Caros leitores,
Separei dois julgados bem interessantes do TRE/GO acerca dos limites para doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, bem como da licitude do convênio estabelecido entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral para compartilhamento de informações fiscais sobre os doadores, e sobre o conceito de domícilio eleitoral publicados no dia 9 de agosto de 2012 através do Diário Eletrônico do TRE/GO n. 154.
Boa leitura,
Leonardo
1. Recurso Eleitoral Nº
75-87.2011.6.09.0133
PROTOCOLO
Nº 33.027/2011 - GOIANIA/GO (133ª ZE)
RELATORA:
JUÍZA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE:
AGROPECUARIA QUANTUM LTDA
ADVOGADOS:
NEY MOURA TELES – OAB/GO 8483;
LUCAS
ANTONIO BORGES FILHO – OAB/GO 24679.
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DA 133ª ZONA
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL E AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA.
DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TESES REJEITADAS. REGISTROS EM BANCO DE DADOS PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). RENDIMENTOS DOS SÓCIOS EM
CONJUNTO COM O FATURAMENTO DA EMPRESA PARA EFEITO DO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDENTE. RECEITA "ZERO" NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. REDUÇÃO DA
MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. LIMITE ATÉ R$
50.000,00. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
O ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente,
mas dentro do prazo fixado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, impede que se
consuma a decadência, uma vez que terá sido ajuizada "opportuno
tempore". Precedente do STF (AgR-MS 26.006).
2.
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor com atribuições na
133ª Zona Eleitoral, ratificou integralmente a inicial outrora ofertada, embora
tal ato seja desnecessário, conforme jurisprudência consolidada. Trata-se de
aplicação do princípio da unicidade do Órgão Ministerial, como já decidiu
reiteradamente esta Justiça Especializada. Preliminar de ilegitimidade da
Vice-Procuradora Geral Eleitoral afastada.
3.
Registros inseridos em banco de dados público, qual seja, Sistema de Prestação
de Contas da Justiça Eleitoral e sistema da Secretaria da Receita Federal,
possuem presunção de veracidade relativa (juris tantum) que, para ser ilididos,
precisam ser infirmados pelo interessado com prova idônea.
4.
Aplica-se ao caso, o art. 302 do CPC que impõe ao réu o ônus de apresentar
impugnação específica de todos os fatos narrados na inicial, salvo as exceções
legais, não podendo a empresa Recorrente valer-se de negativas genéricas.
5.
A Legislação Eleitoral não prevê a possibilidade de se considerar os
rendimentos dos sócios em conjunto com os da empresa para efeito de observância
do limite em caso de doação de recursos para financiamento de campanha
eleitoral, tanto que o percentual de doação permitido para cada caso é
distinto.
6.
A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que
tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições (Precedente:
TSE, AgReg Resp n. 4197496/AL, de 7.12.2011).
7.
Considerando que a doação de bens estimáveis em dinheiro é isenta até o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser considerado, para efeito de
aplicação da multa, apenas a quantia que excede tal valor.
8.
Agravo Retido conhecido e desprovido.
9.
Recurso Eleitoral parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para reduzir
a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento.
Julgado - RE nº 7587 - Sessão Ordinária em 06/08/2012.
Acórdão Nº 12085 - Relatora Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. O
Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo desprovimento do
recurso eleitoral. O Tribunal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer
ministerial, conheceu e negou provimento ao agravo retido, e conheceu do
recurso eleitoral, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença
apenas para reduzir a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento,
nos termos do voto da relatora. Deu-se por lido e conferido o acórdão.
2. RECURSO ELEITORAL
127-94.2012.6.09.0118 – CLASSE 30
PROTOCOLO
Nº 41.722/2012 – MUTUNÓPOLIS (118ª ZE – ESTRELA DO NORTE/GO)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL LEONARDO BUISSA FREITAS
RECORRENTE:
MARIA DE FÁTIMA AMARAL PIMENTA
ADVOGADOS:
EDER CESAR DE CASTRO MARTINS – OAB: 26375/GO;
WENDELL MATIAS MENDONÇA - OAB: 27853/GO.
EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1
- Embora de conteúdo mais flexível que o domicílio civil (definido no art. 70
do Código Civil de 2002), o domicílio eleitoral, em tese, não dispensa a
existência de residência ou moradia, conquanto não necessariamente exclusiva,
por parte do eleitor na localidade em que tem sua inscrição eleitoral, conforme
estabelecem os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral.
2
- O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar os referidos dispositivos
legais, tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral e admitido o
seu deferimento em lugar distinto daquele em que o eleitor mantém o domicílio
civil, desde que demonstrado a existência de vínculos com o município, seja
patrimonial, familiar, profissional, comunitário, econômico ou social
(Precedentes: RESPE- Recurso Especial Eleitoral n.º 23721. Rel. Humberto Gomes
de Barros. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página
262; RESP nº 21826/SE, publicado no DJ de 1/10/2004, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins).
3
- Todavia, in casu, não houve comprovação de qualquer vínculo da recorrente com
o município, o que impossibilita o deferimento da transferência de domicílio
eleitoral.
4
- Recurso conhecido e desprovido.
Julgado - RE nº 12794 - Sessão Ordinária em
06/08/2012. Acórdão Nº 12090 - Relator Juiz Leonardo Buissa Freitas. O
Tribunal, à unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conheceu e negou
provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido
e conferido o acórdão.
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