Caros leitores,
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 18 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a vedação do pedido indireto de votos em rádio, a licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral, a "compra" de lideranças políticas como caracterização de corrupção eleitoral, a uncompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal, a competência do poder de polícia do Juiz Eleitoral e os requisitos para autorização de gravação ambiental, o cômputo de votos de candidato com registro indeferido, a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a possibilidade da candidatura da "família itinerante" e a decisão do STF acerca da ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 18 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a vedação do pedido indireto de votos em rádio, a licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral, a "compra" de lideranças políticas como caracterização de corrupção eleitoral, a uncompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal, a competência do poder de polícia do Juiz Eleitoral e os requisitos para autorização de gravação ambiental, o cômputo de votos de candidato com registro indeferido, a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a possibilidade da candidatura da "família itinerante" e a decisão do STF acerca da ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.
Boa leitura e um abraço,
Leonardo
1. Ausência de suplente para ocupar vaga decorrente de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária e interesse de agir.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o número de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o número de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012.
2. Ação cautelar e prova ilícita por derivação.
O Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, decidiu, considerando a relevância da alegação de nulidade das provas obtidas a partir de interceptação telefônica ilícita, prestigiar a soberania popular e manter o agravante no cargo até decisão deste Tribunal Superior.
Observou-se, ainda, que, por se tratar de matéria que chegará ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral por recurso ordinário, há a possibilidade de nova análise de todo o conjunto probatório dos autos.
Em divergência, a Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão da então relatora, Ministra Cármen Lúcia. Entendeu a ministra corregedora que o exame que pode ser realizado nas ações cautelares não permite uma análise aprofundada dos fatos e das provas dos autos, o que seria necessário para afastar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de relação entre a apreensão do dinheiro e as escutas telefônicas. Acompanharam a divergência o Ministro Arnaldo Versiani e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC, rel. Min. Dias Toffoli, em 26.6.2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, decidiu, considerando a relevância da alegação de nulidade das provas obtidas a partir de interceptação telefônica ilícita, prestigiar a soberania popular e manter o agravante no cargo até decisão deste Tribunal Superior.
Observou-se, ainda, que, por se tratar de matéria que chegará ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral por recurso ordinário, há a possibilidade de nova análise de todo o conjunto probatório dos autos.
Em divergência, a Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão da então relatora, Ministra Cármen Lúcia. Entendeu a ministra corregedora que o exame que pode ser realizado nas ações cautelares não permite uma análise aprofundada dos fatos e das provas dos autos, o que seria necessário para afastar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de relação entre a apreensão do dinheiro e as escutas telefônicas. Acompanharam a divergência o Ministro Arnaldo Versiani e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC, rel. Min. Dias Toffoli, em 26.6.2012.
3. Prazo decadencial para desfiliação partidária e criação de novo partido político.
A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa constante do art. 1º, § 1º, inciso II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382-19/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa constante do art. 1º, § 1º, inciso II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382-19/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
4. Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de entrevista no rádio. Pedido indireto de votos em rádio
O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.
Na espécie, porém, o Tribunal Superior Eleitoral afirmou caracterizar propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida à estação de rádio, na qual o entrevistado, após expor seu perfil, conclamou eleitores a votar em pessoas que possuíam as mesmas características que afirmou possuir, além de divulgar a futura candidatura do tio, com quem atuava em projetos conjuntos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6194-93/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.
Na espécie, porém, o Tribunal Superior Eleitoral afirmou caracterizar propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida à estação de rádio, na qual o entrevistado, após expor seu perfil, conclamou eleitores a votar em pessoas que possuíam as mesmas características que afirmou possuir, além de divulgar a futura candidatura do tio, com quem atuava em projetos conjuntos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6194-93/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
5. Captação ilícita de sufrágio e assédio a candidato. Licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral
Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral.
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves, ao entendimento de que no Direito Eleitoral a gravação ambiental é ilícita, sendo válida somente quando decorrente de ordem judicial que vise instruir investigação criminal ou processo penal.
No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que a busca de apoio político por intermédio de desistência de candidatura, ainda que
mediante a satisfação de valor em dinheiro, não se enquadra no art. 41-A.
Fixou-se que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 está direcionado ao eleitor e pressupõe que a ele seja oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 507-06/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.
Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral.
