Caros leitores,
Selecionei 19 decisões importantes do Informativo n. 22 de 2012 do TSE (20 a 26 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 8 julgados que versam sobre a competência da justiça eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos, a desaprovação de contas de campanha não obstar a quitação eleitoral, a impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo, a necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária, o valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição de sanção pecuniária por propaganda irregular, a nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido, a flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 e a investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.
Selecionei 19 decisões importantes do Informativo n. 22 de 2012 do TSE (20 a 26 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 8 julgados que versam sobre a competência da justiça eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos, a desaprovação de contas de campanha não obstar a quitação eleitoral, a impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo, a necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária, o valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição de sanção pecuniária por propaganda irregular, a nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido, a flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 e a investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.
Boa leitura e forte abraço,
Leonardo
1. Competência da Justiça Eleitoral e intervenção em partido político. Competência da Justiça Eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido político, ressalvadas as demandas relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária.
Na espécie vertente, tratava-se de cautelar preparatória de ação anulatória de atos de intervenção praticados por comissão executiva nacional de partido na organização das comissões provisórias da agremiação nos municípios.
Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que não havia elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo precipitado antecipar qualquer juízo, em
sede cautelar, sobre questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e aos fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias, garantida pela Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, em 23.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido político, ressalvadas as demandas relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária.
Na espécie vertente, tratava-se de cautelar preparatória de ação anulatória de atos de intervenção praticados por comissão executiva nacional de partido na organização das comissões provisórias da agremiação nos municípios.
Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que não havia elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo precipitado antecipar qualquer juízo, em
sede cautelar, sobre questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e aos fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias, garantida pela Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, em 23.8.2012.
2. Quitação eleitoral e apresentação de contas de campanha. Desaprovação de contas não enseja ausência de quitação eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas, em razão do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
O § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
O entendimento confirma o posicionamento adotado por ocasião do julgamento do REspe nº 4423-63, no sentido de que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera
apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.
O Plenário ponderou que, se as contas forem desaprovadas por existência de irregularidades, caberá a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, cuja procedência poderá ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar as contas.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas, em razão do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
O § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
O entendimento confirma o posicionamento adotado por ocasião do julgamento do REspe nº 4423-63, no sentido de que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera
apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.
O Plenário ponderou que, se as contas forem desaprovadas por existência de irregularidades, caberá a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, cuja procedência poderá ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar as contas.
Diante da possibilidade de sanção pela desaprovação das contas, esclareceu-se que a simples apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral não desvirtua a finalidade da prestação de contas nem viola os princípios da moralidade e da probidade administrativa, previstos no art. 14, § 9º, da Constituição da República.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo, argumentando que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, pois retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
De acordo com o ministro, o candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.
As Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi acompanharam o relator, mas ressalvaram o ponto de vista da necessidade da aprovação das contas para a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 108-93/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
23.8.2012.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo, argumentando que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, pois retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.
De acordo com o ministro, o candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.
As Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi acompanharam o relator, mas ressalvaram o ponto de vista da necessidade da aprovação das contas para a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 108-93/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
23.8.2012.
3. Inelegibilidade e aplicação de teste de alfabetização.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.
A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada para não ferir a dignidade da pessoa humana.
Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.
A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada para não ferir a dignidade da pessoa humana.
Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012.
4. Gravação clandestina e produção de prova para incriminação.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.
Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na
espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.
Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE,
rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.
Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na
espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.
Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE,
rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.
5. Dupla vacância e eleição indireta. Impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.
Asseverou que a assunção da chefia do Poder Executivo, em caráter definitivo, pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a despeito da previsão na Lei Orgânica do Município, não se coaduna com o regime democrático e com a soberania popular.
Pontuou que, na hipótese dos autos, a realização de eleições diretas a menos de dois meses das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato.
A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a relatora em razão da proximidade das eleições, mas
ressalvou que é favorável às eleições diretas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.
Mandado de Segurança nº 346-25/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.
Asseverou que a assunção da chefia do Poder Executivo, em caráter definitivo, pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a despeito da previsão na Lei Orgânica do Município, não se coaduna com o regime democrático e com a soberania popular.
Pontuou que, na hipótese dos autos, a realização de eleições diretas a menos de dois meses das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato.
A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a relatora em razão da proximidade das eleições, mas
ressalvou que é favorável às eleições diretas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.
Mandado de Segurança nº 346-25/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.8.2012.
6. Lista tríplice e quantidade e natureza das pendências judiciais.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a existência de duas ações cíveis contra
advogado integrante de lista tríplice não desabona a sua reputação.
