Caros leitores,
O Informativo n. 673 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre as constantes mudanças de posicionamento vivenciadas no amago das cortes eleitorais. O STF assentou que as mudanças jurisprudenciais na Justiça Eleitoral (overruling) durante o curso do processo eleitoral, se forem desfavoráveis, só podem ser aplicadas nas eleições posteriores.
Confiram as partes grifadas.
Abraços,
Leonardo
Repercussão Geral
“Prefeito itinerante” e segurança
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O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral
da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar
inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art.
14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/97, às eleições de 2008 (“O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”). Na espécie, o
recorrente, após exercer 2 mandatos consecutivos como prefeito do mesmo
município, transferira seu domicílio eleitoral e, ao atender às regras de
desincompatibilização, candidatara-se ao cargo de prefeito de municipalidade
diversa no pleito de 2008. À época, a jurisprudência do TSE seria firme no
sentido de que não se cogitaria de falta de condição de elegibilidade nessa
hipótese, pois a candidatura dera-se em localidade diversa. Por essa razão, sua
candidatura não teria sido impugnada pelo Ministério Público ou por partido
político. Após transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a
regularidade da candidatura, conforme as normas então vigentes, o recorrente
teria logrado vitória no pleito eleitoral. Contudo, no período de diplomação
dos eleitos, o TSE modificara radicalmente sua jurisprudência e passara a
considerar a hipótese como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o
Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do
candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), a resultar na sua cassação.
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Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Explicou que
o recurso em comento cuidaria de 2 questões constitucionais distintas, não
obstante inter-relacionadas no caso concreto. A primeira diria respeito à
controvérsia quanto à interpretação da regra que permitiria única reeleição
subsequente dos ocupantes de cargos de Chefe do Poder Executivo — na hipótese,
os prefeitos — ou de quem os houvesse sucedido ou substituído no curso do
mandato. Debater-se-ia, por um lado, se esse preceito constitucional: a)
possibilitaria candidatura ao cargo em questão por cidadão que ocupara, por 2
mandatos consecutivos, reeleito uma vez, posição de idêntica natureza em
município distinto; ou b) evidenciaria vedação absoluta à segunda reeleição
para ocupação da mesma natureza, ainda que o novo sufrágio ocorresse mediante
prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em
que exercido o cargo em referência. A segunda residiria na importante relação
entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica, a qual perscrutaria os
problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões
que implicassem modificação do entendimento do órgão de cúpula da Justiça
Eleitoral. Indagar-se-ia se o postulado da segurança jurídica, também em sua
face de princípio da confiança, poderia constituir barreira normativa contra a
retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que resultassem
câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral, sobretudo no curso do período de
eleição.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
“Prefeito itinerante” e segurança
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Rememorou que estaria pendente de julgamento pela Corte o
mérito da ADI 1805/DF, cujo objeto teria identidade com o do extraordinário em
tela. Aduziu que, desde o indeferimento da medida cautelar dessa ação direta,
transcorreram 14 anos com plena vigência do art. 14, § 5, da CF. Salientou que
a apreciação da ação direta não seria óbice ao conhecimento do extraordinário
em exame, pois se analisaria neste o texto constitucional em sua aplicação
concreta, pressuposta a plena vigência normativa dele. Nesse aspecto, lembrou
que foram realizadas 4 eleições gerais e 3 municipais sob a égide da norma
introduzida pela EC 16/97, de modo que pareceria impensável que decisão desta
Corte interferisse nesse estado já conformado e consolidado. Portanto, as
eleições municipais de 2008 requereriam interpretação adequada do art. 14, §
5º, da CF, independentemente do julgamento do mérito da ADI 1805/DF.