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves, ao entendimento de que no Direito Eleitoral a gravação ambiental é ilícita, sendo válida somente quando decorrente de ordem judicial que vise instruir investigação criminal ou processo penal.
No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que a busca de apoio político por intermédio de desistência de candidatura, ainda que
mediante a satisfação de valor em dinheiro, não se enquadra no art. 41-A.
Fixou-se que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 está direcionado ao eleitor e pressupõe que a ele seja oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 507-06/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.
6. Corrupção eleitoral e assédio a candidato. "Compra" de lideranças políticas caracterização corrupção eleitoral.
Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal Superior.
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves.
No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que caracteriza corrupção eleitoral a apresentação de proposta de pagamento de pecúnia em troca de apoio de liderança política e sua base eleitoral.
O art. 14, § 10, da Constituição da República viabiliza a impugnação ao mandato eletivo, considerados o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude.
O conceito de corrupção eleitoral deve ser interpretado de forma ampla, a fim de alcançar a repressão de práticas tendentes a atingir os ideais democráticos previstos na Constituição da República.
Na espécie vertente, configurou-se a corrupção, considerando-se que os recorrentes visaram obter vantagem na caminhada política, por meio de pagamento, para que terceiro desistisse de candidatura, havendo notícia de que lhes traria apoio político.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 541-78/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.
Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal Superior.
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves.
No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que caracteriza corrupção eleitoral a apresentação de proposta de pagamento de pecúnia em troca de apoio de liderança política e sua base eleitoral.
O art. 14, § 10, da Constituição da República viabiliza a impugnação ao mandato eletivo, considerados o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude.
O conceito de corrupção eleitoral deve ser interpretado de forma ampla, a fim de alcançar a repressão de práticas tendentes a atingir os ideais democráticos previstos na Constituição da República.
Na espécie vertente, configurou-se a corrupção, considerando-se que os recorrentes visaram obter vantagem na caminhada política, por meio de pagamento, para que terceiro desistisse de candidatura, havendo notícia de que lhes traria apoio político.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 541-78/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.
7. Foro por prerrogativa de função e juízo competente. Incompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal
O Tribunal Superior Eleitoral, ao acompanhar divergência iniciada pelo Ministro Gilson Dipp, por maioria, afirmou que o inquérito policial só pode ser presidido pelo juiz natural, sob pena de violação ao art. 29, inciso X, da Constituição da República. Assim, na hipótese de investigação contra prefeita, por força da prerrogativa de função, a competência para presidir o inquérito policial é do Tribunal Regional Eleitoral. Ainda que o inquérito estivesse em fase preliminar, após verificação da existência de foro por prerrogativa de função, o juiz deveria remeter os autos ao foro competente.
Acompanhando a divergência, o Ministro Marco Aurélio esclareceu que as competências funcional e material são absolutas. A denúncia que surgiu no mundo jurídico a partir de inquérito viciado não deve ser mantida, independentemente da natureza dos atos praticados pela autoridade judiciária incompetente.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, entendeu que os atos proferidos por magistrado
absolutamente incompetente em sede de inquérito policial – inclusive os de natureza decisória e os relativos à colheita de provas no curso da investigação – podem ser ratificados pelo juízo competente, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Eventuais vícios na fase investigatória não contaminam a ação penal, pois a denúncia foi recebida pelo juízo competente e fundamentou-se em indícios legalmente obtidos de autoria e materialidade do crime.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 3479-83/MG, redator para o acórdão Min. Gilson Dipp, em 28.6.2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao acompanhar divergência iniciada pelo Ministro Gilson Dipp, por maioria, afirmou que o inquérito policial só pode ser presidido pelo juiz natural, sob pena de violação ao art. 29, inciso X, da Constituição da República. Assim, na hipótese de investigação contra prefeita, por força da prerrogativa de função, a competência para presidir o inquérito policial é do Tribunal Regional Eleitoral. Ainda que o inquérito estivesse em fase preliminar, após verificação da existência de foro por prerrogativa de função, o juiz deveria remeter os autos ao foro competente.
Acompanhando a divergência, o Ministro Marco Aurélio esclareceu que as competências funcional e material são absolutas. A denúncia que surgiu no mundo jurídico a partir de inquérito viciado não deve ser mantida, independentemente da natureza dos atos praticados pela autoridade judiciária incompetente.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, entendeu que os atos proferidos por magistrado
absolutamente incompetente em sede de inquérito policial – inclusive os de natureza decisória e os relativos à colheita de provas no curso da investigação – podem ser ratificados pelo juízo competente, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Eventuais vícios na fase investigatória não contaminam a ação penal, pois a denúncia foi recebida pelo juízo competente e fundamentou-se em indícios legalmente obtidos de autoria e materialidade do crime.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 3479-83/MG, redator para o acórdão Min. Gilson Dipp, em 28.6.2012.
