Caros leitores,
Separei esta ementa do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que versa sobre os requisitos para se impugnar o resultado de apuração das eleições.
É de se ressalvar 4 regras: o candidato não pode impugnar o resultado geral das eleições; para se impugnar o resultado das eleições gerais (estaduais, federais ou presidenciais) é necessário inicialmente a impugnação perante a Junta Eleitoral (presidida por um Juiz de Direito e composta por 2 ou 4 cidadãos); não basta qualquer ilação despida de comprovação para impugnar o resultado das eleições; e ser tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem de votos no sistema eletrônico.
Confira a ementa e se possível leia o inteiro teor do voto, que deixou sub judice as Eleições de 2010 no Estado de Goiás.
Abraços,
Leonardo
REEXAME DE OFÍCIO EM RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RECONTAGEM PARCIAL. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS APURADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS. HOMOLOGADO O PARECER DA COMISSÃO APURADORA NO SENTIDO DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).
2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).
4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).
5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.
(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).
1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).
2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).
4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).
5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.
(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).
Clique aqui para leitura do inteiro teor do voto.
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