terça-feira, 9 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 21 de 2012, de 13 a 19 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.

 Boa leitura e forte abraço,

Leonardo


1. Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível. Doação de combustível para carreata não caracteriza compra de votos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata. 
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

2.  Gravação ambiental e participação de um dos interlocutores. Gravação ambiental e sua ilicitude
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.
Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.
O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem
judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.



3. Elegibilidade e diretor de rádio controlada por fundação. Flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em razão do princípio de que a inelegibilidade deve ter interpretação estrita, firmou o entendimento de que não há necessidade de desincompatibilização de diretor de rádio controlada por fundação mantida pelo poder público.

Inicialmente, afastou-se a necessidade de desincompatibilização em razão da natureza do cargo. Sobre o tema, dispõe o art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 que “os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público” devem afastar-se definitivamente de seus cargos e de suas funções até seis meses antes do pleito.
Na espécie vertente, o candidato exerceu a função de diretor administrativo financeiro e de representante de rádio mantida por fundação de comunicação e assistência social.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani, relator, registrou que o candidato não ocupava cargo de
diretor em fundação mantida pelo poder público, mas sim em rádio controlada por fundação.
Afastou-se, também, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea i, da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe serem inelegíveis: “os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.
O Ministro Arnaldo Versiani, acompanhado pela maioria, esclareceu que a rádio não firmou “contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle”. A rádio estabeleceu-se mediante outorga de permissão, com dispensa de licitação. Sendo assim, a rádio não possui vínculo direto com o poder público, pois é apenas controlada por fundação.
Firmado esse entendimento, tornou-se impertinente saber, para os fins da alínea i, se o contrato obedeceu, ou não, a cláusulas uniformes, porque não houve contrato propriamente, mas sim outorga de permissão, e não existiu sequer licitação. 
A Ministra Luciana Lóssio iniciou divergência, para negar provimento ao recurso, fundamentando que adentrar na questão de mérito para saber se a rádio seria controlada pela fundação mantida pelo poder público e se obedeceria, ou não, a cláusulas uniformes configuraria reexame de matéria fático-probatória.
O Ministro Marco Aurélio também negou provimento ao recurso, por concluir que, na hipótese
analisada, haveria necessidade de desincompatibilização do diretor da rádio, por ser a rádio
educativa mantida por fundação que sofria a ingerência direta do poder público, pois a quase
totalidade do seu patrimônio líquido era proveniente de doação de órgãos públicos.
O Tribunal, assim, por maioria, proveu os recursos.
Recurso Especial Eleitoral nº 1664-24/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.8.2012.

4.  Crime de quadrilha e desnecessidade de duração da conduta até as eleições.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, para a configuração do elemento de estabilidade, necessário à configuração do crime de quadrilha – conduta estável e permanente –, previsto no art. 288 do Código Penal, não se exige que a conduta se prolongue após as eleições, bastando que a duração seja suficiente para se alcançar o propósito criminoso.
Reafirmou-se, ainda, a jurisprudência no sentido da não concesão de habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299 do Código Eleitoral e 39, §5º, II, da Lei das Eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus nº 31-66/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.8.2012.

5. Consultas populares e concomitância com as eleições ordinárias.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolução que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares que deverão ocorrer concomitantemente com as eleições ordinárias.
De acordo com a minuta, a consulta popular destinada à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios será convocada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a legislação federal e estadual.
Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será convocada em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei
Orgânica.
A consulta popular será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, sempre simultaneamente com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequente à edição do ato convocatório.
A minuta aprovada estabelece, também, que cabe aos tribunais eleitorais a aprovação de
instruções complementares para a realização de consulta popular e do respectivo calendário
eleitoral.
O Plenário autorizou, ainda, a realização de plebiscito, concomitantemente com as eleições
de 2012, sobre a alteração do nome dos municípios de Serra Caiada/RN, Nova Brasilândia do Oeste/RO, Cantanheira/RO, Governador Jorge Teixeira/RO e Jaru/RO.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução.
Processo Administrativo n° 295-14, rel. Min. Gilson Dipp, em 16.8.2012.

6. Conflito de Competência nº 57-92/PE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXEGESE DOS ARTS. 367, III E IV, DO CE; 578 DO CPC; E 109, § 1º, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. 
1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.
2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/1997, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.
3. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo da 9ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.
DJE de 17.8.2012.

7. Embargos de Declaração na Representação nº 1109-94/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO. JULGADO. SANÇÃO. IRREGULARIDADE. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CASSAÇÃO. TEMPO. BLOCO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. OBRIGAÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO. ARGUMENTOS. CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade “bloco”, não havendo se falar em proporcionalidade.
2. Embargos que sustentam tese eficazmente repelida pelo acórdão recorrido, a demonstrar o seu propósito de rediscussão da causa, finalidade a que não se prestam os declaratórios.
3. O magistrado, ao motivar sua decisão, está obrigado a responder tão somente aos argumentos que fundamentaram o seu convencimento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DJE de 17.8.2012.

8. Recurso Especial Eleitoral nº 7808-19/RS
Relator: Ministro Henrique Neves
Ementa: ELEIÇÕES ESTADUAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – REJEIÇÃO – DOAÇÃO DE FONTE NÃO IDENTIFICADA – RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS – FONTE IDENTIFICADA – RECIBO ELEITORAL EMITIDO – APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica.
Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada.
A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, acrescido pela Lei nº 12.034/2009).
Provimento do recurso para afastar a obrigação de recolhimento aos cofres públicos do valor
recebido pela candidata.
O art. 9, §3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 determinou apenas aos diretórios nacional e regionais a abertura de conta corrente específica para utilização de recursos em campanhas eleitorais, não contemplando os diretórios municipais. Isso não impede que órgãos locais realizem doações às candidaturas federais e estaduais como é assegurado pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. 
Provimento do recurso para aprovar as contas da candidata.
DJE de 15.8.2012.

9. Representação nº 1379-21/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. CANDIDATURA. FILIADO. PARTIDO DIVERSO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. BENEFICIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.
2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. Precedentes.
3. Inaplicável à espécie a regra do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. Precedentes.
4. Representação que se julga procedente, em parte.
 
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em julgar parcialmente
procedente a representação, nos termos das notas de julgamento.
 
Brasília, 12 de junho de 2012.
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA


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