8. Investigações realizadas sem comunicação ao juízo competente e prova ilícita. Poder de Polícia do Juiz Eleitoral e autorização de gravação ambiental
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Henrique Neves, que iniciou a divergência. Esclareceu o ministro, primeiramente, que, na Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao juiz eleitoral.
Asseverou que o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.222/2010.
Por essa razão, classificou como nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal, que deveriam ter informado a autoridade judiciária ou o Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, do cometimento de ilícitos eleitorais, ainda que sob a forma de suspeita, para que as providências investigatórias, comandadas pelo juiz eleitoral, pudessem ser adotadas.
De acordo com o ministro, não existem direitos absolutos, motivo pelo qual as regras de privacidade e intimidade, inclusive a do lar, podem ser sobrepostas por outros interesses e princípios igualmente protegidos pela Constituição da República, especialmente por aqueles que visam à proteção do interesse público. O conflito de direitos constitucionais, contudo, somente pode ser analisado e decidido pelo Poder Judiciário, que, diante dos elementos concretos coligidos, autorizará ou não a medida excepcional de invasão.
O ministro entendeu, ainda, também acompanhado pela maioria do Tribunal, que a interceptação ou gravação ambiental só seria lícita se houvesse autorização judicial prévia e fundamentada.
Na hipótese vertente, como foram consideradas nulas tanto as investigações prévias como as
gravações ambientais realizadas sem a devida autorização judicial, tornou-se inviável a aferição da ocorrência ou não da captação ilícita de sufrágio.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, que negava provimento aos recursos, entendeu que a gravação ambiental foi realizada de maneira lícita, em razão de flagrante da autoridade policial, que, devido à denúncia de compra de votos, já estava monitorando a movimentação dos representados em dias anteriores. Acompanharam o Ministro Arnaldo Versiani as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu os recursos.
Recurso Ordinário nº 1904-61/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.6.2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Henrique Neves, que iniciou a divergência. Esclareceu o ministro, primeiramente, que, na Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao juiz eleitoral.
Asseverou que o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.222/2010.
Por essa razão, classificou como nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal, que deveriam ter informado a autoridade judiciária ou o Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, do cometimento de ilícitos eleitorais, ainda que sob a forma de suspeita, para que as providências investigatórias, comandadas pelo juiz eleitoral, pudessem ser adotadas.
De acordo com o ministro, não existem direitos absolutos, motivo pelo qual as regras de privacidade e intimidade, inclusive a do lar, podem ser sobrepostas por outros interesses e princípios igualmente protegidos pela Constituição da República, especialmente por aqueles que visam à proteção do interesse público. O conflito de direitos constitucionais, contudo, somente pode ser analisado e decidido pelo Poder Judiciário, que, diante dos elementos concretos coligidos, autorizará ou não a medida excepcional de invasão.
O ministro entendeu, ainda, também acompanhado pela maioria do Tribunal, que a interceptação ou gravação ambiental só seria lícita se houvesse autorização judicial prévia e fundamentada.
Na hipótese vertente, como foram consideradas nulas tanto as investigações prévias como as
gravações ambientais realizadas sem a devida autorização judicial, tornou-se inviável a aferição da ocorrência ou não da captação ilícita de sufrágio.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, que negava provimento aos recursos, entendeu que a gravação ambiental foi realizada de maneira lícita, em razão de flagrante da autoridade policial, que, devido à denúncia de compra de votos, já estava monitorando a movimentação dos representados em dias anteriores. Acompanharam o Ministro Arnaldo Versiani as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu os recursos.
Recurso Ordinário nº 1904-61/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.6.2012.
9. Lista tríplice e cédula rural pignoratícia.
A existência de execuções de cédulas rurais pignoratícias de quantia vultosa contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo.
Portanto, os autos retornam ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para substituição do advogado, mantendo-se os demais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRE do Ceará.
Lista Tríplice nº 43-11/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
A existência de execuções de cédulas rurais pignoratícias de quantia vultosa contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo.
