Caros leitores,
Selecionei 13 decisões importantes do Informativo n. 20 de 2012 do TSE (6 a 12 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre recurso sem assinatura escrita, a possibilidade de aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores a 2012, a nulidade de votos nas eleições e o recrudescimento das decisões sobre prestação de contas de campanha eleitoral.
Selecionei 13 decisões importantes do Informativo n. 20 de 2012 do TSE (6 a 12 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre recurso sem assinatura escrita, a possibilidade de aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores a 2012, a nulidade de votos nas eleições e o recrudescimento das decisões sobre prestação de contas de campanha eleitoral.
Boa leitura e um abraço,
Leonardo
1. Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso. Recurso sem assinatura escrita
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no
art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no
art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.
2. Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos. Argumentação plausível do Ministro Marco Aurélio
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.
3. Abuso de poder político e equilíbrio do pleito eleitoral. Aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores - possibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido
de que, na apuração do abuso de poder político, a questão central não é a responsabilidade,
participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou.
Asseverou, também, que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, acrescentado pela Lei Complementar n° 135/2010 – que passou a prever o requisito da gravidade da conduta para caracterização do abuso de poder –, pode ser aplicado às Eleições 2010, não violando o princípio da anualidade da Lei Eleitoral, por ser norma que não altera o processo eleitoral.
Na espécie vertente, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
Este Tribunal Superior concluiu, por maioria, a partir das circunstâncias fáticas extraídas das provas, que a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante à disputa eleitoral, nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia deram provimento ao recurso por entenderem que a ameaça de demissão a detentores de cargo em comissão, promovida pela secretária, afetou o equilíbrio do pleito eleitoral, implicando vantagem indevida a um dos candidatos que disputava a eleição.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 111-69/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido
de que, na apuração do abuso de poder político, a questão central não é a responsabilidade,
participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou.
Asseverou, também, que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, acrescentado pela Lei Complementar n° 135/2010 – que passou a prever o requisito da gravidade da conduta para caracterização do abuso de poder –, pode ser aplicado às Eleições 2010, não violando o princípio da anualidade da Lei Eleitoral, por ser norma que não altera o processo eleitoral.
Na espécie vertente, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
Este Tribunal Superior concluiu, por maioria, a partir das circunstâncias fáticas extraídas das provas, que a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante à disputa eleitoral, nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia deram provimento ao recurso por entenderem que a ameaça de demissão a detentores de cargo em comissão, promovida pela secretária, afetou o equilíbrio do pleito eleitoral, implicando vantagem indevida a um dos candidatos que disputava a eleição.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 111-69/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.8.2012.
4. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382-19/RS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO POLÍTICO. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TSE. DESPROVIMENTO.
1. A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 6.8.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO POLÍTICO. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TSE. DESPROVIMENTO.
1. A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
DJE de 6.8.2012.
5. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6194-93/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. ART. 36-A, I, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DEVOTO. NÃO PROVIMENTO.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. ART. 36-A, I, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DEVOTO. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.
2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 6.8.2012.
2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 6.8.2012.
6. Consulta nº 1819-80/DF
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: INELEGIBILIDADE – PARENTE – SEGUNDO GRAU. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal.
INELEGIBILIDADE – PERÍODO SUBSEQUENTE AO DA RENÚNCIA – PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU COM O AUTOR DA RENÚNCIA. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.
DJE de 8.8.2012.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: INELEGIBILIDADE – PARENTE – SEGUNDO GRAU. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal.
INELEGIBILIDADE – PERÍODO SUBSEQUENTE AO DA RENÚNCIA – PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU COM O AUTOR DA RENÚNCIA. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.
DJE de 8.8.2012.
7. 2os Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.486/SP
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 350 DO CE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A oposição dos embargos declaratórios pressupõe a observância dos requisitos dispostos no artigo 275 do Código Eleitoral, quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de indicação nas razões do recurso integrativo de qualquer dessas hipóteses impõe o não conhecimento.
2. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado.
3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição. Precedente.
4. Embargos de declaração não conhecidos e habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade.
DJE de 7.8.2012.
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 350 DO CE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A oposição dos embargos declaratórios pressupõe a observância dos requisitos dispostos no artigo 275 do Código Eleitoral, quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de indicação nas razões do recurso integrativo de qualquer dessas hipóteses impõe o não conhecimento.
2. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado.
3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição. Precedente.
4. Embargos de declaração não conhecidos e habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade.
DJE de 7.8.2012.
8. Reclamação nº 258-84/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECLAMAÇÃO. AFRONTA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. EMISSORA. INSERÇÕES NACIONAIS. FALTA. COMPROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97.
2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECLAMAÇÃO. AFRONTA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. EMISSORA. INSERÇÕES NACIONAIS. FALTA. COMPROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97.
2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º).
3. Na espécie, o reclamante não logrou comprovar a efetiva comunicação à reclamada da autorização
judicial e da respectiva mídia no prazo legal.
4. Reclamação julgada improcedente.
DJE de 6.8.2012.
judicial e da respectiva mídia no prazo legal.
4. Reclamação julgada improcedente.
DJE de 6.8.2012.
9. Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico.
Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.
Recurso especial provido.
DJE de 8.8.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico.
Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.
Recurso especial provido.
DJE de 8.8.2012.
10. Recurso Especial Eleitoral nº 6258-33/BA Decisão importante sobre a prestação de contas
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: COMPETÊNCIA – CÓDIGO ELEITORAL – EXECUÇÃO. O disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução/ TSE nº 23.217/2010 não implicou extravasamento da competência prevista nos incisos IX e XVIII do artigo 23 do Código Eleitoral, isso quanto à necessidade de a doação constituir produto ou decorrer da atividade econômica do doador.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADE FORMAL – BOA-FÉ DO CANDIDATO. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.
DJE de 6.8.2012.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: COMPETÊNCIA – CÓDIGO ELEITORAL – EXECUÇÃO. O disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução/ TSE nº 23.217/2010 não implicou extravasamento da competência prevista nos incisos IX e XVIII do artigo 23 do Código Eleitoral, isso quanto à necessidade de a doação constituir produto ou decorrer da atividade econômica do doador.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADE FORMAL – BOA-FÉ DO CANDIDATO. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.
DJE de 6.8.2012.
11. Recurso em Mandado de Segurança nº 281-37/AC
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA. Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado.
CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – MANDATO. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo.
DJE de 7.8.2012.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA. Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado.
CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – MANDATO. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo.
DJE de 7.8.2012.
12. Representação nº 1541-05/AM
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO NACIONAL. EXTINÇÃO.
1. O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 –, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95.
2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial.
3. Na espécie, superado o prazo para regularização do polo passivo da representação, é de se reconhecer a decadência.
4. Representação que se julga extinta, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 269, IV, do CPC.
DJE de 6.8.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO NACIONAL. EXTINÇÃO.
1. O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 –, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95.
2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial.
3. Na espécie, superado o prazo para regularização do polo passivo da representação, é de se reconhecer a decadência.
4. Representação que se julga extinta, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 269, IV, do CPC.
DJE de 6.8.2012.
13. Recurso contra Expedição de Diploma nº 430-60/SC
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES
1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional.
2. Rejeita-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido veiculado em RCED, pois a causa de pedir foi a infração ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sob a ótica do abuso do poder político e econômico, que se amolda à hipótese do art. 262, IV, c/c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de
senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do
RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu, o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla.
1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional.
2. Rejeita-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido veiculado em RCED, pois a causa de pedir foi a infração ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sob a ótica do abuso do poder político e econômico, que se amolda à hipótese do art. 262, IV, c/c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de
senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do
RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu, o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla.
MÉRITO
5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas.
6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 24 de abril de 2012.
MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR
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