Prelecionou que, com a nova redação atribuída pela EC 16/97, a regra em
discussão passaria a deter natureza de norma de elegibilidade (ou de
elegibilidade restrita) e que, ao criar o instituto da reeleição, permitiria
apenas único novo sufrágio para o cargo de Chefe do Poder Executivo de igual
natureza. Asseverou que esse dispositivo teria contemplado não somente o
postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano,
que impediria a perpetuação de determinada pessoa ou grupo no poder. Outrossim,
ponderou que a clareza do preceito quanto à unicidade da reeleição não
afastaria diversas questões relativas à sua interpretação e incidência aos
variados casos concretos.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Aludiu que, antes do advento do instituto da reeleição, a
matéria já se colocaria ante a regra da inelegibilidade absoluta
(irreelegibilidade) de quem já teria exercido cargos de Chefe do Poder
Executivo. No ponto, mencionou jurisprudência da Corte, segundo a qual a
irreelegibilidade prevista no art. 151, § 1º, a, da Constituição de
1967/69 compreender-se-ia como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo.
Historiou que o TSE teria mantido por muitos anos entendimento pacífico no
sentido de que o instituto da reeleição diria respeito à candidatura ao mesmo
cargo e no mesmo território, de sorte que não haveria vedação a que o prefeito
reeleito em determinado município candidatasse-se a cargo de idêntica natureza
em outra municipalidade, vizinha ou não, em período subsequente, desde que
transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo 6
meses antes do pleito. Apontou que a exceção a essa regra ocorreria apenas nas
hipóteses de município desmembrado, incorporado ou que resultasse de fusão em
relação à municipalidade anterior. Observou que, todavia, em 17.12.2008, o TSE
teria alterado sua antiga jurisprudência, ao consignar que a mudança de
domicílio eleitoral para município diverso, por quem já exercera 2 mandatos
consecutivos como prefeito de outra localidade, configuraria fraude à regra
constitucional que proibiria segunda reeleição (CF, art. 14, § 5º). Essa
prática, ato aparentemente lícito, consubstanciaria desvio de finalidade,
visando à monopolização do poder local. Nessa senda, avaliou que o argumento
baseado nas noções de fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, abuso do
direito de transferir o domicílio eleitoral, desvio da finalidade do direito à
fixação do domicílio eleitoral seria plenamente válido quando utilizado em
situações cujas circunstâncias fáticas detivessem as seguintes características:
a) os municípios possuíssem territórios limítrofes ou muito próximos, a
pressupor existência de única microrregião eleitoral, formada por eleitorado
com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos
políticos atuantes nessa região; e b) as municipalidades tivessem origem comum,
resultante de desmembramento, incorporação ou fusão (CF, art. 18, § 4º).
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Articulou que, nessas hipóteses, criar-se-ia presunção jurídica
(juris tantum) no sentido de que a transferência do domicílio eleitoral
de município para outro visaria alcançar finalidade incompatível com o art. 14,
§ 5º, da CF, isto é, a perpetuação de certa pessoa no poder local. Não obstante,
registrou que o argumento não seria generalizável, pois inválido para outras
várias situações, como aquelas em que os municípios: a) pertencessem ao mesmo
estado-membro, mas fossem territorialmente distantes o bastante para se
pressupor que possuiriam bases eleitorais e grupos políticos completamente
distintos; e b) estivessem situados em diferentes estados-membros e
territorialmente distantes. Sublinhou que essas circunstâncias seriam
plenamente possíveis em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado
pela justiça especializada, que permitiria que o cidadão pudesse legitimamente
manter, ao longo de sua vida política, diferentes domicílios conforme
mantivesse vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades. Realçou que
estas situações não seriam fruto de qualquer estratégia política de grupos ou
partidos, mas simples resultado da contingência da vida privada individual.
Entretanto, atentou para o fato de que se deveriam tomar como parâmetro
hipóteses de transferência e de reeleição entre quaisquer municípios, tendo em
conta que a questão constitucional abarcaria gama mais variada de fatos que não
se circunscreveriam ao sucessivo sufrágio em municipalidades vizinhas.