Havia, na espécie, uma ação monitória em que o advogado figurava na condição de avalista e uma ação de cobrança, fundada em confissão de dívida, cujo laudo indicava inexistência de saldo remanescente a ser pago.
Os ministros levaram em consideração tanto a quantidade de processos como a natureza das
ações cíveis mencionadas nas certidões judiciais, fornecidas como documentação obrigatória para a instrução da lista tríplice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da Lista Tríplice ao TRE/SC.
Lista Tríplice nº 1784-23/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a existência de duas ações cíveis contra
advogado integrante de lista tríplice não desabona a sua reputação.
Havia, na espécie, uma ação monitória em que o advogado figurava na condição de avalista e uma ação de cobrança, fundada em confissão de dívida, cujo laudo indicava inexistência de saldo remanescente a ser pago.
Os ministros levaram em consideração tanto a quantidade de processos como a natureza das
ações cíveis mencionadas nas certidões judiciais, fornecidas como documentação obrigatória para a instrução da lista tríplice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da Lista Tríplice ao TRE/SC.
Lista Tríplice nº 1784-23/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.8.2012.
7. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.
1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito – à luz do disposto no art. 5º, LVI – e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos
ordinários, até seu julgamento por esta Corte.
DJE de 22.8.2012.
2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos
ordinários, até seu julgamento por esta Corte.
DJE de 22.8.2012.
8. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS. Necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária.
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes.
2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007.
3. Presente, em tese, a plausibilidade das alegações relativas à ausência de interesse de agir.
4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é
manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas,
de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.
5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.
6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.
DJE de 21.8.2012.
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes.
2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007.
3. Presente, em tese, a plausibilidade das alegações relativas à ausência de interesse de agir.
4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é
manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas,
de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.
5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.
6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.
DJE de 21.8.2012.
9. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.
1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.
1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Agravo regimental não provido.
DJE de 21.8.2012.
3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Agravo regimental não provido.
DJE de 21.8.2012.
10. Consulta nº 1811-06/DF
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CÔNJUGE. PREFEITO REELEITO. MUNICÍPIO VIZINHO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.
2. Consulta respondida afirmativamente.
DJE de 22.8.2012.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CÔNJUGE. PREFEITO REELEITO. MUNICÍPIO VIZINHO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.
2. Consulta respondida afirmativamente.
DJE de 22.8.2012.
11. Embargos de Declaração na Representação nº 875/DF. Valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição da sanção pecuniária.
Relator originário: Ministro José Delgado
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Limites mínimo e máximo do valor da multa por
propaganda antecipada.
Relator originário: Ministro José Delgado
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Limites mínimo e máximo do valor da multa por
propaganda antecipada.
1. Quando o custo da propaganda, considerada antecipada, é superior ao limite monetário
máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda
antecipada, deve ser ela suprida.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fixar o valor da multa.
DJE de 24.8.2012.
máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda
antecipada, deve ser ela suprida.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fixar o valor da multa.
DJE de 24.8.2012.
12. Habeas Corpus nº 645/RN
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. SUPERVISÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código.
2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional – órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal.
3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Precedentes.
4. Ordem concedida.
DJE de 21.8.2012.
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. SUPERVISÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código.
2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional – órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal.
3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Precedentes.
4. Ordem concedida.
DJE de 21.8.2012.
13. Habeas Corpus nº 103-81/SE
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009.
2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária.
3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus, cujo objeto é idêntico ao
da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DJE de 21.8.2012.
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009.
2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária.
3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus, cujo objeto é idêntico ao
da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DJE de 21.8.2012.
14. Recurso Especial Eleitoral nº 54110-05/PI A nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATOS. REGISTROS INDEFERIDOS NA DATA DO PLEITO. CONTAGEM DOS VOTOS PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido na data do pleito não poderão ser contados para a legenda pela qual concorreram, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.
2. Recurso especial desprovido.
DJE de 20.8.2012.
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATOS. REGISTROS INDEFERIDOS NA DATA DO PLEITO. CONTAGEM DOS VOTOS PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido na data do pleito não poderão ser contados para a legenda pela qual concorreram, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.
2. Recurso especial desprovido.
DJE de 20.8.2012.
15. Recurso em Habeas Corpus nº 31-66/RJ
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação penal. Trancamento.
1. Para a configuração do elemento de estabilidade, necessário para a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não se exige que a conduta se protraia no tempo após as eleições, bastando que sua duração seja suficiente para se alcançar o propósito criminoso.
2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria
e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, ao menos em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299, do Código Eleitoral; e 39, § 5º, II, da Lei das Eleições.
3. Para examinar as alegações do recorrente, de que não teria ocorrido abordagem direta ao
eleitor, com o objetivo de obter-lhe o voto, e de que os materiais de propaganda encontrados no interior do veículo não foram distribuídos aos eleitores, seria necessário o exame detalhado das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
Recurso em habeas corpus não provido.
DJE de 20.8.2012.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação penal. Trancamento.
1. Para a configuração do elemento de estabilidade, necessário para a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não se exige que a conduta se protraia no tempo após as eleições, bastando que sua duração seja suficiente para se alcançar o propósito criminoso.
2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria
e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, ao menos em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299, do Código Eleitoral; e 39, § 5º, II, da Lei das Eleições.
3. Para examinar as alegações do recorrente, de que não teria ocorrido abordagem direta ao
eleitor, com o objetivo de obter-lhe o voto, e de que os materiais de propaganda encontrados no interior do veículo não foram distribuídos aos eleitores, seria necessário o exame detalhado das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
Recurso em habeas corpus não provido.
DJE de 20.8.2012.
16. Recurso Ordinário nº 111-69/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social.
3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.
4. Recurso especial eleitoral não provido.
DJE de 24.8.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social.
3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.
4. Recurso especial eleitoral não provido.
DJE de 24.8.2012.
17. Recurso Ordinário nº 1510-12/AP
Relator originário: Ministro Gilson Dipp
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as
circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.
2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Recurso ordinário provido.
DJE de 23.8.2012.
Relator originário: Ministro Gilson Dipp
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as
circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.
2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Recurso ordinário provido.
DJE de 23.8.2012.
18. Representação nº 1494-42/DF Flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ANTECIPADA. DISCURSO. SENADOR. TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ART. 53, CAPUT, DA CF/88. INCIDÊNCIA. ART. 36-A, IV, DA LEI 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 53, caput, da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato.
2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF.
3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – Senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
4. Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria casa legislativa, nos termos do art. 55, II, § 1º, da CF/88. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90).
5. Deve-se interpretar o art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97 conforme a Constituição Federal, para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados no âmbito da respectiva casa legislativa.
6. Representação julgada improcedente.
DJE de 21.8.2012.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ANTECIPADA. DISCURSO. SENADOR. TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ART. 53, CAPUT, DA CF/88. INCIDÊNCIA. ART. 36-A, IV, DA LEI 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 53, caput, da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato.
2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF.
3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – Senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
4. Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria casa legislativa, nos termos do art. 55, II, § 1º, da CF/88. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90).
5. Deve-se interpretar o art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97 conforme a Constituição Federal, para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados no âmbito da respectiva casa legislativa.
6. Representação julgada improcedente.
DJE de 21.8.2012.
19. Recurso Ordinário nº 1904-61/RR Investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.
Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani
Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves
Ementa:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PROVA ILÍCITA – GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA. EFEITOS DA NULIDADE. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No âmbito da Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao Juiz Eleitoral.
Razões históricas que remontam a própria edição do Código Eleitoral de 1932 bem demonstram a razão de assim ser.
2. São nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal que deveriam ter comunicado à autoridade judiciária, ou ao menos ao Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, ainda que sob a forma de suspeita, do cometimento de ilícitos eleitorais, para que as providências investigatórias – sob o comando do juiz eleitoral – pudessem ser adotadas, se necessárias.
3. O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Res.-TSE nº 23.222, de 2010, art. 8o).
4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial.
Ilicitude das provas obtidas reconhecida.
5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c).
6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não autorizada e permitir que os agentes que a realizaram deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, permitir que “a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela”.
7. Preliminar de ilicitude da prova acolhida, por maioria. Prejudicadas as demais questões. Recurso provido para julgar a representação improcedente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover os recursos, nos
termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani
Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves
Ementa:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PROVA ILÍCITA – GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA. EFEITOS DA NULIDADE. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. No âmbito da Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao Juiz Eleitoral.
Razões históricas que remontam a própria edição do Código Eleitoral de 1932 bem demonstram a razão de assim ser.
2. São nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal que deveriam ter comunicado à autoridade judiciária, ou ao menos ao Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, ainda que sob a forma de suspeita, do cometimento de ilícitos eleitorais, para que as providências investigatórias – sob o comando do juiz eleitoral – pudessem ser adotadas, se necessárias.
3. O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Res.-TSE nº 23.222, de 2010, art. 8o).
4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial.
Ilicitude das provas obtidas reconhecida.
5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c).
6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não autorizada e permitir que os agentes que a realizaram deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, permitir que “a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela”.
7. Preliminar de ilicitude da prova acolhida, por maioria. Prejudicadas as demais questões. Recurso provido para julgar a representação improcedente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover os recursos, nos
termos das notas de julgamento.
Brasília, 28 de junho de 2012.
MINISTRO HENRIQUE NEVES – REDATOR PARA O ACÓRDÃO
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