Caros leitores,
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.
Abraços,
Leonardo
1. Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal é um irregularidade insanável para fins de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.
Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.
Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.
2. Término do mandato e permanência de interesse recursal em virtude de inelegibilidade. A perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.
Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.
Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.
Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.
Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.
Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.
Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio negava provimento ao agravo, por não haver utilidade no pronunciamento do TSE, uma vez que, no seu entendimento não há aplicação retroativa da LC nº 135/2010 e a inelegibilidade por três anos já teria transcorrido.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.
3. Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de investigação judicial eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, cujo prazo passou a ser de oito anos, ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em
ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.
Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, dada pela LC nº 135/2010.
Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.
Este Tribunal Superior assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político – e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.
Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, cujo prazo passou a ser de oito anos, ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em
ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.
Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, dada pela LC nº 135/2010.
Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.
Este Tribunal Superior assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político – e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.
Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, acrescentou que o relevante é o desvalor da conduta sancionada com o julgamento procedente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Assim, explicitou que a lei considerou como desvalor jurídico os fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/1990, como o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício do candidato ou de partido político. O desvalor hoje traz uma inelegibilidade de 8 anos.
Assim, explicitou que a lei considerou como desvalor jurídico os fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/1990, como o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício do candidato ou de partido político. O desvalor hoje traz uma inelegibilidade de 8 anos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o registro do candidato, ao argumento de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ponderou que, no caso dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado que assentou a inelegibilidade por três anos, e que lei nova, editada após o trânsito em julgado da decisão, não se aplica a fatos pretéritos, pois não se pode admitir a coisa julgada submetida a condição resolutiva.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 189-84/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.9.2012.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 189-84/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.9.2012.
4. Condição de elegibilidade e preenchimento do requisito até o momento do pedido de registro de candidatura. TSE relativiza o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a jurisprudência no sentido de que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não sendo possível a aplicação da ressalva contida na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.
Na espécie, o candidato deixou de comparecer a uma eleição e realizou o pagamento da sanção pecuniária após o pedido de registro de candidatura.
O Ministro Arnaldo Versiani, acompanhando a divergência, acrescentou que o valor da multa é
irrisório, porém simboliza a importância do comparecimento do eleitor à urna. Asseverou, ainda, que o voto não é apenas um direito do eleitor, é também um dever.
A Ministra Luciana Lóssio, que também acompanhou a divergência, ressaltou que os fatos supervenientes ao pedido, os quais autorizam o deferimento do registro, são aqueles que não
dependem da atuação do cidadão.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, e Dias Toffoli por entenderem ser possível superar o óbice da ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o recolhimento da multa após o pedido de registro, mas anterior ao seu julgamento definitivo, aplicando a ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 256-16/PR, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em
4.9.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a jurisprudência no sentido de que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não sendo possível a aplicação da ressalva contida na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.
Na espécie, o candidato deixou de comparecer a uma eleição e realizou o pagamento da sanção pecuniária após o pedido de registro de candidatura.
O Ministro Arnaldo Versiani, acompanhando a divergência, acrescentou que o valor da multa é
irrisório, porém simboliza a importância do comparecimento do eleitor à urna. Asseverou, ainda, que o voto não é apenas um direito do eleitor, é também um dever.
A Ministra Luciana Lóssio, que também acompanhou a divergência, ressaltou que os fatos supervenientes ao pedido, os quais autorizam o deferimento do registro, são aqueles que não
dependem da atuação do cidadão.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, e Dias Toffoli por entenderem ser possível superar o óbice da ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o recolhimento da multa após o pedido de registro, mas anterior ao seu julgamento definitivo, aplicando a ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 256-16/PR, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em
4.9.2012.
5. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Inelegibilidade. Analfabetismo.
1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva.
2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de
incompreensão e expressão da língua.
3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo.
Agravo regimental não provido.
DJE de 4.9.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Inelegibilidade. Analfabetismo.
1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva.
2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de
incompreensão e expressão da língua.
3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo.
Agravo regimental não provido.
DJE de 4.9.2012.
6. Recurso Especial Eleitoral nº 64-04/PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.
2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.
DJE de 6.9.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.
1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.
2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.
DJE de 6.9.2012.
7. Recurso Especial Eleitoral nº 1664-24/PA. Prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização.
1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público.
2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm “contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle”, sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão.
3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição.
Recurso especial de Ronaldo Campos e da Coligação União Popular provido e recurso especial
de Izaldino Altoé não provido.
DJE de 6.9.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização.
1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público.
2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm “contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle”, sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão.
3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição.
Recurso especial de Ronaldo Campos e da Coligação União Popular provido e recurso especial
de Izaldino Altoé não provido.
DJE de 6.9.2012.
8. Recurso contra Expedição de Diploma nº 22754-55/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. NÃO INCIDÊNCIA NAS ELEIÇÕES 2010. NÃO PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88).
2. Na hipótese dos autos, considerando que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 foi criada pela LC 135/2010, não se aplica a candidato que concorreu às Eleições 2010.
3. Recurso contra expedição de diploma desprovido.
DJE de 3.9.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. NÃO INCIDÊNCIA NAS ELEIÇÕES 2010. NÃO PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88).
2. Na hipótese dos autos, considerando que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 foi criada pela LC 135/2010, não se aplica a candidato que concorreu às Eleições 2010.
3. Recurso contra expedição de diploma desprovido.
DJE de 3.9.2012.
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