quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Decisões selecionadas do TRE/GO publicadas no DJEGO do dia 09/08/2012


Caros leitores,

Separei dois julgados bem interessantes do TRE/GO acerca dos limites para doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, bem como da licitude do convênio estabelecido entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral para compartilhamento de informações fiscais sobre os doadores, e sobre o conceito de domícilio eleitoral publicados no dia 9 de agosto de 2012 através do Diário Eletrônico do TRE/GO n. 154.

Boa leitura,

Leonardo





1. Recurso Eleitoral Nº 75-87.2011.6.09.0133
PROTOCOLO Nº 33.027/2011 - GOIANIA/GO (133ª ZE)
RELATORA: JUÍZA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RECORRENTE: AGROPECUARIA QUANTUM LTDA
ADVOGADOS: NEY MOURA TELES – OAB/GO 8483;
LUCAS ANTONIO BORGES FILHO – OAB/GO 24679.
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DA 133ª ZONA

EMENTA: RECURSO ELEITORAL E AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TESES REJEITADAS. REGISTROS EM BANCO DE DADOS PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). RENDIMENTOS DOS SÓCIOS EM CONJUNTO COM O FATURAMENTO DA EMPRESA PARA EFEITO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDENTE. RECEITA "ZERO" NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. LIMITE ATÉ R$ 50.000,00. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, impede que se consuma a decadência, uma vez que terá sido ajuizada "opportuno tempore". Precedente do STF (AgR-MS 26.006).
2. O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor com atribuições na 133ª Zona Eleitoral, ratificou integralmente a inicial outrora ofertada, embora tal ato seja desnecessário, conforme jurisprudência consolidada. Trata-se de aplicação do princípio da unicidade do Órgão Ministerial, como já decidiu reiteradamente esta Justiça Especializada. Preliminar de ilegitimidade da Vice-Procuradora Geral Eleitoral afastada.
3. Registros inseridos em banco de dados público, qual seja, Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral e sistema da Secretaria da Receita Federal, possuem presunção de veracidade relativa (juris tantum) que, para ser ilididos, precisam ser infirmados pelo interessado com prova idônea.
4. Aplica-se ao caso, o art. 302 do CPC que impõe ao réu o ônus de apresentar impugnação específica de todos os fatos narrados na inicial, salvo as exceções legais, não podendo a empresa Recorrente valer-se de negativas genéricas.
5. A Legislação Eleitoral não prevê a possibilidade de se considerar os rendimentos dos sócios em conjunto com os da empresa para efeito de observância do limite em caso de doação de recursos para financiamento de campanha eleitoral, tanto que o percentual de doação permitido para cada caso é distinto.
6. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições (Precedente: TSE, AgReg Resp n. 4197496/AL, de 7.12.2011).
7. Considerando que a doação de bens estimáveis em dinheiro é isenta até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser considerado, para efeito de aplicação da multa, apenas a quantia que excede tal valor.
8. Agravo Retido conhecido e desprovido.
9. Recurso Eleitoral parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para reduzir a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento.

Julgado - RE nº 7587 - Sessão Ordinária em 06/08/2012. Acórdão Nº 12085 - Relatora Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo desprovimento do recurso eleitoral. O Tribunal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao agravo retido, e conheceu do recurso eleitoral, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas para reduzir a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento, nos termos do voto da relatora. Deu-se por lido e conferido o acórdão.

2. RECURSO ELEITORAL 127-94.2012.6.09.0118 – CLASSE 30
PROTOCOLO Nº 41.722/2012 – MUTUNÓPOLIS (118ª ZE – ESTRELA DO NORTE/GO)
RELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO BUISSA FREITAS
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA AMARAL PIMENTA
ADVOGADOS: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS – OAB: 26375/GO;
WENDELL MATIAS MENDONÇA - OAB: 27853/GO.

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Embora de conteúdo mais flexível que o domicílio civil (definido no art. 70 do Código Civil de 2002), o domicílio eleitoral, em tese, não dispensa a existência de residência ou moradia, conquanto não necessariamente exclusiva, por parte do eleitor na localidade em que tem sua inscrição eleitoral, conforme estabelecem os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral.
2 - O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar os referidos dispositivos legais, tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral e admitido o seu deferimento em lugar distinto daquele em que o eleitor mantém o domicílio civil, desde que demonstrado a existência de vínculos com o município, seja patrimonial, familiar, profissional, comunitário, econômico ou social (Precedentes: RESPE- Recurso Especial Eleitoral n.º 23721. Rel. Humberto Gomes de Barros. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 262; RESP nº 21826/SE, publicado no DJ de 1/10/2004, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins).
3 - Todavia, in casu, não houve comprovação de qualquer vínculo da recorrente com o município, o que impossibilita o deferimento da transferência de domicílio eleitoral.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
Julgado - RE nº 12794 - Sessão Ordinária em 06/08/2012. Acórdão Nº 12090 - Relator Juiz Leonardo Buissa Freitas. O Tribunal, à unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido e conferido o acórdão.

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