Destarte, considerou que a solução para a temática basear-se-ia na interpretação
do art. 14, § 5º, da CF, a conter o significado do instituto da reeleição.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Explanou que houvera mudança substancial a partir da alteração
do art. 14, § 5º, da CF, dado que, na sua redação original, perfaria causa de
inelegibilidade absoluta e assumiria caráter proibitivo, na medida em que
vedaria a reeleição para os mesmos cargos, no período subsequente, dos
ocupantes das funções de Chefe do Poder Executivo. Com a EC 16/97, o
dispositivo teria a natureza de condição de elegibilidade e caráter de
permissão, ainda que possibilitasse a reeleição por apenas 1 vez. Logo, deduziu
que a nova condição de elegibilidade fundamentar-se-ia no postulado da
continuidade administrativa, que condicionaria sua aplicação teleológica e
constituiria o substrato do art. 14, § 5º, da CF. Além disso, preceituou que o
princípio republicano também seria base do instituto da reeleição, a impedir a
perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Reputou sensato entender que esse
princípio obstaria a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em
relação a qualquer outra municipalidade da federação. Se assim não fosse,
tornar-se-ia possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou “prefeito
profissional”, claramente incompatível com esse princípio republicano, que
também traduziria postulado de temporariedade/alternância do exercício do
poder. Inferiu que a reeleição, como condição de elegibilidade, somente estaria
presente nas hipóteses em que esses princípios fossem igualmente contemplados e
concretizados. Nestes termos, placitou interpretação de que somente seria
possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por 2 vezes consecutivas.
Após isso, só se permitiria, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6
meses, a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo, ou aos
cargos de governador de estado ou de Presidente da República.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)
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Destacou que seria crucial avaliar se
o TSE, ao mudar sua jurisprudência, respeitara o princípio da segurança
jurídica. Isso porque o caso em comento seria peculiar. Ressaiu que, em
situações nas quais alterada a concepção longamente adotada, seria sensato
modular os efeitos da decisão, em face da segurança jurídica. Enumerou exemplos
em que o Tribunal teria ressalvado atos praticados e decisões já proferidas
anteriormente à mudança de orientação (Inq 687/SP, DJU de 9.11.2001; CC
7204/MG, DJU de 9.12.2005; HC 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). No ponto, realçou
que não se trataria de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, mas de substancial
alteração de jurisprudência, decorrente de nova interpretação constitucional, o
que permitiria ao Supremo, tendo em vista razões de segurança jurídica,
atribuir efeitos prospectivos às suas decisões. Enfatizou que também o TSE,
quando modificasse sua jurisprudência, especialmente no decorrer do período
eleitoral, deveria realizar a modulação dos efeitos de seus julgados, em
razão da necessária preservação da segurança jurídica, que lastrearia a
realização das eleições, especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e
eleitores.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Mencionou que os temas da evolução jurisprudencial e da
possível mutação constitucional seriam muito ricos e repercutiriam no plano
material, bem como no processual e, precipuamente, no campo do processo
constitucional. Quanto a eles, aclarou que interpretar ato normativo nada mais
seria do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Encampou
doutrina segundo a qual, conforme a alteração da situação normativa, existiriam
fatos que poderiam provocar mudança de interpretação, tais como modificações na
estrutura da ordem jurídica global, nítida tendência da legislação mais
recente, novo entendimento da ratio legis ou dos critérios
teleológico-objetivos, bem assim necessidade de adequação do direito
pré-constitucional aos princípios constitucionais. Consoante esta teoria, os
tribunais poderiam abandonar sua orientação anterior porque teriam se
convencido de que seria incorreta em face do fator temporal, que teria se
lastreado em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras.
Trouxe à baila a afirmação de que o preciso momento em que essa ilação deixara
de ser correta seria impossível determinar, porque as alterações subjacentes
efetuar-se-iam na maior parte das vezes de modo contínuo, e não de repente.
Dessa forma, colacionou a tese de que se deveria escolher a interpretação,
dentre aquelas possíveis, que fosse agora a única conforme à Constituição.
Expôs assunto segundo o qual se propiciaria releitura do fenômeno da chamada
mutação constitucional, ao asseverar que as situações da vida seriam
constitutivas do significado das regras de direito, na medida em que somente no
momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelariam o sentido e o
alcance dos enunciados normativos.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Nestes termos, enfatizou que, em verdade, a norma jurídica não
consubstanciaria o pressuposto, mas o resultado do processo interpretativo,
isto é, a norma seria a sua interpretação. Nesse diapasão, não existiria norma
jurídica, senão aquela interpretada, de sorte que interpretar ato normativo
seria colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Introduziu o
conceito de pós-compreensão, que seria o conjunto de fatores temporalmente
condicionados com base nos quais se compreenderia “supervenientemente” certa
norma. Para o relator, todo esse esforço hermenêutico resultaria na
pós-compreensão, a qual seria a pré-compreensão do futuro, ou seja, o elemento
dialético correspondente da ideia de pré-compreensão. Essa concepção permitiria
atestar que toda lei interpretada — não apenas as denominadas leis temporárias
— caracterizaria dispositivo com duração temporal limitada, de modo que a
atividade hermenêutica nada mais seria que procedimento historicamente situado.
Em outras palavras, o texto, confrontado com novas experiências,
transformar-se-ia necessariamente em outro texto, o que originaria a ideia
desse contínuo interpretar: a pré-compreensão levaria à pós-compreensão.
Discorreu, pois, que a interpretação constitucional aberta dispensaria o
conceito de mutação constitucional enquanto categoria autônoma, porquanto se
estaria sempre em mutação constitucional. Ficaria, então, evidente que o
Tribunal não poderia fingir que sempre pensara de certa forma ao modificar seu
entendimento. Expressou que, diante disto, haveria a necessidade de, nesses
casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que,
tanto quanto possível, traduzisse mudança de valoração.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Exprimiu que, no plano constitucional, essas alterações na
concepção jurídica poderiam produzir mutação normativa ou evolução na
interpretação, de modo a permitir que viesse a ser reconhecida a
inconstitucionalidade de situações anteriormente reputadas legítimas. Anotou
que a orientação doutrinária tradicional, marcada por alternativa rigorosa
entre atos legítimos, ou ilegítimos, encontraria dificuldade para identificar a
consolidação de “processo de inconstitucionalização”, uma vez que preferiria
admitir que, conquanto não identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Certificou que, todavia, não se operaria dessa forma, pois os diversos
entendimentos de mundo conviveriam, sem que, muitas vezes, o “novo” tivesse
condições de superar o “velho”. A respeito, evidenciou que as mudanças radicais
na interpretação da Constituição deveriam vir acompanhadas da cuidadosa
reflexão sobre suas consequências, tendo em conta o postulado da segurança
jurídica. Ressurtiu que não só o Supremo, mas também o TSE deveriam adotar
essas cautelas por ocasião das denominadas “viragens jurisprudenciais” na
interpretação dos preceitos constitucionais relacionados aos direitos políticos
e ao processo eleitoral. Versou que, em virtude do caráter normativo dos atos
judiciais emanados do TSE, os quais regeriam todo o processo de sufrágio,
modificações na sua jurisprudência teriam efeitos normativos diretos sobre os
pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos
cidadãos — eleitores e candidatos — e partidos políticos. Nesse âmbito,
portanto, a segurança jurídica assumiria a sua face de princípio da confiança a
fim de proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que, de
alguma forma, participassem dos prélios eleitorais.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Desta feita, sobrelevou que a importância fundamental do
princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos
eleitorais plasmar-se-ia no postulado da anterioridade eleitoral, positivado no
art. 16 da CF (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência”). Então, as decisões do TSE que implicassem alteração
de jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu
encerramento, não incidiriam de imediato no caso concreto e somente possuiriam
eficácia sobre outras situações no pleito eleitoral posterior. Finalizou que a
decisão do TSE em tela, apesar de ter asseverado corretamente que seria
inelegível para o cargo de prefeito o cidadão que exercera por 2 mandatos
consecutivos cargo de mesma natureza em município diverso, não poderia
retroagir a fim de alcançar diploma regularmente concedido a vencedor das
eleições de 2008 para prefeito de outra municipalidade. Aquilatou que se
deveria assegurar a conclusão do mandato a ele. Por fim, assentou, sob o regime
da repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5º, da CF, interpretar-se-ia no
sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria
inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já
cumprira 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma
natureza, ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que
acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo
após o seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e
somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Vencidos, quanto à modulação, os Ministros Joaquim Barbosa,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, que desproviam o
recurso. O Min. Joaquim Barbosa aduzia não ser possível conceder modulação por
ter o TSE julgado procedente pedido de impugnação do diploma do candidato,
ainda no período eleitoral, antes da sua posse. A Min. Cármen Lúcia ressaltou
que o TSE, em inúmeros julgados, teria vedado a candidatura de prefeito
reeleito a outra prefeitura desde 2008. Portanto, inexistiria afronta à
segurança jurídica, pois surpresa haveria para os prefeitos que teriam sido
afastados e não tiveram recurso submetido ao STF. O Min. Ricardo Lewandowski
comungava da tese central defendida pelo relator, no sentido da ocorrência de
fraude à Constituição, embora aparentemente houvesse licitude formal no ato de
mudança de domicílio. Afirmava que, na verdade, ter-se-ia burla à Constituição,
porque se pretenderia, mediante expedientes pretensamente lícitos, violar o
núcleo do princípio republicano, ou seja, a proibição de reeleições sucessivas.
Entendia não reconhecido direito subjetivo ao exercício de mandato eletivo
eivado por causa de inelegibilidade constitucional, tampouco direito adquirido
contra a Constituição. Afastava a incidência do art. 16 da CF, haja vista não
se tratar de alteração de normas de natureza procedimental. Reconhecia, em que
pese a mudança de jurisprudência, que o registro de candidatura se fizera em
flagrante transgressão à causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da
CF, que já se encontraria em vigor. O Presidente ponderava que a técnica da
aplicabilidade prospectiva das decisões judiciais operaria no interior de uma
mesma Corte. Porém, não se deveria aplicá-la em sede de revisão.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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Por sua vez, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam
provimento ao recurso, entretanto, em maior extensão. Consideravam que deveria
ser mantida a antiga jurisprudência do TSE, segundo a qual não haveria
impedimento a que prefeito reeleito em determinado município pudesse se
candidatar a cargo executivo em outra cidade. O Min. Cezar Peluso, ao sopesar
qual seria a ratio juris ou a ratio constitutiones do art. 14, §
5º, da CF, ressalvava haver espectro de amplas possibilidades, porém, não
existiria vedação constitucional, de caráter geral, a proibir eleições
consecutivas para vários cargos. Observava ser possível a reeleição em relação a
vários cargos da Administração, sucessiva e indefinidamente. Não obstante,
estar-se-ia a vedá-la para o de prefeito. Aduzia que a única explicação
razoável seria a inconveniência de sucessão indefinida em cargos do Executivo,
a evitar-se abuso de poder. Consignava não haver reeleição para outro cargo e,
quando a Constituição mencionasse reeleição e mandato, pressupor-se-ia mandato
relativo ao mesmo cargo. Concluía ausente regra constitucional proibitiva da
reeleição para vários cargos. O Min. Marco Aurélio acrescia não se poder
incluir, no preceito constitucional, cláusula de inelegibilidade que dele não
constasse. Indagava, de igual forma, como conciliar a autorização para que
prefeito — o qual renunciara ao cargo, mesmo que no segundo mandato — pudesse se
candidatar a cargos de Presidente da República, de governador, de deputados
federal e estadual e de vereador, mas que não pudesse fazê-lo no tocante à
chefia de Poder Executivo em município diverso. Destacava que as hipóteses de
inelegibilidade estariam previstas de forma exaustiva e não exemplificativa e,
por isso, vedado ao intérprete restringir o que não contemplado em preceito
constitucional. Lembrava que a interpretação sistemática dos diversos
parágrafos do art. 14 da CF seria conducente a estabelecer que, caso um
político se apresentasse para concorrer a cargo de prefeito em outro município,
não estaria impedido de fazê-lo. Por fim, afirmava que norma geradora de
inelegibilidade deveria ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso
Nacional.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012.
(RE-637485)
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