segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 25 de 2012, de 10 a 16 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 15 decisões importantes do Informativo n. 25 de 2012 do TSE (10 a 16 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre a relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97, a contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico, o militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar a cargo eletivo, inexiste multa ou sanção para a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97 e as nuances da infidelidade partidária.

Abraços,

Leonardo


1. Registro de candidatura e irregularidade formal da ata de convenção. Relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou entendimento de que, embora o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude.
O requisito do referido artigo tem como objetivo garantir a lisura dos atos partidários e possibilitar sua efetiva fiscalização. Evita, dessa forma, a realização de convenções nulas ou de origem duvidosa.
Na espécie, um dos partidos que integram a coligação realizou sua convenção para escolha de candidatos e formação de coligações sem registrá-la em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a ata do partido não foi impugnada pelos outros partidos que compunham a coligação, nem pelos candidatos indicados, tampouco pelos convencionais não escolhidos para concorrerem ao pleito.
Em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral, este Tribunal Superior aplicou o art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe que na aplicação da lei eleitoral o juiz deve se abster de pronunciar nulidade quando não há demonstração de prejuízo.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que o preceito do art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é categórico e imperativo, não comportando exceções. Afirmou, ainda, que o artigo estabelece uma formalidade essencial, cuja observância é necessária para garantir tratamento uniforme e preservar a segurança jurídica.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 89-42/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012 

2. Rejeição de contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
13.9.2012.




3. Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e Lei da Ficha Limpa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou entendimento de que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 – decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa – incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena.
Registrou que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre fatos e condenações pretéritos.
Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça condenou o candidato em sede de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, em decisão proferida em 10.3.2004 e transitada em julgado em 1º.6.2006. O candidato está inelegível pelo período de oito anos a contar do cumprimento da pena, ocorrido em 1º.6.2009, alcançando o pleito de 2012.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que a irretroatividade da lei é condição de segurança jurídica, e a coisa julgada é o ato jurídico perfeito por excelência, razão pela qual a LC nº 135/2010 não poderia ser aplicada retroativamente.
Afirmou que, se a nova lei for aplicada à hipótese dos autos, teria eficácia própria de uma ação rescisória, sem, contudo, preencher os requisitos do Código Eleitoral.
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 365-37/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012.

4. Contratação de cabos eleitorais e configuração de abuso do poder econômico. Contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência no sentido de que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa e configurar abuso do poder econômico, vedado pela legislação eleitoral.
Esclareceu que o fato de o art. 26, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 considerar como gasto eleitoral a “remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas ou comitês eleitorais” não impede a prática do abuso do poder econômico, tendo em vista que o dispositivo legal apenas discrimina quais as despesas que podem ser realizadas e conceituadas como gastos de campanha eleitoral.
Este Tribunal Superior explicitou que a licitude da arrecadação e dos gastos efetuados em campanha e a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, pois a lei veda o uso excessivo desses recursos, ainda que lícitos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
Na espécie vertente, o abuso do poder econômico caracterizou-se pela existência de vários fatores, tais como: o número elevado de cabos eleitorais contratados, o respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, a pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados, o gasto despendido pelos investigados em campanha, o tamanho reduzido do município e, ainda, por se tratar de campanha relativa à renovação de pleito.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso e julgou prejudicado o
agravo regimental.
Recurso Especial Eleitoral nº 81-39/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.9.2012.

5. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária e litisconsórcio passivo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que, em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou caso a filiação ocorra dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007.
O art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007 exige a citação do mandatário que se desfiliou e do partido em que esteja inscrito. A regularização do polo passivo, com a citação do litisconsórcio passivo necessário, deve ser observada até o fim do prazo para ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, se a filiação for posterior ao prazo de 30 dias, não se aplica o art. 4º, porque a citação do litisconsorte é obrigatória apenas se, no prazo para a propositura da ação, o mandatário já tiver consumado nova filiação partidária.
Este Tribunal Superior esclareceu que essa interpretação afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com a nova filiação, consumada somente após o prazo decadencial, e garante o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária.
Ponderou que, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se pode admitir que o mandatário desfilie-se do partido que o elegeu, aguarde o transcurso do prazo decadencial de propositura da ação e, só então, filie-se ao novo partido, alegando, nesse momento, que a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária deveria ter sido ajuizada também contra o novo partido, sob pena de se consumar a decadência.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 168-87/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 11.9.2012.

6. Domicílio eleitoral por um ano e condição de elegibilidade. Militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, um ano antes do pleito, aplica-se aos servidores públicos militares. Assentou, assim, que a exigência não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral, que trata da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos.
A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição, por no mínimo um ano antes do pleito, configura requisito de natureza objetiva, previsto no art. 14, § 3º, inciso IV, da Constituição da República e no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, e se destina à verificação de liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.
Considerando que a referida condição de elegibilidade é norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada para realização de interesse individual.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio, em interpretação sistemática dos preceitos legais, afirmou que o Código Eleitoral afasta a exigibilidade do domicílio eleitoral por um ano de servidores civis ou militares quando a transferência não refletir ato de vontade, mas for hipótese de remoção ou transferência. Ponderou, ainda, que a condição de elegibilidade é regra, e a inexistência da condição é exceção.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 223-78/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.9.2012

7. Conduta vedada e necessidade de custeio público dos serviços prestados.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos.
Na espécie, a empresa, que mantinha contrato com o município, realizou limpeza em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato, mas foi paga pela imobiliária que o administrava.
O contrato da empresa com o município, apesar de ter como objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, não tinha cláusula de exclusividade.
Este Tribunal Superior registrou que o simples fato de a empresa possuir contrato com o município não significa que a limpeza do imóvel que sediaria o comitê eleitoral foi paga com recursos públicos, pois inexiste subordinação entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os agentes ou órgãos públicos.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio decidiu pela configuração da conduta vedada prevista no inciso II do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista a existência de contrato do município com a empresa que prestou o serviço de limpeza no terreno que seria ocupado pelo comitê eleitoral do candidato.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 6105-53/RS, rel. Min. Dias Toffoli, em 13.9.2012.

8. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2012. PARTIDO POLÍTICO.
DIVERGÊNCIA INTERNA. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO. CONCESSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA SE FIRMAR A COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal.
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
DJE de 13.9.2012.

9. Mandado de Segurança nº 346-25/PI
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DUPLA VACÂNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ELEIÇÃO PELA VIA INDIRETA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 29, I, e 81 da CF/88).
2. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.
3. Na espécie, a realização de eleições diretas a quarenta e cinco dias das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato.
4. Ordem concedida para determinar a realização de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e, por conseguinte, declarar a nulidade da Res.-TRE/PI 243/2012.
DJE de 11.9.2012.

10. Mandado de Segurança nº 352-32/RN
Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIMINAR CONCEDIDA. REVOGADA.
1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias. Eventual inconformismo quanto ao que vier a ser decidido deve ser examinado na seara recursal própria.
2. Nos termos da Súmula nº 267/STF, descabe utilizar o mandamus como substitutivo do recurso cabível.
3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Liminar revogada.
DJE de 11.9.2012.

11. Mandado de Segurança nº 721-26/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ART. 48 DA LEI 9.504/97. EMISSORA DE TELEVISÃO RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DESDE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra.
2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito.
3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente.
4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record.
5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/ repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital.
6. Ordem concedida para anular a Res.-TRE/MG 892/2012 e determinar que outra seja expedida por aquela Corte, designando-se a TV Record para transmitir a propaganda eleitoral gratuita no Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.
DJE de 10.9.2012.

12. Mandado de Segurança nº 4187-96/CE
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Segurança denegada.
DJE de 14.9.2012.

13. Recurso Especial Eleitoral nº 35.724/PA. Inexistência de multa ou sanção face a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: PROPAGANDA ELEITORAL – ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM – PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.504/1997 – SANÇÃO – INEXISTÊNCIA. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.
DJE de 14.9.2012.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 1225-17/GO. Infidelidade Partidária e suas possibilidades.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do
prequestionamento.
RECURSO ESPECIAL – RAZÕES – ACÓRDÃO IMPUGNADO – DESCOMPASSO. Ante o descompasso entre as razões do especial e o acórdão impugnado, descabe concluir pelo conhecimento do recurso.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA – DESFILIAÇÃO – DESAVENÇA POLÍTICA – NEUTRALIDADE. Desavença política entre integrantes do Partido não autoriza a migração, o afastamento da glosa, considerada a infidelidade partidária.
FIDELIDADE PARTIDÁRIA – DESFILIAÇÃO – FORÇAS POLÍTICAS. A visão prognóstica sobre dificuldades, tendo em conta a reeleição pela sigla, não legitima o abandono desta nem a filiação a Partido diverso sem o cometimento de infidelidade partidária.
DJE de 13.9.2012.

15. Agravo Regimental na Petição nº 1747-93/DF
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
 
Ementa: PETIÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. PSD. RATEIO. PERCENTUAL DE 95%. DEFERIMENTO.
 
1. A participação do Partido Social Democrático (PSD) no rateio de 95% do Fundo Partidário terá por base os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo para a Câmara Federal no pleito de 2010 por outra agremiação, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no Tribunal Superior Eleitoral.
 
2. Pedido deferido.
 
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.
 
Brasília, 28 de agosto de 2012.

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO – RELATORA

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