Caros leitores,
O Informativo n.
675 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a alteração do número de veradores nas Câmaras Municipais em virtude da edição da Emenda Constitucional n. 58 de 2009. O STF
assentou que a aludida emenda não retroage e não se aplica às eleições anteriores à sua vigência.
Confiram as partes grifadas.
Abraços,
Leonardo
MED. CAUT. EM ADI N. 4.310-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.
2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica.
3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.
4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.
5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc.
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.
2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica.
3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.
4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.
5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc.
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