica –, chegando à multa máxima prevista de R$30.000,00 (trinta mil reais), individualizada no tocante a cada qual dos envolvidos, alcançadas a candidata vitoriosa e a Coligação que a apoiou.
É como voto.
Enumerados certos bens, tem-se a utilização de vocábulos que os revelam exemplificativos. Estão no preceito: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Conforme ressaltou o Ministro Marcelo Ribeiro, ousou-se muito, em termos de publicidade eleitoral. E não só propaganda positiva, considerado certo segmento que estava na disputa, como também negativa, relativamente ao grupo opositor. A leitura feita pela Relatora, em ótima dicção, deixou escancarada a extensão dessa propaganda.
Há mais, Senhor Presidente. Ninguém desconheceu a estreita ligação existente entre o Partido dos Trabalhadores e a Central Única dos Trabalhadores. No caso, apenar-se apenas esta última, a editora, seria conferir carta branca ao próprio candidato. O mais interessante é que o beneficiário nunca tem conhecimento do que está sendo feito, objetivando a vitória nas eleições, como se estivesse em verdadeira redoma e não em disputa acirrada, no caso, tendo em conta o cargo maior da República, a Presidência.
O que nos vem da Lei nº 9.504/1997, quanto à responsabilidade? A exigência de prática direta? Não. Quase sempre não há a execução direta na propaganda eleitoral. Ocorre mediante participação de terceiro. E constatou-se a participação da Central Única dos Trabalhadores, da editora por ela capitaneada.
O parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 cogita da responsabilidade do beneficiário, quando o contexto revela que seria impossível não ter conhecimento do material veiculado. Ante a extensão da propaganda – e presumindo o que normalmente ocorre, e não o excepcional –, surge o convencimento sobre essa ciência.
Dizer, a esta altura, que a candidata vitoriosa não tinha o conhecimento da prática implementada pela Central Única dos Trabalhadores, afirmar que a Coligação que a apoiava não sabia que a CUT estaria agindo daquela forma, é, para mim, desconhecer a ordem natural das coisas, é ignorar ter havido disputa que, em certo momento, mostrou-se demasiadamente acirrada – tanto que se sinalizava, considerado o gênero feminino, que uma das duas candidatas se elegeria –, seria caminhar para a suposição do extravagante, do extraordinário, de que nem a Coligação que capitaneava a caminhada, tampouco a candidata tinham conhecimento dessa propaganda.
Peço vênia à Relatora para estender a apenação à candidata.
Precisamos admitir que, na disputa eleitoral, houve extravagâncias nunca notadas em certames nacionais.
Acompanho Sua Excelência, o Ministro Marcelo Ribeiro – estamos em ano de eleições e a atuação deve ser também pedagógica –, chegando à multa máxima prevista de R$30.000,00 (trinta mil reais), individualizada no tocante a cada qual dos envolvidos, alcançadas a candidata vitoriosa e a Coligação que a apoiou.
É como voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Peço vênia aos Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro para acompanhar integralmente a Ministra Relatora.
Entendo que a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é necessária e suficiente, proporcional à sanção cometida por dois dos representados. Entendo também que, com relação aos demais, não é possível presumir o conhecimento, data venia.
DJE de 16.5.2012.
___________
1. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
[...]
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VI - entidade de classe ou sindical;
3. Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O
Entendo que a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é necessária e suficiente, proporcional à sanção cometida por dois dos representados. Entendo também que, com relação aos demais, não é possível presumir o conhecimento, data venia.
DJE de 16.5.2012.
___________
1. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
[...]
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VI - entidade de classe ou sindical;
3. Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O
Nenhum comentário:
Postar um comentário