Portanto, os autos retornam ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para substituição do advogado, mantendo-se os demais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRE do Ceará.
Lista Tríplice nº 43-11/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.
10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Prestação de contas. Partido político.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a transferência de recursos do Fundo Partidário para conta bancária de outros recursos, a ausência de movimentação de recursos por conta bancária e a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário são vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas. Agravo regimental não provido.
DJE de 29.6.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Prestação de contas. Partido político.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a transferência de recursos do Fundo Partidário para conta bancária de outros recursos, a ausência de movimentação de recursos por conta bancária e a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário são vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas. Agravo regimental não provido.
DJE de 29.6.2012.
11. Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2734-27/RR. Cômputo de votos de candidato com registro indeferido
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Mandado de segurança. Eleição nova. Totalização de votos.
Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro
indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997). Agravo regimental não provido.
DJE de 27.6.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Mandado de segurança. Eleição nova. Totalização de votos.
Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro
indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997). Agravo regimental não provido.
DJE de 27.6.2012.
12. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4769-14/RS.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Ementa: Inelegibilidade. Coisa julgada. Lei Complementar nº 135/2010. Retroação máxima. Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança jurídica – a irretroatividade da lei – olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada –, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima.
DJE de 29.6.2012.
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Ementa: Inelegibilidade. Coisa julgada. Lei Complementar nº 135/2010. Retroação máxima. Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança jurídica – a irretroatividade da lei – olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada –, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima.
DJE de 29.6.2012.
13. Processo Administrativo nº 20.236/SP.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Ementa: Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios.
Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral.
1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
DJE de 29.6.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Ementa: Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios.
Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral.
1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
DJE de 29.6.2012.
14. Recurso Especial Eleitoral nº 4851-74/PA. Inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Ementa: Eleições 2008. Recurso especial em ação de investigação judicial eleitoral. Doação de combustíveis a eleitores. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. Impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em recurso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão recorrido de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de
prequestionamento de parte das matérias suscitadas. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
DJE de 25.6.2012.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia.
Ementa: Eleições 2008. Recurso especial em ação de investigação judicial eleitoral. Doação de combustíveis a eleitores. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. Impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em recurso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão recorrido de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de
prequestionamento de parte das matérias suscitadas. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
DJE de 25.6.2012.
15. Recurso Especial Eleitoral nº 54338-05/PI. "Família itinerante".
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade por parentesco.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade por parentesco.
A inelegibilidade de candidato, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal,
porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho. Recurso especial provido.
DJE de 27.6.2012.
porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho. Recurso especial provido.
DJE de 27.6.2012.
Decisão do STF: 16. Representação por abuso do poder econômico de membro do Congresso Nacional e competência originária do STF. Ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.
Rcl 13286 MC/RN.
Relator: Ministro Celso de Mello.
Ementa: Membro do Congresso Nacional. Representação fundada na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 22), para efeito de apuração de alegado abuso de poder econômico supostamente decorrente de excesso praticado na efetivação de doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, e Resolução-TSE nº 23.217/2010, art. 16, § 4º). Quebra de sigilo bancário do parlamentar federal decretada pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Investigação judicial eleitoral (LC 64/1990, art. 22, XIV). Natureza jurídica. Doutrina. Precedentes. Procedimento que se destina a impor típicas sanções de Direito Eleitoral, desvestidas de natureza criminal. Inocorrência, em tal hipótese, de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, eis que inexistente prerrogativa de foro, ratione muneris, em tema de investigação judicial eleitoral. Reclamação a que se nega seguimento.
Rcl 13286 MC/RN.
Relator: Ministro Celso de Mello.
Ementa: Membro do Congresso Nacional. Representação fundada na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 22), para efeito de apuração de alegado abuso de poder econômico supostamente decorrente de excesso praticado na efetivação de doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, e Resolução-TSE nº 23.217/2010, art. 16, § 4º). Quebra de sigilo bancário do parlamentar federal decretada pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Investigação judicial eleitoral (LC 64/1990, art. 22, XIV). Natureza jurídica. Doutrina. Precedentes. Procedimento que se destina a impor típicas sanções de Direito Eleitoral, desvestidas de natureza criminal. Inocorrência, em tal hipótese, de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, eis que inexistente prerrogativa de foro, ratione muneris, em tema de investigação judicial eleitoral. Reclamação a que se nega seguimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário