quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 15 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 15 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a controvertida integração a lide de pessoa jurídica nas ações de investigação judicial eleitoral e a forma de doação para campanhas eleitorais através de pessoas jurídicas.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Publicação. Jornal. Notícia. Candidato. Interposição. Recurso. Cassação. Registro de candidatura.
Nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 64/1990, o abuso de poder consubstancia hipótese de transgressão que atenta contra a normalidade e a legitimidade da eleição.
Na espécie, o Tribunal entendeu que não configurou abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental.
Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 5.6.2012.

2. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação. Uso indevido. Gravidade. Conduta. Inexistência. Condenação. Terceiro. Relação processual. Ausência. Princípio do devido processo legal. Violação. --> Discussão sobre a condenação de pessoa jurídica em sede de AIJE
Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão.

 
Com efeito, o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010, estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Desse modo, para que fique configurada a prática de abuso do poder econômico faz-se necessária a existência da gravidade da conduta, o que não ocorreu na espécie.
A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, na época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.
A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas sugeriu uma reflexão do Tribunal quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser requerida em ação de investigação judicial eleitoral. De acordo com o ministro, a ilegitimidade da pessoa jurídica surgiu da impossibilidade de ela ser condenada em inelegibilidade – que é a consequência prevista no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990 quando a AIJE é julgada procedente.
Entretanto, segundo o ministro, a jurisprudência anterior do TSE admitia a pessoa jurídica como parte em AIJE, visto que o abuso do poder econômico ou do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social podem ser praticados por pessoa jurídica. Nesse caso, a sanção imposta seria a cessação do ato abusivo que transgredisse os bens jurídicos protegidos pela norma: a liberdade de voto e a igualdade da disputa eleitoral.
O Ministro Luiz Fux, que também acompanhou o relator, entende que a condenação de terceiro que não integrou a relação processual se resolve no plano da principiologia da Constituição. De acordo com o ministro, uma pessoa não pode ser condenada de ofício, em grau superior de jurisdição, sob o argumento de que a legitimatio ad causam é matéria conhecível independentemente de provocação. As garantias processuais constitucionais (contraditório e ampla defesa) representam um dos pilares do Estado democrático de direito e, na espécie, não foram respeitadas.
O ministro registrou, ainda, que as pesquisas não são fatores condicionantes para um êxito eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso do Ministério Público Eleitoral e proveu o recurso da Gazeta de Alagoas Ltda.
Recurso Ordinário nº 1715-68/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 31.5.2012.

3. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1518-80/PA
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. Versando o acórdão impugnado condição de elegibilidade, o recurso cabível é o especial – artigo 121, § 4º, da Constituição Federal.
REGISTRO – SUBSTITUIÇÃO – PRAZO. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições – artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997.
REGISTRO – SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido.
DJE de 30.5.2012.

4. Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 707/RJ
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO – COMINAÇÕES – CUMULATIVIDADE. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 – multa e cassação do registro ou do diploma – são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.
DJE de 31.5.2012.

5. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. Embora as causas de inelegibilidade fossem aferidas no momento do pedido de registro, o que constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal, certo é que a Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, ressalvou as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.
2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Agravo regimental não provido.
DJE de 30.5.2012.

6. Consulta nº 1699-37/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição.
– O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.
Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.
DJE de 28.5.2012.

7. Habeas Corpus nº 50-03/CE
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE. ATOS DO JUIZ COMPETENTE. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
2. Denegação da ordem.
DJE de 1º.6.2012.

8. Mandado De Segurança nº 1620-58/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. Lei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. Soberania popular. Máxima efetividade. Segurança denegada.

9. Recurso em Habeas Corpus nº 1033-79/AL
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. DELAÇÃO ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POSTERIORES. INDÍCIOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet, sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ.
2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas acerca da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal.
3. Consoante a jurisprudência do TSE, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.
4. Recurso desprovido.
DJE de 30.5.2012.

10. Recurso Ordinário nº 17172-31/SC
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos autos em 29.8.2011, sendo tempestivo o recurso interposto em 1º.9.2011, observado o tríduo legal.
2. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum.
4. Recurso a que se nega provimento.
DJE de 6.6.2012.

11. Recurso Ordinário nº 18740-28/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. FONTE VEDADA.
1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical.
2. Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento – reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos – cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97.
3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes.
4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados – fonte vedada pela legislação – no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita.
5. Recurso ordinário provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.
DJE de 8.6.2012.

12. Representação nº 1146-24/DF
Relator originário: Ministro Aldir Passarinho Junior
Redator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2010. INSERÇÕES NACIONAIS. DESVIRTUAMENTO. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. GOVERNADOR. SENADOR. COMPETÊNCIA DO TSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária.
2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república.
3. Configura propaganda eleitoral antecipada, além de ocorrer o desvirtuamento da propaganda partidária, a veiculação de imagem e o enaltecimento de pré-candidatos a governador e a senador, no âmbito de inserções partidárias transmitidas no semestre anterior ao início do período eleitoral.
4. A multa pela propaganda eleitoral antecipada não será imposta aos beneficiários, caso não seja comprovado o seu prévio conhecimento.
5. Representação julgada parcialmente procedente.
DJE de 5.6.2012.

13. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6064-33/BA Decisão importante acerca das limitações para doações nas campanhas eleitorais
 
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. ART. 16, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.217/2010. DESAPROVAÇÃO.
1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 – que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 –, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.
2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.
3. Na espécie, a empresa Estrada do Coco Promoção e Eventos Ltda. – constituída em 14.7.2010 – doou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à campanha do agravante.
4. Considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, não se aplica o princípio da proporcionalidade na hipótese dos autos, motivo pelo qual a rejeição das contas é medida que se impõe.
5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.
6. Agravo regimental não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 3 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antônio Medrado, candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado da Bahia nas Eleições 2010, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para desaprovar as suas contas de campanha.
Na decisão agravada (fls. 320-324), consignou-se a impossibilidade de recebimento de doação oriunda de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, nos termos do art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010.
Nas razões do regimental (fls. 326-335), o agravante aduz, essencialmente, o seguinte:
a) a vedação constante do art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 constitui inovação não prevista na Lei 9.504/97, motivo pelo qual a doação recebida é lícita;
b) caso assim não se entenda, sustenta que a irregularidade em comento não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, visto que deve ser examinada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
c) “o agravante trouxe aos autos todas as informações necessárias à análise da fonte do recurso e das pessoas (físicas e jurídicas) envolvidas (...), identificando a origem do recurso, a identidade do doador, a atividade econômica e o valor doado com a especificação das datas, comprovando, assim, a sua boa-fé” (fl. 334);
d) há julgados do TRE/RS e do TRE/MG nos quais se assentou, em hipóteses similares, a aprovação das contas ante o comprometimento de pequeno percentual do total de recursos arrecadados, tal como no caso dos autos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antônio Medrado, candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado da Bahia nas Eleições 2010, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para desaprovar as suas contas de campanha.
Passo ao exame pormenorizado das alegações do agravante.
I – Do alegado desrespeito aos limites do poder regulamentar do TSE em relação ao art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010.
O art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 estabelece que as pessoas jurídicas cuja existência tenha se iniciado em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano. Confira-se:
Art. 16. (omissis)
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas (Lei n° 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):
(...)
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010.
O mencionado dispositivo nada mais faz do que regulamentar o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97, que limita as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais a 2% de seu faturamento bruto no ano anterior à eleição, cuja redação é a seguinte:
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Ora, se o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 determina que o limite para doação seja calculado sobre o “faturamento bruto do ano anterior à eleição”, é evidente que a empresa doadora teria necessariamente de existir desde o ano anterior ao pleito.
Nesses termos, a regulamentação do limite de doação previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 pelo art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 foi realizada conforme o disposto no art. 105 da Lei 9.504/971, motivo pelo qual não há falar em extrapolação do poder regulamentar pelo TSE.

II – Do exame da irregularidade sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que a empresa Estrada do Coco Promoção e Eventos Ltda. – constituída em 14.7.2010 – doou à campanha do agravante o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 5,56% do total de recursos arrecadados.
A esse respeito, ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal e o art. 30, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei 9.504/972, falhas formais ou materiais de pequena monta, sem grande repercussão no contexto da campanha eleitoral e cujos responsáveis não tenham agido de má-fé, conduzem, em tese, à aprovação das contas com ressalvas.
Entretanto, o caso dos autos não se coaduna com a situação hipotética mencionada, tendo em vista a natureza grave da irregularidade constatada.
Com efeito, é sabido que a Lei 9.504/97 possui diversos dispositivos que vedam ou restringem a doação de recursos a candidatos, partidos políticos e coligações, a exemplo dos limites de doação para pessoas físicas e jurídicas – previstos nos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, respectivamente (e reproduzidos no art. 16, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010) –, cuja aferição está condicionada, necessariamente, à identificação do doador.
A respeito dos mencionados limites, este Tribunal, por ocasião do julgamento da PC 4080-52/DF3, consignou que a introdução do § 2º do art. 16 à Res.-TSE 23.217/2010 objetivou evitar a constituição de empresas no ano da eleição como artifício para a realização de doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97. Busca-se impedir, assim, a ocultação de transações ilícitas.
Ademais, observa-se que, no caso de doação realizada por pessoa jurídica constituída no ano da eleição, é impossível aferir se ultrapassa ou não o limite de 2% do faturamento bruto do exercício anterior ao pleito (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97).
Verifica-se, pois, que a permissão de doação por parte de pessoas jurídicas constituídas no ano da eleição impossibilitaria à Justiça Eleitoral o efetivo controle dos limites previstos nos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.
Ressalte-se, ainda, que não há como se afastar essa irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da pessoa jurídica, visto que cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas – a teor do art. 20 da Lei 9.504/974 –, fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.
Assim, considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, não é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade na hipótese dos autos, motivo pelo qual a rejeição das contas é medida que se impõe. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
(...) 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como “insanável”, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. Precedentes. (...)
(AgR-RMS 2239808-08/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 7.10.2010) (sem destaque no original).
(...) 2. A não-abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. (...)
(AAG 6.948/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2007) (sem destaque no original).
Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos.
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
DJE de 4.6.2012.
 Notas:
1. Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
2. Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
(...)
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
(...)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
3. PC 4080-52/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 9.12.2010.
4. Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Um comentário:

Anônimo disse...

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